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Ato Original
A ROTUNDA DA RADIAL - SNACK-BAR E PASTELARIA, LDA
(anteriormente designada A ROTUNDA DA RADIAL, PIEDADE RODRIGUES & SANTOS, SNACK-BAR, PASTELARIA, LDA)
Conservatória do Registo Comercial de Odivelas. Matrícula n.º 14 460; identificação de pessoa colectiva n.º 504079301; inscrição n.º 10; número e data da apresentação: 12/20050602.
Certifico que por escritura de 7 de Março de 2005, exarada de fl. 48 a fl. 51 v.º do livro n.º 508-D do 11.º Cartório Notarial de Lisboa, foi aumentado o capital de 5100 euros para 50 000 euros mediante aumento de 44 900 euros e alterado integralmente o contrato social que passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma A Rotunda da Radial - Snack-Bar e Pastelaria, Lda, e tem a sua sede na Urbanização da Radial dos Bons Dias, lote 38, rés-do-chão esquerdo, na freguesia da Ramada, concelho de Odivelas.
2 - Por deliberação da gerência, pode a sede social ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como pode a sociedade instalar, manter ou encerrar sucursais e outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem por objecto a actividade de café, snack-bar, pastelaria e restaurante.
2 - A sociedade poderá adquirir participações como sócia de responsabilidade limitada em sociedades com objecto diverso do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e associar-se em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil euros, e corresponde à soma de três quotas uma de trinta mil euros pertencente à sócia Anabela dos Reis Ferreira Barracho, e duas iguais de dez mil euros, pertencentes uma a cada uma das sócias, Tânia Alexandra Ferreira Barracho e Ana Marta Ferreira Barracho.
2 - Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, nos termos e condições que forem fixadas em assembleia geral.
ARTIGO 4.º
1 - Apenas a divisão e cessão de quotas entre sócios é livremente permitida.
2 - A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento prévio da sociedade, à qual, em primeiro lugar, e dos sócios não cedentes, em segundo, é conferido direito de preferência na cessão a título oneroso.
ARTIGO 5.º
1 - A administração e representação da sociedade, remunerada ou não, será exercida por sócios ou não sócios, tudo conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - Fica, porém, desde já designado gerente o não sócio Júlio Augusto Ramalho Barracho.
3 - A sociedade fica vinculada pela intervenção de um gerente.
4 - A sociedade poderá constituir mandatários para determinados actos ou categorias de actos.
5 - É expressamente proibido aos gerentes vincular a sociedade em cauções, avales, letras de favor, fianças ou quaisquer outros actos estranhos ao objecto social.
ARTIGO 6.º
Em caso de morte, interdição ou inabilitação de algum sócio, a sociedade continuará com os sobrevivos ou capazes, devendo os herdeiros do falecido designar um, de entre si, que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
ARTIGO 7.º
Por deliberação dos sócios podem ser derrogadas as normas legais dispositivas.
Está conforme o original.
25 de Maio de 2005. - A Segunda-Ajudante, Fernanda Maria de Oliveira Rosa Varela.
2005735051
