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Ato Original
SADIHOUSE - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA
Conservatória do Registo Comercial de Ílhavo. Matrícula n.º 1751/20050920; identificação de pessoa colectiva n.º 505811804; inscrição n.º 08; número e data da apresentação: 01/20050920.
Certifico que foi efectuado o registo de transformação em sociedade anónima com nomeação dos órgãos sociais, que irá reger-se pelos artigos a seguir identificados:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma de SADIHOUSE - Investimentos Imobiliários, SA, e tem a sua sede na Zona Industrial da Mota, Rua 5, freguesia da Gafanha da Encarnação, concelho de Ílhavo.
2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode alterar o lugar da sede social, no mesmo concelho ou limítrofe, criar, encerrar ou transferir agências, sucursais ou delegações no País ou no estrangeiro ou outras formas de representação.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste no exercício da construção civil, obras públicas e particulares, investimentos imobiliários, compra e venda e revenda dos adquiridos para esse fim.
ARTIGO 3.º
Para a prossecução do seu objecto social, a sociedade poderá associar-se a quaisquer outras, nacionais ou estrangeiras, adquirindo ou subscrevendo acções, quotas ou participações no respectivo capital ou nelas se interessando por qualquer forma.
ARTIGO 4.º
1 - O capital social, integralmente realizado, é de cem mil euros, representado por acções, com o valor nominal de um euro, encontrando-se integralmente subscrito e realizado, do seguinte modo:
Quarenta mil acções pertencentes ao sócio António Branco Machado Silva; trinta e cinco mil acções pertencentes à sócia Maria Cândida dos Santos Silva; cinco mil acções pertencentes ao sócio Serafim Chaves Martins; cinco mil acções pertencentes ao sócio Aquilies dos Anjos Parreira e quinze mil acções pertencentes à sócia Sandra Mónica Machado dos Santos Silva Leote Cocco;
2 - As acções são ao portador, podendo ser convertidas em nominativas desde que o accionista o requeira, salvo o disposto no n.º 4 do presente artigo.
3 - As acções são representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil, cinco mil e dez mil euros
4 - Na subscrição de novas acções terão preferência os accionistas, na proporção das que são detentoras, cabendo ao conselho de administração fixar as condições a que ficará sujeito o exercício do direito de preferência.
5 - A sociedade será portadora de um livro de registo das acções para os efeitos previstos na lei aplicável.
§ 1.º Na venda de acções tem preferência a sociedade e os accionistas, na proporção das suas participações. Quando qualquer accionista pretender vender acções deverá notificar a sociedade, solicitando a devida autorização ou exercício do direito de preferência.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá, sob proposta do conselho de administração e aprovação da assembleia geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador, convertíveis ou não em acções, com ou sem garantia hipotecária, gozando os accionistas do direito de preferência.
ARTIGO 6.º
1 - A assembleia geral é constituída pelos accionistas que, até dez dias antes do designado para a reunião, em primeira convocatória, tenham averbadas em seu nome no competente livro da sociedade, pelo menos cem acções, ou depositadas na sede da sociedade ou em qualquer instituição bancária.
2 - Poderão assistir às reuniões da assembleia geral e intervir, sem direito a voto, os membros do conselho de administração, do conselho fiscal ou da mesa da assembleia geral, que, sendo accionistas não se encontrem na situação prevista no número anterior.
3 - Os accionistas poderão fazer-se representar, na assembleia geral por outro accionista, membro do conselho de administração ou familiar directo desde que concedam tais poderes, por escrito.
4 - Os accionistas que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar pelo legal representante ou procurador.
5 - Todas as designações de representantes ou procuradores, incluindo cartas mandadeiras passadas para os efeitos previstos neste artigo, deverão ser apresentadas na sede da sociedade, durante as horas normais de expediente, até ao oitavo dia útil que preceder a reunião da assembleia geral.
ARTIGO 7.º
1 - Cada conjunto de cem acções dá direito a um voto.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados na reunião da assembleia geral, sempre que a lei ou estes estatutos não exijam maioria qualificada.
3 - As deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, aumento de capital social, fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade, devem ser aprovadas pela maioria de setenta e cinco por cento do capital social.
ARTIGO 8.º
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral por um período de três anos, de entre accionistas ou terceiros.
2 - O presidente da mesa é substituído, nas ausências ou impedimentos pelo secretário e na falta deste pelo accionistas mais idoso.
