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Ato Original
SOCIEDADE AGRÍCOLA CIVIL DO JASMIM, SA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 482/631014; identificação de pessoa colectiva n.º 500252661; inscrições n.os 13 e 14; números e data das apresentações: 11, 12, 13, 14 e 15/20010411.
Certifico que foram efectuados os seguintes actos de registo:
Redenominação e aumento de capital.
Montante do reforço e como foi subscrito: 12 050$, em dinheiro, pelo aumento do valor nominal das acções.
Capital após o reforço: 25 000 euros.
Aumento de capital e alteração total. Montante do reforço e como foi subscrito: 25 000 euros, em dinheiro, pela emissão de 5000 acções de valor nominal de 5 euros, cada.
Termos da alteração:
CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração e objecto social
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação de Sociedade Agrícola Civil do Jasmim, SA, e durará por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
ARTIGO 2.º
1 - A Sociedade tem a sua sede na Quinta de São Pedro, freguesia de São Lourenço, concelho de Setúbal.
2 - A direcção poderá deslocar a sede social para qualquer outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar, transferir ou extinguir, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação da sociedade.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto social a administração e explorações de bens mobiliários ou imobiliários, próprios ou alheios, ou de quaisquer outros bens e a realização de actos e contratos relacionados com aquelas administração e exploração.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
ARTIGO 4.º
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50 000, representado por dez mil acções, com o valor nominal de 5 euros cada uma.
2 - As acções revestem obrigatoriamente a forma de acções nominativas.
3 - Por deliberação da assembleia geral, os valores mobiliários titulados podem ser convertidos em escriturais através de inscrição em conta, após o decurso do prazo fixado pelo emitente para a entrega dos títulos a converter.
4 - Poderão ser emitidos títulos incorporando 10, 100, 500 ou 1000 acções, todos eles autenticados pelas assinaturas conjuntas do presidente e de outro membro da direcção, as quais podem ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, nos termos autorizados pela lei, mas os accionistas poderão requerer a todo o tempo o seu desdobramento pela forma que mais lhes convier, correndo por sua conta as despesas correspondentes.
ARTIGO 5.º
1 - Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, salvo deliberação diversa da assembleia geral, será atribuído aos accionistas direito de preferência na subscrição de novas acções, bem como no rateio das que não hajam sido subscritas, sempre na proporção das que ao tempo possuírem.
2 - Em caso de alienação do direito de participar preferencialmente num aumento de capital ou do direito de subscrição de novas acções, os restantes accionistas gozam do direito de preferência nos termos e condições previstas no artigo 7.º
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade poderá, mediante deliberação da direcção, adquirir acções e obrigações próprias, a título oneroso ou gratuito, podendo igualmente realizar sobre elas quaisquer operações ou distribuí-las pelos accionistas de acordo com a modalidade decidida em assembleia geral.
2 - As acções próprias que a sociedade possuir em carteira, não têm direito a voto nem a percepção de dividendos.
3 - Na alienação pela sociedade de acções próprias, os accionistas gozarão de direito de preferência na proporção das que já possuírem, a ser exercido nos termos previstos no artigo 7.º
ARTIGO 7.º
1 - A transmissão entre vivos das acções, quer para accionistas, quer para não accionistas, fica subordinada ao consentimento da sociedade, consagrando-se ainda um direito de preferência dos accionistas não alienantes, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 328.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 - É, contudo, livre a transmissão de acções entre ascendentes e descendentes de accionistas.
3 - O consentimento da sociedade para a transmissão de acções será pedido pelo respectivo titular por carta registada com aviso de recepção dirigida à direcção, com conhecimento, por igual via, aos demais accionistas, para o domicílio que constar do registo das acções nos livros da sociedade, com a indicação das condições dá pretendida transmissão, designada e obrigatoriamente com a indicação do nome e do domicílio do transmissário, do número de acções que se propõe transmitir, da respectiva numeração, do preço e das demais condições de pagamento, sob pena de o pedido de consentimento ser tido sem efeito.
4 - A concessão ou recusa do consentimento, para a transmissão de acções compete à assembleia geral, podendo ser recusado com fundamento em qualquer interesse relevante da sociedade, devendo indicar-se sempre na deliberação o motivo da recusa.
5 - A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento nos 60 dias seguintes à recepção da carta aludida no número anterior.
6 - Se a sociedade recusar o consentimento, fará adquirir as acções alienadas, nos termos do artigo 329.º, n.º 2, alínea c) do Código das Sociedades Comerciais, por outra ou por outras pessoas.
7 - A transmissão para a qual o consentimento foi pedido torna-se livre, sem prejuízo do direito de preferência dos accionistas não alienantes:
a) Se a sociedade não se pronunciar dentro do prazo estipulado no n.º 5 anterior;
b) Se a deliberação aludida no número quatro não abranger todas as acções para cuja transmissão o accionista tenha pedido o consentimento da sociedade;
c) Se a mesma deliberação não oferecer uma contrapartida igual ao valor resultante do negócio perspectivado pelo accionista alienante, salvo se a transmissão for gratuita ou a sociedade invocar simulação de preço.
