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Ato Original
LDOD - CONSTRUÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Seixal. Matrícula n.º 7867/050225; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 01/050225.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:
Amadú Lamarana Djaló, número de identificação fiscal 213334607, natural da Guiné-Bissau, de nacionalidade portuguesa, e mulher Oumouratou Diallo, número de identificação fiscal 235935832, natural da Guiné, de nacionalidade guineense, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes na Praceta de Bissau, 4, 8.º-B, na Amora, Seixal, titulares dos passaportes respectivamente n.os H048712, de 22 de Julho de 2004, e 034885, de 25 de Dezembro de 2000, emitidos pelo Governo Civil de Lisboa e pela República da Guiné.
Verifiquei as suas identidades por exibição dos seus referidos documentos de Identificação.
Pelos outorgantes foi dito:
Que, pela presente escritura, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas nos termos constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma LDOD - Construções, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Praceta de Bissau, 4, 8.º-B, Cruz de Pau, freguesia da Amora, concelho do Seixal.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda ser criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste em construção civil e serviços de limpeza. Importação, representação e comércio de produtos e artigos de cabeleireiro, artigos de vestuário, calçado, acessórios de moda, produtos alimentares. Exportação dos referidos produtos.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de quinze mil euros encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas iguais, do valor nominal de sete mil e quinhentos euros cada, uma de cada sócio.
2 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, sócios ou não sócios, a nomear em assembleia geral, à qual poderá não ser remunerada conforme aí for deliberado.
2 - Para vincular a sociedade é necessária a intervenção de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Ficam desde já nomeados gerentes, os sócios.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme o original.
15 de Abril de 2005. - A Funcionária, (Assinatura ilegível.)
2004701412
