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Ato Original
OBRITELES - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca de Xira. Matrícula n.º 06644/041105; identificação de pessoa colectiva n.º 507051254; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 06/041105.
Certifico que foi constituída uma sociedade por quotas entre António Teles Domingos, Susana Isabel Galvão Teles Fagundes e Filipe Miguel Galvão Teles, a qual se rege pelos seguintes artigos:
1.º
A Sociedade adopta a firma OBRITELES - Sociedade de Construções, Lda, e tem a sua sede na Rua de 31 de Janeiro, 18, freguesia do Forte da Casa, concelho de Vila Franca de Xira.
2.º
A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do concelho de Vila Franca de Xira ou para concelho limítrofe, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
3.º
A sociedade tem por objecto: construção civil, compra e venda de imóveis, urbanizações e terrenos.
4.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de cinquenta mil euros e dividido em três quotas: uma quota no valor nominal de quarenta mil euros, pertencente ao sócio António Teles Domingos, uma quota no valor nominal de cinco mil euros, pertencente à sócia Susana Isabel Galvão Teles Fagundes, e uma quota no valor nominal de cinco mil euros, pertencente ao sócio Filipe Miguel Galvão Teles.
5.º
A gerência com ou sem remuneração legal, conforme for deliberado em assembleia geral, fica pertencente aos três sócios que desde já ficam nomeados gerentes.
6.º
A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, dando tais poderes por procuração.
7.º
A sociedade em todos os actos e contratos, obriga-se com a assinatura do gerente António Teles Domingos ou com as assinaturas em conjunto dos gerentes Susana Isabel Galvão Teles Fagundes e Filipe Miguel Galvão Teles e em extensão dos poderes de gerência, fica a gerência autorizada a adquirir e alienar veículos automóveis:
8.º
A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes estranhos aos negócios sociais.
9.º
A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar, do direito de preferência.
10.º
É livremente permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como sócia de responsabilidade limitada.
11.º
A sociedade por deliberação de assembleia geral a realizar no prazo de 90 dias contados do conhecimento do respectivo facto poderá amortizar qualquer quantia, nos casos seguintes:
a) Por acordo dos sócios;
b) Por penhora, Arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou em adjudicação de qualquer quota;
c) Por partilha judicial ou extrajudicial da quota na parte em que não foi adjudicada ao seu titular;
d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota depois dos sócios em sociedade terem declarado preferir na cessão.
12.º
A contrapartida da amortização das quotas, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota, segundo o último balanço aprovado.
Está conforme o original.
22 de Novembro de 2004. - A Ajudante Principal, Célia Maria Namorado da Silva Perú.
2005210617