8 - Se a sociedade deliberar fazer adquirir as acções, nos termos do número seis anterior, o direito a adquiri-las é atribuído prioritariamente aos accionistas que declararem pretendê-las no momento da respectiva deliberação, proporcionalmente às acções que então já possuírem.
9 - Se os accionistas não exercem o direito referido no número anterior, pertencerá ele à sociedade.
10 - Se a sociedade deliberar prestar o consentimento à transmissão das acções, os accionistas não alienantes terão direito de preferência na respectiva aquisição, desde que declarem exercer esse direito no momento em que for tomada a deliberação, sendo distribuídas pelos interessados proporcionalmente às acções que então possuírem.
11 - Caso a sociedade não delibere dentro do prazo previsto no n.º 5 anterior, os accionistas interessados em exercer o direito de preferência, sempre na proporção das acções que então possuírem, deverão exercer tal direito, sob pena de caducidade, através de carta registada com aviso de recepção, expedida para o alienante até 90 dias após o termo do referido prazo.
12 - Se os accionistas não alienantes decidirem não exercer a preferência nos termos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções poderá aliená-las a terceiros, mas apenas pelo valor nominal das mesmas.
13 - Caso se verifique a situação prevista no número anterior, deverá o accionista alienante comunicar aos restantes accionistas através de carta registada, esta decisão, podendo os sócios no prazo de 30 dias exercer novamente o seu direito de preferência.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
A) Disposições comuns
ARTIGO 8.º
1 - São órgãos da sociedade:
a) Assembleia geral;
b) Direcção;
c) Conselho geral;
d) Revisor oficial de contas.
2 - Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção, e o revisor oficial de contas são eleitos pela assembleia geral, por períodos de quatro anos, coincidindo com os exercícios sociais, podendo sempre ser reconduzidos uma ou mais vezes, e serão ou não remunerados conforme deliberado pela assembleia geral.
3 - Os membros dos corpos sociais consideram-se empossados logo que eleitos sem dependência de outras formalidades.
ARTIGO 9.º
1 - As retribuições dos membros dos órgãos sociais serão fixadas e a todo tempo revisíveis pela assembleia geral ou por uma comissão de remunerações, composta por três accionistas, por ela eleitos.
2 - Essa comissão poderá dispor também das demais faculdades ou incumbências que nela eventualmente venha a delegar a assembleia geral.
SECÇÃO I
B) Assembleia geral
ARTIGO 10.º
1 - A assembleia geral da sociedade representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos dos presentes estatutos e da lei, vinculativas para todos eles, ainda que ausentes ou discordantes.
2 - A assembleia geral é constituída apenas pelos accionistas que tiverem direito a voto e, além deles, pelas pessoas singulares que, dispondo ou não de tal direito, exerçam os cargos de membros efectivos da mesa da assembleia geral, da direcção, do conselho geral e pelo revisor oficial de contas.
3 - As assembleias gerais são convocadas por carta registada, enviada com a antecedência mínima de vinte e um dias sobre a data da sua realização.
ARTIGO 11.º
1 - Terão direito a voto os accionistas que, até cinco dias antes da data marcada para a respectiva reunião da assembleia, disponham de acções averbadas ou registadas em seu nome nos livros da sociedade, depositadas na sede social ou ainda em instituições de crédito, neste último caso devendo tal depósito ser certificado mediante carta dessa instituição que identifique as acções em causa e o seu titular e que seja recebida na sociedade dentro do mesmo prazo acima estabelecido.
2 - A cada acção, nas condições supra referidas, corresponde um voto.
3 - No caso de contitularidade das acções, só um dos contitulares, com poderes de representação dos demais, poderá participar nas reuniões da assembleia geral.
ARTIGO 12.º
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário.
2 - Compete ao presidente da mesa convocar as reuniões da assembleia geral e dirigir os seus trabalhos, bem como exercer as demais funções que lhe sejam conferidos pela lei, pelos estatutos ou por delegação da própria assembleia.
3 - Ao secretário incumbe coadjuvar o presidente, substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos e assegurar o expediente relativo à assembleia.
ARTIGO 13.º
Todas as deliberações da assembleia geral serão tomadas mediante os votos representativos de, pelo menos 75% de todo o capital social com excepção das que se reportem a eleições para o preenchimento ou destituição dos membros dos órgãos sociais, bem como das que deliberem sobre o relatório de gestão, contas de exercício e proposta de aplicação de resultados, que poderão ser tomadas mediante os votos representativos de mais de metade do seu capital.
