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Ato Original
CRONPER - INFORMAÇÃO E COMÉRCIO ELECTRÓNICO, SA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção. Matrícula n.º 9682/001212; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 36/001212.
Certifico que, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo contrato cujo extracto é o seguinte e foi constituída por Francisco Carlos Barambão, natural da freguesia e concelho de Sousel, casado sob o regime de comunhão de adquiridos com Florbela de Matos Guerreiro Barambão, residente na Rua do 1.º de Maio, lotes 101/102, Bairro Filipa de Lencastre, Pinhal Novo, concelho de Palmela, titular do Bilhete de Identidade n.º 181883 de 19 de Setembro de 1995, emitido pelo Serviços de Identificação Civil de Lisboa, contribuinte fiscal n.º 137215142, Maria Alexandra Guerreiro Barambão e Vieira, natural da freguesia de Pinhal Novo, concelho de Palmela, casada sob o regime de comunhão de adquiridos com Pedro Miguel Martins da Costa Santos Vieira, residente na Rua de Correia Teles, 99, 3.º, direito, em Lisboa, titular do Bilhete de Identidade n.º 9554854 emitido em 29 de Agosto de 1997 pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, contribuinte fiscal n.º 200346407, João Pedro Teixeira de Lucena, de Lisboa, da freguesia da Lapa, casado sob o regime de comunhão de adquiridos com Nathalie Victoire Cymbron de Canto e Castro de Lucena, residente na Rua de João Infante, lote 8, 3.º B. Alto das Flores, em Cascais, titular do Bilhete de Identidade n.º 7005924, emitido em 25 de Maio de 1998 pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, contribuinte fiscal n.º 183206770, Nathalie Victoire Cymbron de Canto e Castro de Lucena, natural de Angola, casada sob o dito regime de comunhão de adquiridos com o anterior outorgante, e com ele residente, titular do Bilhete de Identidade n.º 8187406 emitido em 19 de Julho de 1996 pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, contribuinte fiscal n.º 190579510, Florbela de Matos Guerreiro Barambão, natural da freguesia de São Martinho das Amoreiras, concelho de Odemira, casada, residente na dita Rua do 1.º de Maio, lotes 101/102, Bairro Filipa de Lencastre, Pinhal Novo, concelho de Palmela, titular do Bilhete de Identidade n.º 1162401 de 19 de Setembro de 1995, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, a qual conjuntamente com os primeiro e segunda outorgantes, Francisco Carlos Barambão e Maria Alexandra Guerreiro Barambão e Vieira, outorgam em representação, na qualidade de únicos sócios e gerentes da sociedade comercial por quotas com a firma Cronotécnica - Electrónica, Lda, número de identificação de pessoa colectiva 500339023, com sede na Rua de São Francisco Xavier, 30, Pinhal Novo, concelho de Palmela, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Palmela sob o número oitocentos e vinte e um, com o capital social integralmente realizado e definitivamente registado de doze milhões de escudos.
A qualidade e suficiência de poderes para este acto verifiquei pela fotocópia da certidão da indicada Conservatória que se encontra arquivada documentando a escritura exarada hoje, neste livro, a folhas quarenta e quatro. Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos Bilhetes de Identidade.
Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, sede, objecto e duração
ARTIGO 1.º
A sociedade é constituída sob forma de sociedade anónima, com a denominação de CRONPER - Informação e Comércio Electrónico, SA, e durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 2.º
1 - A Sociedade tem a sua sede na Rua Buenos Aires, 39, freguesia da Lapa, concelho de Lisboa, mas esta poderá ser deslocada para qualquer outro local, dentro do mesmo conselho ou para concelho limítrofe, precedendo nesse sentido simples deliberação do conselho de administração.
2 - Pode igualmente o conselho de administração deliberar criar ou extinguir quaisquer formas locais de representação, no País ou no estrangeiro, designadamente sucursais, agências ou delegações.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto o desenvolvimento e gestão de comércio, informação e serviços na internet.
