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Ato Original
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO REPÚBLICA DO 69
ARTIGO 1.º
Denominação
A associação adopta a denominação de Associação República do 69, doravante designada por Associação.
ARTIGO 2.º
Natureza
A Associação República do 69 é uma associação juvenil, sem fins lucrativos, dedicada ao desenvolvimento da cooperação e solidariedade entre os seus associados, na base da realização de iniciativas relativas à problemática da juventude.
ARTIGO 3.º
Duração e sede
A Associação dura por tempo indeterminado e terá a sua sede na Avenida do Duque de Ávila, 69, 3.º, esquerdo, freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa.
ARTIGO 4.º
Objecto
A Associação tem por objecto:
1) Conservar, restaurar e melhorar o espaço físico onde se encontra instalada a República do 69;
2) Preservar, divulgar e dar continuidade ao modo de vida comunitário e académico vivido na República do 69 por estudantes matriculados nas universidades públicas e privadas de Lisboa ou no ensino superior equiparado;
3) Participar, promover e realizar actividades desportivas, lúdicas e culturais entre os seus membros e a Academia de Lisboa;
4) Implementar todas e quaisquer actividades de carácter social e lúdico que venham a ser consideradas úteis para os associados.
ARTIGO 5.º
Atribuições
Com vista à realização dos seus objectivos a Associação tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Implementar todas e quaisquer actividades de carácter social e lúdico que venham a ser consideradas úteis para os associados;
b) Proporcionar aos associados o acesso a documentação e bibliografia sobre a juventude;
c) Editar revistas, jornais ou outros documentos de interesse relevante;
d) Organizar encontros, colóquios, conferências, seminários ou meras tertúlias;
e) Promover a formação dos seus associados, tendo em vista a sua integração social e académica;
f) Promover o intercâmbio e cooperação com associações nacionais e estrangeiras que prossigam os mesmos objectivos.
ARTIGO 6.º
Associados
1 - São associados da Associação todos os que se identificarem com os objectivos constantes destes estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos, bem como no regulamento interno.
2 - Podem ser associados da Associação todos os cidadãos com idades compreendidas entre os 18 anos e os 30 anos.
3 - O processo de admissão será fixado pela direcção, em termos a definir no regulamento interno.
ARTIGO 7.º
Categorias de associados
1 - Os associados agrupam-se em três categorias:
Associados fundadores;
Associados efectivos;
Associados honorários.
2 - São associados fundadores todos aqueles que participaram na constituição da Associação.
3 - São associados efectivos todos aqueles que fruam e residam nas instalações da República do 69 e sejam admitidos por decisão da assembleia geral da Associação e, bem assim, contribuam para a realização dos objectivos previstos, assegurando, nomeadamente, o pagamento regular das quotas e o exercício de actividades da Associação.
4 - São associados honorários os indivíduos ou entidades que, tendo prestado relevantes serviços à Associação, hajam merecido essa distinção, sob proposta da direcção, e aprovada por maioria simples dos votos da assembleia geral.
ARTIGO 8.º
Direitos dos associados
São direitos dos associados:
1) Participar nas actividades da Associação;
2) Usufruir das instalações afectas à Associação;
3) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
4) Propor a admissão de novos associados ou a sua expulsão;
5) Contribuir, através das vias estatutárias e regulamentares previstas, para a prossecução dos objectivos da Associação.
ARTIGO 9.º
Deveres dos associados
São direitos dos associados:
1) Desempenhar os cargos para que forem eleitos;
2) Respeitar os estatutos, regulamentos e demais directrizes da Associação;
3) Contribuir para a difusão do nome e imagem da Associação;
4) Contribuir para o bom funcionamento da Associação, através do regular e pontual pagamento das quotas;
5) Acatar as decisões dos diversos órgãos estatutários competentes;
6) Em geral, reforçar a coesão, o dinamismo e a actividade da Associação.
ARTIGO 10.º
Perda de qualidade de sócio
1 - Perdem a qualidade de associados aqueles que:
a) Completarem 30 anos de idade;
b) Renunciarem a essa qualidade;
c) Forem expulsos por decisão da assembleia.
2 - A qualidade de associado pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo dos interesses da Associação, nos termos a fixar no regulamento interno.
ARTIGO 11.º
Corpos associativos
São corpos associativos da Associação:
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal.
ARTIGO 12.º
Associados elegíveis
Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral de entre os associados activos no pleno gozo dos seus direitos associativos.
ARTIGO 13.º
Mandato
1 - O mandato dos corpos associativos terá a duração de dois anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada biénio.
2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da assembleia geral ou o seu substituto, o que deverá ter lugar na 1.ª quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
3 - Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no n.º 1 ou no prazo de 30 dias após a eleição, mas, neste caso, e para efeitos do n.º 2, o mandato considera-se iniciado na 1.ª quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
4 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos associativos.
5 - O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
6 - Os membros dos corpos associativos só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da Associação, salvo se a assembleia geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
7 - Não é permitido aos membros dos corpos associativos o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Associação.
