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Ato Original
SILVA & GONÇALVES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Real. Matrícula n.º 2374; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 17/051028.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, entre Alcino José Rodrigues Gonçalves, casado com Cláudia Sofia Salgado da Silva, na comunhão de adquiridos, residente no lugar e freguesia de Constantim, Vila Real, e Cláudia Sofia Salgado da Silva, casada com o primeiro e com ele residente, que se rege pelas cláusulas do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Silva & Gonçalves, Lda, e tem a sua sede na Rua da Estrada Nacional n.º 1, Gravelos, freguesia de Adoufe e concelho de Vila Real.
§ único: Por simples deliberação da gerência, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderão ser criadas filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
ARTIGO 2.º
O objecto social consiste no comércio de peças de automóvel, novas e usadas.
ARTIGO 3.º
O capital social é de cinco mil euros, está integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas, no valor nominal de dois mil e quinhentos euros cada, pertencentes aos sócios Cláudia Sofia Salgado da Silva e Alcino José Rodrigues Gonçalves.
ARTIGO 4.º
A divisão e cessão de quotas é livre entre os sócios, carecendo do consentimento da sociedade nos restantes casos, tendo os sócios direito de preferência na respectiva aquisição.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como adquirir quotas ou outras participações em quaisquer sociedades com objecto diferente do acima indicado.
§ único. O sócio que tenha votado contra eventual objecto de fusão da sociedade com uma outra, tem o direito de se exonerar, podendo, no prazo legal, exigir que a sociedade adquira ou faça adquirir a sua participação social, nos termos do disposto no artigo 105.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 6.º
A sociedade reserva-se o direito de amortizar quotas nos seguintes casos: insolvência ou falência do titular da quota, penhora, arresto, arrematação, adjudicação, venda, qualquer forma de apreensão judicial da quota e sempre que nesses ou noutros casos possa resultar a transferência da quota para estranhos.
ARTIGO 7.º
A amortização é realizada pelo valor da quota determinado em face do último balanço aprovado, sendo paga em quatro prestações trimestrais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira três meses após a deliberação da amortização, a qual deve ser tomada dentro de 90 dias a contar da data em que a sociedade tiver conhecimento do facto que a permite.
ARTIGO 8.º
A gerência da sociedade será exercida pelos sócios Cláudia Sofia Salgado da Silva e Alcino José Rodrigues Gonçalves, desde já nomeados gerentes, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
§ único. Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, é necessária a assinatura de dois gerente.
ARTIGO 9.º
Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência poderá: comprar, vender ou trocar viaturas automóveis para e da sociedade, tomar ou dar de arrendamento imóveis e tomar ou dar trespasse ou cessão de exploração estabelecimentos comerciais para e da sociedade; confessar, transigir e desistir em juízo e de uma forma geral representar a sociedade em tribunal.
ARTIGO 10.º
No caso de falecimento, interdição ou inabilitação de qualquer dos sócios, a sociedade poderá amortizar a respectiva quota por deliberação a comunicar aos interessados no prazo de 60 dias a contar do conhecimento por esta do facto que lhe dê causa, sendo o respectivo valor real calculado com referência à data daquele facto e pago em quatro prestações trimestrais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 60 dias após a referida deliberação; caso contrário a sociedade continuará com o sócio sobrevivo e os herdeiros ou os legais representantes do interdito ou inabilitado que, no prazo de 15 dias a contar do facto que o determina, nomearão um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
ARTIGO 11.º
Transitório
As despesas de constituição e registo da sociedade, bem como a compra de máquinas e equipamentos ficam a cargo daquela e, para tal, o gerente poderá fazer o levantamento da soma das entradas em dinheiro já realizadas, outorgada que seja a escritura de constituição da sociedade, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais.
Está conforme.
16 de Maio de 2006. - A Adjunta, Maria Fernanda Polónio Meirinhos.
2010096525
