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Ato Original
EUROPACOLON PORTUGAL - ASSOCIAÇÃO DE LUTA CONTRA O CANCRO DO INTESTINO
Certifico que no dia 5 de Setembro do corrente ano, a fls. 38 e 38 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 112-A do Cartório Notarial de Lisboa a cargo do notário Carlos Manuel da Silva Almeida, se encontra exarada uma escritura de constituição de uma associação, onde consta o seguinte:
Denominação - Europacolon Portugal - Associação de Luta contra o Cancro do Intestino, que será uma associação sem fins lucrativos e por tempo indeterminado.
Sede - a sede da Associação é no Instituto Português de Oncologia, Rua do Doutor António Bernardino de Almeida, Porto, freguesia de Paranhos, concelho do Porto.
Objecto - a Associação tem os seguintes fins:
a) Promover o rastreio e o diagnóstico precoce do cancro colo-rectal;
b) Aconselhamento e apoio a pessoas que sofram de cancro rectal;
c) Melhoria a alargamento dos cuidados médicos;
d) Difusão de informação sobre esta doença para o público;
e) Promoção de investigação sobre as causas e tratamento desta doença;
f) Cooperação com a classe médica, pessoal de enfermagem e paramédicos, indústria farmacêutica, serviços e entidades públicas ou privadas;
g) Integração nos organismos internacionais representativos de associações nacionais de doentes com cancro colo-rectal, nomeadamente a EUROPACOLON;
h) Cooperação com associações congéneres no País e no estrangeiro;
i) Instalação de um centro de informação para os doentes e todos os interessados e emissão de um boletim informativo periódico.
Admissão dos associados - poderão ser admitidos como associados todos os doentes com cancro colo-rectal ou quaisquer familiares e amigos desses doentes, bem como quaisquer pessoas singulares ou colectivas que promovam ideal ou materialmente os objectivos atrás referidos.
Exclusão dos associados:
a) Com a saída voluntária do associado efectuada no final de um ano de calendário com o pagamento das respectivas quotas, mediante o envio de comunicação escrita à direcção 30 dias antes de terminar o ano;
b) Com a morte do associado;
c) Com a extinção ou cessação da actividade da Associação por qualquer das formas previstas na lei ou nos presentes estatutos;
d) Através de exclusão, mediante comunicação escrita com efeito imediato, determinada pela direcção, quando o associado praticar actos contrários aos fins e interesses previstos nos presentes estatutos, podendo o associado excluído apelar da decisão para a assembleia geral no prazo de 30 dias a contar do envio da notificação.
Está conforme o original.
5 de Setembro de 2006. - A Terceira-Adjunta, Luísa Maria Gonçalves Kuti.
3000215992
