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Ato Original
HABIOURÉM - CONSTRUÇÕES, SA
Sede: Regato (Nossa Senhora da Piedade), Ourém
Conservatória do Registo Comercial de Ourém. Matrícula n.º 01046 ; identificação de pessoa colectiva n.º 502864389; inscrição n.º 5; número e data da apresentação: 02/990106.
Certifico que, no que concerne à sociedade em epígrafe, foi feita a sua transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima, que passa a reger-se pelos artigos seguintes:
CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração e objecto
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação de HABIOURÉM - Construções, SA
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede em Regato, freguesia de Nossa Senhora da Piedade, concelho de Ourém.
2 - Por deliberação do conselho de administração a sociedade pode criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Portugal ou no estrangeiro.
3 - Pode ainda, por deliberação do conselho de administração, adquirir participações em outras empresas ou associar-se, subscrevendo ou adquirindo acções ou quotas ou partes sociais, mesmo que o objecto destas seja diferente daquele que está exercendo.
ARTIGO 3.º
O objecto social consiste na construção civil e obras públicas e compra e venda de prédios rústicos e urbanos.
CAPÍTULO II
Capital, acções e obrigações
ARTIGO 4.º
1 - O capital social é de quinze milhões de escudos, integralmente subscrito e realizado, dividido em quinze mil acções com o valor nominal de mil escudos cada.
2 - O conselho de administração poderá deliberar o aumento do capital social, por uma ou mais vezes, até ao montante de cem milhões de escudos se para tal obtiver a anuência do órgão de fiscalização.
3 - Na subscrição de novas acções representativas de aumento de capital, terão preferência os accionistas que o forem à data da subscrição na proporção das acções que já possuam.
4 - Se algum accionista não quiser gozar do direito de preferência, este devolver-se-á aos restantes accionistas, respeitando-se sempre a proporção da posição accionista que detenha.
ARTIGO 5.º
1 - As acções são ao portador convertíveis nos termos legais, sendo representadas por títulos de 1, 5, 10, 100, 500 e 1000 acções.
2 - A conversão das acções rege-se pelo disposto na Lei e as despesas são a cargo dos accionistas.
3 - A titularidade e transmissão de acções nominativas somente produzirão efeitos para com a sociedade pelo averbamento no competente livro de registo e desde a data do mesmo averbamento.
4 - No caso de propriedade indivisa, serão os titulares das acções representadas pelo cabeça de casal, ou administrador, ou ainda pela pessoa que os interessados tiverem designado de entre si para os representar perante a sociedade, quanto ao exercício dos direitos e cumprimento das obrigações que lhe pertencem.
ARTIGO 6.º
A transmissão das acções nominativas a estranhos fica sujeito ao direito de preferência da sociedade em primeiro lugar, e dos accionistas em segundo lugar, devendo ser exercido nos 30 dias imediatos àquele em que o accionista alienante, por carta registada em que indique a identidade do adquirente, preço e mais condições de transmissão, comunique o seu desejo.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá emitir e colocar obrigações, nos termos da Lei e nas condições que forem estabelecidas em assembleia geral.
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade poderá amortizar acções nominativas ou ao portador, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando, por qualquer motivo as mesmas sejam retiradas da disponibilidade do seu titular, em virtude de arresto, penhora ou qualquer outro acto de apreensão judicial.
2 - No caso referido na alínea b) do n.º 1 o valor da acção é o que resultar do valor contabilístico das acções.
ARTIGO 9.º
1 - Será permitido ao conselho de administração adquirir para a sociedade acções e obrigações próprias e realizar sobre as mesmas as operações lícitas que tiver por convenientes, se para tal obtiver anuência do órgão de fiscalização.
2 - As acções de que a sociedade for titular não gozam de direitos de voto, dividendo ou preferência.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
ARTIGO 10.º
Os órgãos sociais são:
a) A assembleia geral;
b) O conselho de administração;
c) O órgão de fiscalização.
SECÇÃO I
Assembleia geral
ARTIGO 11.º
A assembleia geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto.
ARTIGO 12.º
A cada cem acções corresponde um voto.
ARTIGO 13.º
Só podem fazer parte e votar nas assembleias gerais os accionistas possuidores de um número de acções não inferiores a cem, averbadas em seu nome ou, ao portador, depositadas na sede social ou qualquer estabelecimento de crédito, até 15 dias antes do dia marcado para a reunião.
ARTIGO 14.º
Poderão os accionistas possuidores de menor número de acções agrupar-se de forma a completarem o número exigido e fazerem-se representar por um dos agrupados.
ARTIGO 15.º
Quando todas as acções forem nominativas, as assembleias gerais serão convocadas por carta registada com a antecedência mínima de 21 dias.
