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Ato Original
ESTUQCONSTRUÇÕES, ESTUQUES E CONSTRUÇÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Sintra. Matrícula n.º 022 183/050301; identificação de pessoa colectiva n.º 507220927; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 09/050301.
Certifico que foi constituída a sociedade comercial em epígrafe, que se rege pelo contrato seguinte:
ARTIGO 1.º
É constituída uma sociedade comercial por quotas com a firma Estuqconstruções, Estuques e Construção, Lda
ARTIGO 2.º
1 - A sede social é na Avenida do Brasil, 82, rés-do-chão, freguesia de S. Marcos, concelho de Sintra.
2 - Por simples deliberação da gerência, a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e serem abertas sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto a industria de aplicação de estuques e construção civil.
ARTIGO 4.º
O capital social, inteiramente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, correspondente à soma de duas quotas dos valores nominais de dois mil e quinhentos euros, uma de cada um dos sócios Hugo Ricardo da Graça Florindo e Sérgio Manuel da Graça Florindo.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar na capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
Poderão ser exigidas aos sócios, na proporção das suas quotas, prestações suplementares até ao montante global de dez mil euros.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade fica vinculada com a assinatura de um gerente.
2 - A gerência será remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, podendo a remuneração consistir total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
3 - Fica designado gerente o sócio Sérgio Manuel da Graça Florindo.
4 - A gerência poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a pratica de determinados actos ou categorias de actos.
ARTIGO 8.º
A cessão de quotas entre os sócios é livre. A favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência em primeiro lugar e aos sócios não cedentes, em segundo.
ARTIGO 9.º
1 - A sociedade poderá amortizar quotas, nos seguintes casos:
a) Quando o sócio não cumpra as suas obrigações sociais ou as deliberações tomadas em assembleia geral;
b) Quando o sócio prejudique os interesses da sociedade;
c) Por interdição, inabilitação, falência ou insolvência do titular;
d) Se a quota for sujeita a arresto, penhora ou arrematação judicial;
e) Por acordo com o respectivo titular;
f) Se, em caso de partilha, em consequência de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens ou só de bens, a quota não ficar a pertencer ao seu titular.
2 - A amortização será efectuada pelo valor que resultar do ultimo balanço aprovado, se outro não resultar imperativamente da lei.
7 de Março de 2006. - A Escriturária Superior, Maria Manuela Lapas Ferreira.
2005734683
