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Ato Original
ANTÓNIO INÁCIO - MEDIADORES DE SEGUROS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Santarém. Matrícula n.º 04460/030321; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 06/210303.
Certifico que, por escritura de 13 de Março de 2003, lavrada a fl. 35 do livro n.º 205-F do 1.º Cartório Notarial de Santarém, entre António Manuel Jesus Inácio e Maria Manuela da Piedade Inácio, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo contrato seguinte:
1.º
A sociedade adopta a firma António Inácio - Mediadores de Seguros, Lda
2.º
1 - A sede social é na Rua do Comércio, 15-A, na vila e freguesia de Alcanede, concelho de Santarém, podendo a gerência deslocá-la, se assim o entender, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
2 - A gerência da sociedade poderá criar sucursais, agências delegações ou outras formas locais de representação, onde e quando o entender conveniente, ficando dispensada a deliberação dos sócios.
3.º
O seu objecto social consiste na mediação de seguros.
4.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais de dois mil e quinhentos euros, uma de cada um dos sócios, António Manuel Jesus Inácio e Maria Manuela da Piedade Inácio.
5.º
1 - Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, proporcionais às respectivas quotas, até ao dobro destas.
2 - A exigibilidade das prestações suplementares depende da deliberação dos sócios, tomada por maioria.
6.º
A sociedade poderá associar-se com outras sociedades ou adquirir participações de capital em sociedades comerciais, independentemente do seu objecto social.
7.º
1 - A cessão de quotas, no todo ou em parte, quando não seja a favor de sócios, depende do consentimento da sociedade a qual, em primeiro lugar e os sócios em segundo, gozam do direito de preferência.
2 - A cessão de quotas ou parte de quotas entre sócios é livre, ficando, desde já, autorizadas as respectivas divisões.
8.º
1 - A sociedade poderá amortizar as quotas nos seguintes casos:
a) Por acordo com os respectivos titulares;
b) No caso de arrolamento, arresto ou outra providência cautelar, penhora ou outro procedimento executivo;
c) Por interdição, inabilitação, falência ou insolvência de qualquer sócio;
d) Por morte de qualquer sócio.
2 - A contrapartida da amortização será sempre determinada por um balanço elaborado para o efeito, excepto no caso de exclusão de sócio por comportamento desleal ou gravemente lesivo dos interesses da sociedade, em que a amortização se fará pelo valor nominal da quota.
9.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não, será eleita em assembleia geral.
2 - A gerência assumirá a supervisão de todos os negócios da sociedade e deliberará sobre todos os aspectos estratégicos e de implicação no médio e longo prazo da vida da sociedade.
3 - Considerar-se-á de sua exclusiva competência:
a) A compra e venda de activos;
b) A contratação de empréstimos a médio e longo prazos;
c) A participação noutras sociedades.
4 - A gerência reunirá, pelo menos uma vez por mês e de cada reunião será lavrada acta, em livro próprio, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando designadamente, a data e o local da reunião, os sócios presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respectivas votações.
5 - Ficam desde já nomeados gerentes ambos os sócios, António Manuel Jesus Inácio e Maria Manuela da Piedade Inácio.
10.º
Os negócios correntes e bem assim toda a exploração relacionada com o objecto social serão da competência da respectiva gerência.
11.º
A remuneração da gerência será objecto de deliberação por parte da assembleia geral.
12.º
1 - A sociedade obriga-se pela assinatura de dois gerentes.
2 - Nos casos de mero expediente é suficiente a assinatura de um só gerente.
13.º
Aos gerentes fica expressamente vedado obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
14.º
1 - As assembleias gerais, salvo prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, dirigidas aos sócios, com a antecedência mínima de 15 dias.
2 - As assembleias gerais poderão também ser realizadas nos termos do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais.
15.º
1 - Salvo nos casos em que a lei imperativa impeça, todas as questões emergentes de interpretação, da aplicação ou da execução deste contrato, suscitada quer entre sócios, quer entre eles e a sociedade, que não possam ser resolvidos por acordo, serão dirimidas por um Tribunal Arbitral, funcionando em Lisboa, de cujas resoluções, tomadas por maioria simples e segundo a equidade, não haverá recurso.
2 - Para o efeito, cada uma das partes em litígio nomeará o seu árbitro, no prazo de 15 dias, devendo estes, por consenso, ou no novo prazo de 15 dias, escolher um terceiro que presidirá.
3 - Se, dentro dos prazos prescritos, alguma das partes não nomear o seu árbitro ou se os árbitros por ela nomeados não acordarem na escolha do terceiro, serão os mesmos designados pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
4 - As demais regras do processo a observar na arbitragem serão convencionadas pelas partes até ao momento em que for nomeado o árbitro presidente, aplicando-se na falta de tal convenção e em todo o omisso, o disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, ou diploma que o substituir.
Está conforme o original.
11 de Abril de 2003. - A Segunda-Ajudante, Maria da Conceição Jaco Alves.
2000907628
