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Ato Original
MARCENARIA T. VIEIRA & FILHO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 9550/950719 (Oeiras); identificação de pessoa colectiva n.º 503469602; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 6/190795.
Certifico que entre Teodoro Vieira Lopes e Carlos Alberto Alves Lopes foi constituída a sociedade em epígrafe, que rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
1.º
É constituída uma sociedade comercial por quotas entre Teodoro Vieira Lopes e Carlos Alberto Alves Lopes.
2.º
A sociedade adopta a firma Marcenaria T. Vieira & Filho, Lda
3.º
A sociedade tem por objecto trabalhos de mercenaria e carpintaria. Fabrico próprio de móveis em todo o estilo, portas roupeiros. Importação e exportação.
§ único. A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades ainda que com objecto diferente bem como participar em agrupamentos complementares de empresas, ou por qualquer forma associar-se a outras sociedades.
4.º
A sociedade tem a sua sede no Caminho do Mocho, 117, freguesia de Paço de Arcos, concelho de Oeiras.
§ único. Por simples deliberação a gerência poderá deslocar a sede da sociedade dentro do mesmo concelho ou concelho limítrofe.
5.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de quatrocentos mil escudos, dividido em duas quotas, uma de trezentos e sessenta mil escudos, pertencente ao sócio Teodoro Vieira Lopes, e uma de quarenta mil escudos, pertencente ao sócio Carlos Alberto Alves Lopes.
6.º
1 - A gerência da sociedade pertence ao sócio Teodoro Vieira Lopes.
2 - Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura de um gerente.
Na cessão de quotas a favor de estranhos, terão direito de preferência, em primeiro lugar a sociedade e em segundo lugar os sócios não cedentes.
8.º
A amortização de quotas será permitida:
Por acordo com o respectivo titular.
Nos casos de falência ou insolvência do sócio ou por qualquer motivo sujeita a apreensão ou venda judicial;
Cessão gratuita, arresto, arrolamento ou penhora da quota;
No caso de uma cessão de quota efectuada sem prévio consentimento da sociedade;
No caso de qualquer sócio prejudicar gravemente a sociedade, lesando os seus interesses.
9.º
Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade que vencerão juros ou não, conforme o que for deliberado em assembleia geral.
10.º
A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares de capital até ao montante de dois milhões de escudos, por unanimidade dos votos representativos de todo o capital social.
O texto completo do contrato na redacção actualizada ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
21 de Junho de 1999. - A Primeira-Ajudante, Maria Antonieta Lopes Dias.
3000219172