ARTIGO 16.º
A assembleia geral será efectuada na sede social ou em local indicado nos anúncios convocatórios, dentro da comarca judicial onde esta se situe.
ARTIGO 17.º
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos trienalmente de entre os accionistas ou outras pessoas podendo ser reeleitos, e poderão ter a remuneração global fixada em assembleia geral.
2 - Nas faltas do presidente este será substituído por quem a assembleia geral designar.
ARTIGO 18.º
Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos competirá em especial à assembleia geral:
a) Eleger o presidente e o secretário da mesa;
b) Eleger os membros do conselho de administração;
c) Eleger os membros do órgão de fiscalização;
d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos.
ARTIGO 19.º
1 - Carecem para serem válidas, do voto afirmativo dos accionistas aos quais pertençam pelo menos cinquenta por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
a) Alteração do objecto social principal;
b) A transformação, a fusão ou a dissolução da sociedade;
c) A redução ou reintegração do capital;
d) A alteração do presente artigo 19.º
2 - Se determinada deliberação sobre qualquer das matérias referidas no artigo anterior não puder ser aprovada numa primeira reunião, por insuficiência de representação do capital social, a mesma considerar-se-á aprovada em segunda reunião, desde que o seja pela maioria de dois terços dos votos apurados.
ARTIGO 20.º
1 - A assembleia geral considera-se regularmente constituída, e poderá validamente funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de acções correspondentes à totalidade do capital social.
2 - Em segunda convocação, porém, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número dos accionistas presentes ou representados, e o capital que eles representem.
SECÇÃO II
Conselho de administração
ARTIGO 21.º
1 - O conselho de administração é composto por três ou cinco membros eleitos trienalmente pela assembleia geral, que decidirá qual deles é o presidente e o vice-presidente, podendo todos eles ser reeleitos.
2 - O conselho de administração poderá ter direito à remuneração que a assembleia geral lhe fixar.
ARTIGO 22.º
1 - Ao conselho de administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, dentro dos limites assinalados na lei, nos presentes estatutos e nas deliberações da assembleia geral, e em especial:
a) Estabelecimento e cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas;
b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, podendo confessar, desistir e transigir em acções judiciais;
c) Comprometer a sociedade em arbitragem;
d) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as atribuições respectivas;
e) Movimentar contas bancárias, emitir, aceitar, sacar, endossar letras, livranças, cheques, extractos de facturas e outros tipos de crédito;
f) Negociar com instituições de crédito operações de financiamento activas e passivas.
2 - O conselho de administração ou quem o represente não poderá obrigar a sociedade em actos ou documentos que não digam respeito exclusivamente às suas operações nem conceder a terceiros em nome da mesma quaisquer garantias, inclusive cambiais.
ARTIGO 23.º
1 - A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura isolada do presidente ou do vice-presidente do conselho de administração;
b) Pela assinatura conjunta de dois vogais do conselho de administração;
c) Pela assinatura dos mandatários, dentro dos limites das respectivas procurações.
ARTIGO 24.º
1 - O conselho de administração reúne sempre que o exigir os interesses da sociedade, mas, pelo menos, uma vez por trimestre.
2 - Qualquer dos administradores impedido de estar presente à reunião pode-se fazer representar por outro administrador ou procurador.
3 - As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de desempate.
ARTIGO 25.º
Os membros do conselho de administração caucionarão ou não o exercício dos seus cargos, conforme for deliberado pela assembleia geral.
SECÇÃO III
Órgão de fiscalização
ARTIGO 26.º
1 - A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único e a um suplente ou a um conselho fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - Os membros do órgão de são eleitos trienalmente, podendo ser reeleitos.
3 - Os membros do órgão de fiscalização poderão ter direito à remuneração que a assembleia geral lhes fixar.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias
ARTIGO 27.º
Para o primeiro mandato são desde já preenchidos os lugares de membros dos órgãos sociais da forma seguinte, sendo os administradores dispensados de caução:
Mesa de assembleia geral: presidente - Paulo Jorge Oliveira Pereira dos Reis, casado; secretário - Irene Maria Neto Primitivo, casada.
Conselho de administração: presidente - Rui Manuel de Sousa Ferreira, casado; vice-presidente - Maria do Carmo Neto Primitivo Ferreira, casada; vogal - Pedro Miguel de Sousa Ferreira Cancela, solteiro, maior.
Órgão de fiscalização: Fiscal único: efectivo - Vítor Valente & Manuel Domingues - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, representada por Manuel Duarte Domingues, casado, revisor oficial de contas; suplente - Paulo José Alves Ferreira, casado, revisor oficial de contas.
O texto completo e actualizado do contrato ficou depositado na pasta respectiva.
Conferido, está conforme.
26 de Janeiro de 1999. - A Segunda-Ajudante, Maria Alice Vieira de Oliveira Sousa.
3000194289
