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Ato Original
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DA ESCOLA E. B. 2, 3 E SEC. JOÃO GARCIA BACELAR DA TOCHA
Estatutos
(aprovados em assembleia geral de 31 de Março de 2006)
CAPÍTULO I
Da denominação, natureza e fins
ARTIGO 1.º
A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola E. B. 2, 3 e Sec. João Garcia Bacelar da Tocha, também designada abreviadamente por APESTOCHA, congrega e representa os pais e encarregados de educação dos alunos do Agrupamento de Escolas Gândara-Mar, Tocha.
ARTIGO 2.º
A APESTOCHA é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.
ARTIGO 3.º
A APESTOCHA tem a sua sede social na Escola E. B. 2, 3 e Secundária João Garcia Bacelar da Tocha, na freguesia de Tocha, concelho de Cantanhede, distrito de Coimbra.
ARTIGO 4.º
A APESTOCHA exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.
ARTIGO 5.º
São fins da APESTOCHA:
a) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;
b) Defender os interesses morais, culturais e físicos dos educandos;
c) Intervir como parceiro social, junto dos órgãos de soberania, autarquias, autoridades e outras instituições, de modo a possibilitar e facilitar o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres que cabem aos Pais e Encarregados de Educação;
d) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;
e) Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana;
f) Exercer actividades que, não dizendo respeito a aspectos meramente educativos, se relacionem com estes e com a defesa e apoio da instituição familiar.
ARTIGO 6.º
Compete à APESTOCHA:
a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola e à educação e cultura;
b) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da escola;
c) Promover e cooperar em iniciativas da escola, sobretudo na área escola e nas de carácter físico, recreativo e cultural;
d) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.
CAPÍTULO II
Dos associados
ARTIGO 7.º
São associados da APESTOCHA os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados no Agrupamento de Escolas Gândara-Mar, Tocha e que voluntariamente se inscrevam na Associação.
ARTIGO 8.º
São direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades da APESTOCHA;
b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da APESTOCHA;
c) Utilizar os serviços da APESTOCHA para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo 5.º;
d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da APESTOCHA.
ARTIGO 9.º
São deveres dos associados:
a) Cumprir os presentes estatutos;
b) Cooperar nas actividades da APESTOCHA;
c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;
d) Pagar a jóia e as quotas que forem fixadas.
ARTIGO 10.º
Perdem a qualidade de associados:
a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados nas Escolas do Agrupamento de Escolas Gândara Mar, da Tocha;
b) Os que o solicitem por escrito;
c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;
d) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
ARTIGO 11.º
São órgãos sociais da APESTOCHA: a assembleia geral, a direcção geral e o conselho fiscal.
ARTIGO 12.º
Os membros da mesa da assembleia geral, a direcção geral e o conselho fiscal são eleitos anualmente, por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a assembleia geral.
ARTIGO 13.º
A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 14.º
a) A mesa da assembleia geral terá um presidente e dois secretários (primeiro e segundo).
b) O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo.
ARTIGO 15.º
a) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária no primeiro período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais.
b) As listas candidatas aos órgãos sociais para o novo mandato deverão ser entregues ao presidente da mesa da assembleia geral que acusará a sua recepção, com um mínimo de 3 dias de antecedência em relação à data da assembleia geral destinada à eleição dos órgãos sociais.
c) A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa; a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, vinte associados no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 16.º
A convocatória para a assembleia geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.
ARTIGO 17.º
A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.
ARTIGO 18.º
São atribuições da assembleia geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;
c) Fixar anualmente o montante da jóia e da quota;
d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;
e) Apreciar e votar a integração da APESTOCHA em federações e ou confederações de associações similares;
f) Dissolver a APESTOCHA;
g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
ARTIGO 19.º
A direcção geral da APESTOCHA é constituída por cinco associados: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal, eleitos de entre os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais:
a) As listas da direcção geral contém dois suplentes;
b) No caso de pedido de demissão ou suspensão do mandato por parte de algum ou alguns dos elementos da direcção geral o seu lugar será ocupado pelos respectivos suplentes.
ARTIGO 20.º
A direcção geral reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
a) A direcção geral só poderá validamente deliberar desde que estejam presentes a maioria dos seus elementos.
b) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos elementos presentes, tendo o presidente voto de qualidade, em caso desempate.
ARTIGO 21.º
Compete à direcção geral:
a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a APESTOCHA;
b) Executar as deliberações da assembleia geral;
c) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos dos estatutos;
d) Submeter à assembleia geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;
e) Representar a APESTOCHA e administrar os seus bens;
f) Propor à assembleia geral o montante das jóia e quota a fixar para o ano seguinte;
g) Admitir e exonerar os associados;
h) Deliberar sobre a admissão, suspensão, demissão e readmissão de membros efectivos nos termos dos estatutos;
i) Constituir comissões, permanentes ou eventuais, e convidar para nelas participar filiados ou pessoas individuais ou colectivas exteriores à APESTOCHA, definindo-lhes os objectivos e atribuições;
j) Apresentar a sufrágio listas candidatas aos órgãos sociais.
ARTIGO 22.º
O conselho fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.
ARTIGO 23.º
Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;
b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.
ARTIGO 24.º
O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.
CAPÍTULO IV
Do regime financeiro
ARTIGO 25.º
Constituem, nomeadamente, receitas da APESTOCHA:
a) As jóias e quotas dos associados;
b) As subvenções, doações ou subsídios que lhe sejam concedidos;
c) A venda de publicações.
ARTIGO 26.º
A APESTOCHA só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro.
ARTIGO 27.º
As disponibilidades financeiras da APESTOCHA serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.
ARTIGO 28.º
Em caso de dissolução, o activo da APESTOCHA, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia geral determinar.
CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
ARTIGO 29.º
O ano social da APESTOCHA principia em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro.
ARTIGO 30.º
Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.
ARTIGO 31.º
Entre a aquisição de personalidade jurídica pela APESTOCHA e a primeira assembleia geral que se realizar, esta será gerida por uma comissão instaladora constituída por cinco dos sócios fundadores.
Conforme o original.
27 de Junho de 2006. - (Assinatura ilegível.)
3000210143