8 - O disposto nos n.os 6 e 7 aplica-se aos membros de todos os órgãos sociais.
ARTIGO 14.º
Substituição
1 - Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
2 - O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
ARTIGO 15.º
Votações
1 - Os membros dos corpos associativos não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
2 - Os membros dos corpos associativos não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
3 - Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo associativo.
ARTIGO 16.º
Actas
Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas, que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes, ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respectiva mesa.
ARTIGO 17.º
Da assembleia geral
1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados activos no gozo dos seus direitos associativos e reunirá à hora marcada na convocatória, desde que estejam presentes mais de metade desses associados.
2 - Caso não esteja presente pelo menos metade dos associados, a assembleia reunirá com qualquer número de associados em segunda convocatória, dentro do prazo de meia hora.
3 - A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de 15 dias; no aviso, indicar-se-á o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
ARTIGO 18.º
Competências da assembleia geral
Compete exclusivamente à assembleia geral:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da direcção e o parecer do conselho fiscal;
d) Regular o montante das quotas de cada associado e a forma de pagamento;
e) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e regulamentos e ainda sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
g) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos acervos patrimoniais;
h) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos sociais por actos praticados no exercício das suas funções;
i) Em geral, todos os actos não compreendidos nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da Associação.
ARTIGO 19.º
Convocação da assembleia geral
1 - A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - A assembleia geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos sociais;
b) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
c) Até 15 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
3 - A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
4 - A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento de associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
5 - As deliberações sobre a alteração de estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
ARTIGO 20.º
Composição da mesa da assembleia geral
A mesa da assembleia geral é composta por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.
ARTIGO 21.º
Competência da mesa da assembleia geral
Compete, em especial, ao presidente:
a) Convocar as reuniões da assembleia geral, nos termos estatutários;
b) Dar posse aos novos corpos associativos no prazo de oito dias após as eleições;
c) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
d) Assistir às reuniões da direcção, sem direito a voto.
ARTIGO 22.º
Da direcção
1 - A direcção é composta por um número ímpar, sendo cinco os seus titulares: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal.
2 - Compete em especial à direcção:
a) Convocar a assembleia geral;
b) Receber as prestações pecuniárias dos associados;
c) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços existentes;
d) Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação extraordinária da assembleia geral, sempre que o julgue necessário;
e) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, das deliberações dos órgãos da Associação e ainda do regulamento interno que venha a ser aprovado;
g) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia geral o relatório de contas;
h) Elaborar o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
i) Administrar os bens e gerir os fundos da Associação;
j) Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir pessoal da Associação.
ARTIGO 23.º
Do conselho fiscal
O conselho fiscal é composto por três elementos: um presidente, um vice-presidente e um secretário.
ARTIGO 24.º
Competências do conselho fiscal
Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar os actos da direcção e examinar a escrituração e documentos da Associação com carácter regular;
b) Emitir pareceres sobre o relatório de contas da direcção e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação;
c) Solicitar a convocação de assembleia geral quando o julgue necessário;
d) Dar parecer sobre o orçamento e sobre todos os assuntos que a direcção submeta à sua apreciação;
e) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da direcção, sempre que o julgue conveniente.
ARTIGO 25.º
Convocatórias e deliberações
1 - A direcção dos corpos associativos é responsável civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2 - Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos associativos ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontram presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
ARTIGO 26.º
Do património
Constituem receitas da Associação:
a) O produto de quotas, jóias e outras contribuições dos associados;
b) As dotações do Estado, autarquias locais e outras pessoas colectivas de direito público que eventualmente lhe sejam atribuídas;
c) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
d) Os rendimentos de bens próprios;
e) As heranças, legados e doações de que venha a beneficiar;
f) Quaisquer outras, desde que não provenientes de fonte ilícita ou imoral.
ARTIGO 27.º
Vinculação da Associação
Para obrigar a Associação perante terceiros são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do presidente e de outro membro da direcção.
ARTIGO 28.º
Depósito de valores monetários e movimentos bancários
Os valores monetários da Associação deverão ser depositados em instituição de crédito à ordem daquela, devendo os respectivos movimentos ser efectuados pelo presidente, pelo vice-presidente ou pelo vogal ou por procurador com poderes especiais, devidamente mandatado pela Associação.
ARTIGO 29.º
Dissolução
1 - A Associação dissolve-se:
a) Quando a assembleia geral, especialmente convocada para esse fim, o deliberar com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados;
b) Quando preencher os pressupostos legais que a determine.
2 - Competirá à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
3 - Em caso de dissolução, o património social deverá reverter para a República do 69 ou para outra entidade de cariz social que, em assembleia geral, venha a ser designada, devendo aplicar os proveitos remanescentes em iniciativa congénere.
4 - Os poderes da comissão liquidatária que venha a ser eleita ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
ARTIGO 30.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral em observância ao disposto no Código Civil e na demais legislação em vigor aplicável.
(Assinaturas ilegíveis.)
3000216669
