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Ato Original
MANUEL & PIRES - ALIMENTOS TRADICIONAIS REGIONAIS PORTUGUESES DE QUALIDADE CERTIFICADA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Torres Vedras. Matrícula n.º 4561; identificação de pessoa colectiva n.º P 507123069; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 02/20041213.
Certifico que entre Manuel Eduardo Silvestre Pires, solteiro, maior; e Jorge Henrique de Jesus Pires, casado com Maria Emília da Conceição Silvestre Pires, na comunhão geral, foi constituída a sociedade em epígrafe, nos termos dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Manuel & Pires - Alimentos Tradicionais Regionais Portugueses de Qualidade Certificada, Lda
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Cândido dos Reis, loja 3, lote 3, na sede de freguesia de São Pedro e Santiago, concelho de Torres Vedras.
2 - Por deliberação da gerência a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3 - A gerência poderá criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem como objecto: Comércio e distribuição de produtos alimentares tradicionais e regionais, de origem denominada e qualidade certificada.
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte cinco mil euros, e corresponde à soma duas quotas, com o seguinte valor nominal: Uma de Vinte mil euros pertencente ao sócio Manuel Eduardo Silvestre Pires, outra quota no valor nominal de cinco mil euros pertencente ao sócio Jorge Henrique de Jesus Pires.
ARTIGO 5.º
Por deliberação unânime dos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares até ao décuplo do capital social, desde que naquela deliberação sejam fixados os respectivos termos e condições.
ARTIGO 6.º
Poderão ser feitos suprimentos à sociedade desde que, por deliberação unânime dos sócios, sejam fixados os respectivos termos e condições.
ARTIGO 7.º
1 - A administração e gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado, incumbirá a sócios ou não sócios, designados em assembleia geral.
2 - A sociedade obriga-se validamente, em todos os seus actos e contratos, com a intervenção de um gerente.
3 - Fica desde já nomeado gerente o sócio Jorge Henrique de Jesus Pires.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo que estas tenham objecto diferente do seu ou sejam reguladas por leis especiais, podendo ainda integrar agrupamentos complementares de empresas e constituir associações em participação e consórcios.
ARTIGO 9.º
1 - A cessão de quotas, total ou parcial, é livre entre os sócios, mas a cessão a estranhos carece do consentimento da sociedade, que goza de direito de preferência, em primeiro lugar e os sócios não cedentes, em segundo lugar.
2 - Caso mais do que um sócio deseje exercer direito de preferência, na falta de acordo, as cessões serão feitas na proporção das quotas que cada um dos preferentes já detenha na sociedade, observados que sejam os condicionalismos legais quanto ao valor das quotas.
3 - Na comunicação quanto à cessão de quotas e ao exercício do direito de preferência, com as devidas adaptações, observar-se-á o disposto nos artigos 414.º e seguintes, do Código Civil.
ARTIGO 10.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular,
b) Se a quota for cedida a não sócios sem o prévio consentimento da sociedade;
c) Se a quota for penhorada, arrolada ou arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
d) Se o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
e) No caso de morte de sócio a quem não sucedem herdeiros legitimários;
f) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
g) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
h) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no Balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário, ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último Balanço aprovado.
4 - Falecendo um sócio, a respectiva quota não se transmitirá aos sucessores do falecido, devendo a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir, por sócio ou terceiro.
Se nenhuma das medidas, supra mencionadas, for efectivada nos noventa dias subsequentes à morte do sócio, a quota considera-se transmitida a favor dos seus sucessores.
ARTIGO 11.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º do Código das Sociedades, as assembleias gerais serão convocadas por carta registada, dirigida aos sócios com pelo menos 20 dias de antecedência.
Disposição transitória
A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando a gerência autorizada a celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome daquela sociedade, negócios que a mesma assumirá logo que definitivamente matriculada, podendo, designadamente, adquirir equipamentos e veículos automóveis, incluindo por contratos leasing, comprar e tomar de arrendamento imóveis, contrair quaisquer empréstimos a prestar todas as garantias exigidas para os mesmos, ficando a gerência ainda autorizada a levantar, no todo ou em parte, o capital social depositado em nome da sociedade, para pagar os encargos respeitantes àqueles negócios, bem como os respeitantes à constituição e registo da sociedade.
Está conforme.
4 de Janeiro de 2006. - A Primeira-Ajudante, Maria do Carmo Baptista de Jesus Miguel de Sousa.
2006514849