ARTIGO 9.º
1 - A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, incumbe ao conselho de administração o qual será composto por um administrador único, ou por três membros, conforme for deliberado em assembleia geral, por um período de quatro anos, podendo ser reeleito.
2 - A administração será ou não remunerada, conforme for deliberado em assembleia geral.
3 - O conselho de administração, se o houver, reunirá sempre que conveniente ou necessário, por convocação do seu presidente ou a requerimento de dois administradores.
4 - As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
5 - A administração fica investida dos poderes necessários para assegurar a gestão da sociedade podendo, designadamente:
a) Abrir e movimentar contas bancárias;
b) Aceitar, sacar e endossar letras e outros efeitos comerciais;
c) Celebrar contratos no âmbito do objecto social da sociedade;
d) Adquirir ou alienar acções, quotas, obrigações ou outros títulos em sociedades comerciais ou demais entidades com interesse para a sociedade.
6 - A administração, poderá ainda, por deliberação unânime, se houver conselho dê administração:
a) Adquirir, alienar, hipotecar ou onerar bens imóveis;
b) Contrair empréstimos ou obrigações financeiras equivalentes;
c) Conceder garantias, cauções ou prestar avales;
7 - Se houver concelho de administração poderá delegar num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade, nos termos previstos na lei, sem prejuízo da sua própria competência para deliberação sobre os mesmos assuntos.
8 - A administração poderá constituir procuradores ou mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
ARTIGO 10.º
Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos é necessária e suficiente:
1 - A assinatura do administrador único ou de um procurador.
2 - Na administração plural, é bastante a assinatura do presidente do conselho de administração ou de dois administradores salvo no caso de mero expediente em que é suficiente a assinatura de um administrador ou de um procurador.
ARTIGO 11.º
1 - A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único, designado em assembleia geral, por período igual aos dos restantes corpos sociais, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
2 - O fiscal único será obrigatoriamente revisor oficial de contas, de sociedade de revisores oficiais de contas.
ARTIGO 12.º
Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, serão aplicados da seguinte forma:
a) Na cobertura de eventuais prejuízos de anos anteriores;
b) Um mínimo de 5% para constituição de reserva legal até atingir o montante exigível;
c) Uma percentagem a distribuir pelos accionistas, a título de dividendos, a definir em assembleia geral.
d) O restante conforme for deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 13.º
1 - A sociedade dissolve-se quando para tal haja causa legal ou por vontade dos accionistas.
2 - Em caso de dissolução, a liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.
ARTIGO 14.º
A sociedade poderá amortizar acções pelo valor do último balanço aprovado, nos seguintes casos:
a) Arrolamento, apreensão, arresto ou penhora das acções por qualquer autoridade judicial ou administrativa;
b) Falência, dissolução, insolvência ou interdição do respectivo titular;
c) Venda das acções a terceiros, sem o consentimento da sociedade;
d) Por acordo com o respectivo titular.
Pelo primeiro outorgante na qualidade de gerente foi dito:
Que não tem conhecimento de que desde a data a que se reporta o balanço até à data da escritura, haja ocorrido diminuição patrimonial que obste à realização da transformação de sociedade.
Disposição transitória
1 - Para o quadriénio dois mil e três a dois mil e seis, ficam desde já designados para constituírem os órgãos sociais:
Mesa da assembleia geral: presidente - Dr. Aquiles dos Anjos Parreira, sócio; secretário - Serafim Chaves Martins, sócio;
Administrador único: António Branco Machado Silva, sócio.
Fiscal único: Sociedade Duarte Giesta, Esteves Rodrigues e Associados, SROC representada pelo sócio Dr. Rui Manuel Esteves Rodrigues, ROC n.º 583, com sede na Praça de Álvaro Lopes, 10-B, Amadora; suplente - Dr. Duarte Félix Tavares Giesta, ROC n.º 520, residente na dita Praça de Álvaro Lopes, 10-B, Amadora
2 - A administração fica, desde já autorizado, independentemente do registo da presente escritura, a exercer todos os poderes conferidos pelo presente contrato e pela lei, nomeadamente movimentar quaisquer contas bancárias assim como dar aplicação ao capital social.
Foi feito o depósito dos documentos na respectiva pasta.
Conferi e está conforme.
20 de Setembro de 2005. - A Conservadora, Maria Fernanda Gomes Cravo.
2008668541
