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Ato Original
CFC - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO MATERIAL DESPORTIVO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Alcanena. Matrícula n.º 1089/050728; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 0/050.
Certifico que com referência à sociedade em epígrafe foi constituída a sociedade entre Carlos Manuel Varela Pinto Leiria, casado com Ana de Jesus Grilo Passinhas, na comunhão de adquiridos, residente na Estrada Municipal n.º 546, 62, bloco C, 3.ª cave, direita, condomínio Valbom Villas, Carvoeira, Mafra; Fernando Jorge Matos Marques, casado com Susana Maria Fernandes da Costa, na comunhão de adquiridos, Rua de Joly Braga Santos, 3, 3.º, esquerdo, Amora, Seixal; e Eduardo Fernando Mesquita da Costa, divorciado, Avenida de São Sebastião, 183, 14, Minde, Alcanena, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma CFC - Comércio, Importação e Exportação Material Desportivo, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Avenida de São Sebastião, 181, cave, freguesia de Minde, concelho de Alcanena.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na confecção, comércio, importação e exportação de material têxtil e de desporto e representação.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil e cem euros e corresponde à soma de três quotas iguais do valor nominal de mil e setecentos euros, pertencente uma a cada um dos sócios.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global igual ao capital social.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimento.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou a não sócios.
2 - Para a sociedade ficar obrigada é necessária a intervenção conjunta de três gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Ficam desde já nomeados gerentes todos os sócios.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o contrato social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria simples em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se, por falecimento de um sócio, a respectiva quota não for amortizada no prazo de noventa dias a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Disposição transitória
A gerência fica desde já autorizada a levantar o capital social depositado a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Está conforme o original.
24 de Agosto de 2005. - A Segunda-Ajudante, Orlinda Maria Mateus Henriques Ferreira Gomes.
2005305561