SECÇÃO II
C) Direcção
ARTIGO 14.º
1 - A gestão das actividades da sociedade e a condução de todos os seus negócios serão exercidas pela direcção.
2 - A direcção é composta por três ou cinco directores, um dos quais será o presidente, que serão designados pelo conselho geral.
ARTIGO 15.º
1 - A direcção reunirá com a periodicidade que ela própria determinar ou sempre que for convocada pelo seu presidente, ou dois directores.
2 - Qualquer membro direcção poderá fazer-se representar numa reunião por outro director, mediante instrumento escrito que será válido unicamente para essa mesma reunião.
3 - A direcção não poderá reunir nem tomar deliberações sem que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
4 - As deliberações da direcção serão tomadas por maioria de votos.
ARTIGO 16.º
1 - Cabem à direcção todas as atribuições que, por lei, não sejam da competência da assembleia geral e do conselho geral, com as limitações constantes do número seguinte.
2 - A direcção deve obter prévio consentimento do conselho geral, que deliberará por unanimidade, para a prática dos seguintes actos:
a) Todas as operações que impliquem a constituição de dívidas para a sociedade superiores a cento e cinquenta mil euros;
b) Actos que impliquem, no seu somatório, um endividamento da sociedade em montante superior a duzentos e cinquenta mil euros, sob pena dos seus titulares responderem perante a sociedade pelas verbas que ultrapassarem tal montante;
c) Alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;
d) Arrendamentos que não sejam celebrados por prazo certo não renovável ou que, sendo por prazo certo, sejam celebrados por prazo superior a cinco anos;
e) Loteamento de bens imóveis da sociedade.
3 - Sempre que o conselho geral não seja constituído por accionistas representativos de 75% do capital social, deve este órgão, quando solicitado a prestar consentimento aos actos previstos no n.º 2, submeter a decisão à assembleia geral, que deliberara com a maioria prevista no artigo 13.º destes estatutos.
ARTIGO 17.º
1 - A sociedade obriga-se:
a) Pelas assinaturas conjuntas de dois directores, sendo uma delas a do presidente;
b) Nos actos de mero expediente, pela assinatura de qualquer um dos directores.
SECÇÃO III
D) Conselho geral
ARTIGO 18.º
1 - O conselho geral é composto por cinco ou sete membros.
2 - O conselho geral designa aquele dos seus membros que servirá de presidente.
3 - O conselho geral tem as competências que lhe são conferidos pela lei e ainda as que lhe são conferidas pelos presentes estatutos.
4 - Nas relações da sociedade com os seus directores a sociedade é obrigada por dois membros do conselho geral por este designados.
SECÇÃO IV
E) Revisor oficial de contas
ARTIGO 19.º
A fiscalização da sociedade nos termos e com as atribuições definidas na lei, é confiada a um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
ARTIGO 20.º
1 - A assembleia geral poderá, quando o entender conveniente, confiar a fiscalização da sociedade a um conselho fiscal, constituído então por três membros efectivos e um suplente.
2 - Quando existir conselho fiscal, este reunirá, mediante convocatória do seu presidente, dentro da periodicidade legal e, ainda, sempre que solicitado por qualquer dos seus membros ou pelo conselho geral.
3 - Para que o conselho fiscal possa deliberar é indispensável que estejam presentes mais de metade dos seus membros, regendo-se as respectivas reuniões e deliberações por tudo o mais que se encontra disposto na legislação aplicável.
ARTIGO 21.º
1 - O exercício social coincide com o ano civil.
2 - Os lucros de cada exercício, depois de retirados os montantes necessários para a constituição ou reintegração da reserva legal, terão a aplicação que a assembleia podendo, no todo ou em parte, ser destinados e fundos da sociedade ou distribuídos pelos accionistas.
Membros da direcção e fiscal único.
Designados em 12 de Março de 2001.
Directores: presidente - Alexandre Patrício Pinto Basto Gouveia, casado, Travessa do Jasmim, 5, Lisboa; vogais - Salvador Patrício Lacerda Pinto Basto Gouveia, solteiro, maior, Travessa do Jasmim, 6, Lisboa; e Hayder Muwaffao Kamil Al-Knodairi, solteiro, maior, Alameda da Guia, 140, 3.º, esquerdo, Cascais.
Fiscal único: M. Rodrigues, B. Assunção e Associados, SROC, Rua de Rodrigues Sampaio, 19, 3.º, B, Lisboa, representada por António de Moura Rodrigues, casado, Rua de Rodrigues Sampaio, 19, 3.º, B, Lisboa; suplente - Rolando Ferreira de Andrade, ROC, casado, Rua de Jorge Álvares, 6, rés-do-chão, direito, Lisboa.
Prazo: quadriénio 2001-2004.
O texto completo do contrato na sua redacção actualizada ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
10 de Fevereiro de 2003. - A Ajudante Principal, Ana Paula Queiroz Ferreira.
3000093198
