Relacionados
Ato Original
ARQUIWALL, REVESTIMENTOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 12 691/20050210; identificação de pessoa colectiva n.º 507176014; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 11/20050210.
Certifico que entre José Manuel Dias Gonçalves Tripa e Vítor Manuel Coelho Beça foi constituída a sociedade acima referida, cujo contrato é o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma ARQUIWALL, Revestimentos, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Quinta Nova, lote 7, Capuchos, freguesia de Caparica, concelho de Almada.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda ser criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na construção civil execução de fachadas termoventiladas por revestimentos. Importação, exportação, representação e comercialização de materiais de construção.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de cem mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais, do valor nominal de cinquenta mil euros cada uma e uma de cada sócio.
Que cada um dos sócios realizou em dinheiro apenas e respectivamente cinquenta por cento das suas entradas devendo o remanescente ser realizado no prazo de dois anos a contar desta data.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de cinquenta mil euros desde que a chamada seja deliberada por unanimidade dos votos representativos de todo o capital social.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, sócios ou não sócios, a nomear em assembleia geral a qual poderá não ser remunerada conforme aí for deliberado.
2 - Para vincular a sociedade é necessária a intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Ficam desde já nomeados gerentes, os sócios.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
ARTIGO 8.º
I - Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
28 de Fevereiro de 2005. - A Escriturária Superior, Maria Beatriz Henriques Passão Fortio.
2008153240
