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Ato Original
ANADOMUS - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 6595/970410; identificação de pessoa colectiva n.º 503857840; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 24/970410.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
CAPÍTULO I
Denominação, sede, objecto e duração
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma ANADOMUS - Investimentos Imobiliários, SA, e reger-se-á pelo presente contrato e pela legislação aplicável.
ARTIGO 2.º
A sua sede é na Rua de Agostinho Neto, lote 4, rés-do-chão, direito, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa.
ARTIGO 3.º
1 - A sociedade tem por objecto a construção civil, compra e venda de propriedades e revenda das adquiridas para esse fim, gestão e administração de propriedades.
2 - Por simples deliberação do conselho de administração a sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com o mesmo objecto ou com objecto diferente do referido no número que antecede, em sociedades reguladas por leis especiais, em sociedade de responsabilidade limitada, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, agrupamentos europeus de interesse económico, consorcies e associações em participação.
CAPÍTULO II
Capital, acções e obrigações
ARTIGO 4.º
1 - O capital social, integralmente subscrito é de cinco milhões de escudos, está realizado quanto a 30%, devendo os restantes setenta por cento serem realizados a interpelação da sociedade durante o período máximo de cinco anos, a contar de hoje, e é dividido em cinco mil acções de valor nominal de mil escudos cada uma.
2 - As acções, representadas em títulos de 1, 5, 10, 20, 50, 100, 500 ou 1000 acções, serão nominativas nu ao portador e reciprocamente convertíveis a requerimento e à custa dos accionistas.
3 - Os títulos representativos das acções deverão conter as menções exigidas por lei e serão assinadas por um ou mais administradores, podendo as assinaturas ser de chancela por ele ou eles autorizada.
CAPÍTULO III
Assembleia geral
ARTIGO 5.º
A mesa da assembleia coral será constituída por um presidente e por um secretário.
ARTIGO 6.º
Tem direito a voto o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser possuidor de, pelo menos, cem acções;
o) Ter esse número de acções, pelo menos desde o oitavo dia anterior ao da reunido da assembleia geral, depositadas ou registaras na sede da sociedade ou depositadas em instituição de crédito, devendo, neste último caso, fazer prova de tal depósito mediante declaração emitido pela respectiva instituição de crédito que dê entrada na sede da sociedade até oito dias antes da data da reunião da assembleia.
CAPÍTULO IV
Administração e fiscalização
ARTIGO 7.º
A gestão das actividades da sociedade compete a um conselho de administração composto por um, três ou cinco membros.
ARTIGO 8.º
1 - Para além dos poderes de gestão que por lei lhe são conferidos compete ao conselho de administração:
a) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens imóveis ou moveis, incluindo acções, quinhoes, quotas e obrigações, bem como deliberar, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º deste contrato, que a sociedade se associe com outras pessoas;
b) Dar e tomar de arrendamento ou de aluguer;
c) Trespasssar e tomar de trespasse estabelecimentos da ou para a sociedade;
d) Contrair empréstimos, obter financiamentos e realizar quaisquer operações de crédito;
e) Constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos;
f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos, bem como comprometer-se em arbitragens;
g) Praticar todos os demais actos e operações relativas ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade.
2 - O conselho de administração poderá delegar poderes num ou mais administradores, nos termos da lei, devendo os poderes a delegar ser definidos na acta da reunião do conselho de administração em que for deliberada a delegação, podendo esta ser alterada ou revogada a todo o tempo.
ARTIGO 9.º
1 - A sociedade obriga-se nos termos da lei e, em particular, ainda fica vinculada:
a) Pela assinatura isolada do administrador único;
b) Pela assinatura isolada do presidente do conselho de administração, ou de um administrador-delegado, dentro dos limites dos poderes a este conferidos;
c) Pelas assinaturas de dois administradores, ou as de um administrador e um procurador, ou as de dois procuradores, nos termos, quanto a estes, do respectivo mandato;
d) Pela assinatura de um só administrador, Quando o conselho de administração, por unanimidade e para cada caso, o designe em acta ou lhe confira procuração suficiente;
e) Pela assinatura de um só procurador, mas apenas dentro dos limites e de conformidade com o mandato que lhe for conferido para fim especial.
2 - Os actos de mero expediente serão válidos com a assinatura de um só administrador, ou com a de um só procurador com poderes bastantes.
ARTIGO 10.º
1 - O conselho de administração reúne-se sempre que for convocado pelo presidenta, ou por dois dos seus membros, não sendo obrigatório que rotina, pelo menos uma vez por mês.
2 - Qualquer administrador pode fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante simples carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez.
ARTIGO 11.º
A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
ARTIGO 12.º
1 - O mandato dos membros dos órgãos sociais durará por quatro anos.
ARTIGO 13.º
São desde já eleitos, com dispensa de caução para os administradores, e para o quadriénio de 1997/2000, os seguintes membros dos órgãos sociais:
Mesa de assembleia geral: presidente - António Jorge Sucena Brandão; secretário - Lino da Silve Soares.
Conselho de administração: Administrador único - António Agostinho Rodrigues Esteves.
Disposição transitória
ARTIGO 14.º
A sociedade assume responsabilidade por todas as despesas inerentes à sua constituição, designadamente as desta escritura e respectivo registo, ficando desde já o administrador, nos termos do artigo 277, n.º 4, b), do Código das Sociedades Comerciais, autorizado, a movimentar o capital depositado, a fim de fazer face às despesas de instalação, bem como à aquisição de bens e equipamentos.
ARTIGO 15.º
O Administrador único fica desde já autorizado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º do Código das Sociedade Comerciais a celebrar contratos de compra e venda de bens móveis e imóveis, em nome da sociedade, outorgando as respectivas escrituras e registos, bem com praticar actos necessários ao exercício do objecto social.
Está conforme o original.
8 de Fevereiro de 2001. - A Segunda-Ajudante, Fernanda Maria Tavares.
3000219349
