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Ato Original
COMUNICARTE - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção. Matrícula n.º 14 015; identificação de pessoa colectiva n.º 506707369; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 01/050225.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato e é constituída por José Luís Deslandes Teixeira Gomes, número de identificação fiscal 105516988, natural da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa e mulher Laura Maria de Sousa Gomes Maurício Garcia Teixeira Gomes, número de identificação fiscal 171576322, natural de Angola, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua de Joaquim António de Aguiar, 70, 1.º, direito, Lisboa, titulares dos bilhetes de identidade respectivamente n.os 4903545, de 10 de Abril de 2001 e 5205311, de 18 de Fevereiro de 2004, emitidos pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa; Rui Paulo Rebelo Costa, número de identificação fiscal 179372203, natural da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa, casado com Maria Celeste Marques de Almeida Rebelo Costa, sob o regime da comunhão de adquiridos, residente na Rua de José Estêvão, 23, 4.º, esquerdo, Lisboa, titular do bilhete de identidade n.º 6625428 de 15 de Dezembro de 1999 emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa.
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma COMUNICARTE - Importação e Exportação, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Pedro Ivo, 8, 1.º, direito, freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda ser criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste em importação, exportação, comercio e representação de artigos de vestuário, decoração, canetas, relógios, isqueiros, ourivesaria, joalharia, utilidades, bijuterias e brindes.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de cinco mil euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de três quotas, duas quotas iguais de quinhentos euros cada, pertencentes uma a cada um dos sócios José Luís Deslandes Teixeira Gomes e Rui Paulo Rebelo Costa e outra de quatro mil euros pertencente à sócia Laura Maria de Sousa Gomes Maurício Garcia Teixeira Gomes.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de cinquenta mil euros.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, sócios ou não sócios, a nomear em assembleia geral, a qual poderá não ser remunerada conforme aí for deliberado.
2 - Para vincular a sociedade é necessária a intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Fica desde já nomeada gerente a sócia Laura Maria de Sousa Gomes Maurício Garcia Teixeira Gomes.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o contrato social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, prestado por deliberação tomada por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme o original.
21 de Março de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria da Graça Bicho Martins.
2005083844