ARTIGO 4.º
Pode a Sociedade adquirir e alienar livremente participações no capital de outras sociedades, ainda que reguladas por leis especiais, integrar consórcios, agrupamentos complementares de empresas e associações em participação, mesmo que o objecto de umas e outras não apresente nenhuma relação, directa ou indirecta, com o seu próprio objecto social principal.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
ARTIGO 5.º
O capital social integralmente subscrito é de cinquenta mil euros, correspondente a dez milhões, vinte e quatro mil e cem escudos, e está dividido e representado em dez mil acções no valor nominal de cinco euros cada uma, encontrando-se realizado em dinheiro vinte e cinco mil euros, devendo a parcela restante ser realizada também em dinheiro até Setembro de 2005, por simples chamada do conselho de administração.
ARTIGO 6.º
1 - As acções são nominativas ou ao portador, livre e reciprocamente convertíveis, ficando as despesas da conversão a cargo do interessado.
2 - Pode haver títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 500, 1000 e 10 000 acções.
3 - Antes da emissão dos títulos definitivos pode a Sociedade entregar a cada accionista um título provisório nominativo representativo das acções de que ele for titular.
ARTIGO 7.º
1 - No caso de aumento de capital os accionistas, à data da deliberação do aumento de capital, têm preferência na subscrição de novas acções, na proporção das acções antigas de que mostrarem ser titulares, salvo decisão em contrário da assembleia geral, justificado pelo interesse social
2 - O exercício do direito de preferência é disciplinado pelas normas legais aplicáveis.
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos da lei.
2 - A emissão poder ser deliberada pelo conselho de administração, que fixará as demais condições da emissão.
ARTIGO 9.º
A sociedade poderá adquirir acções e obrigações própria e fazer sobre elas as operações mais convenientes para o interesse social e que forem permitidas por lei.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
ARTIGO 10.º
São órgãos da sociedade:
a) A assembleia geral;
b) O conselho de administração;
c) O conselho fiscal ou o fiscal único.
SECÇÃO I
Assembleia geral
ARTIGO 11.º
1 - Os accionistas deliberam nos termos da lei, designadamente através de assembleias gerais convocadas e reunidas.
2 - Compete à própria assembleia geral proceder à eleição da sua mesa, constituída por uni presidente e um secretário, accionistas ou não, que exercerão o seu mandato, sem prejuízo de reeleição, durante três exercícios consecutivos.
3 - A cada acção corresponde um voto.
4 - Não poderão ser contados votos de cada accionista para além de 20% das acções representativas do capital social.
ARTIGO 12.º
1 - A assembleia geral reúne em cada ano civil até 31 de Março, sem prejuízo das demais reuniões que sejam convocadas, a fim de:
a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício anterior;
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização a Sociedade, manifestando, se caso disso, a sua desconfiança relativamente aos administradores e destituindo-os, no todo ou em parte, ainda que tal não conste da respectiva ordem de trabalhos;
d) Proceder às eleições que legal ou estatutariamente lhe sejam atribuídas ou àquelas que eventualmente se tornem necessárias por virtude de ocorrências determinadas, nomeadamente a prevista na parte final da alínea anterior.
2 - É ainda competência da assembleia geral deliberar sobre:
a) A alteração do contrato de sociedade e aumentos de capital;
b) As remunerações dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal, podendo delegar tal competência numa comissão de accionistas por ela designada;
c) A regulamentação dos termos em que serão atribuídas aos administradores pensões de reforma ou complementares a cargo da Sociedade e aprovar a realização de contratos que a segurem contra este risco, no interesse dos beneficiários;
d) Venda ou qualquer outra forma de alienação de bens e direitos imobiliários.
3 - As deliberações referentes a alteração do contrato de sociedade, aumentos de capital e afastamento do direito de preferência dos accionistas na subscrição de acções resultantes de aumento de capital só poderão ser tomadas se obtiverem os votos favoráveis de accionistas que representem, pelo menos, dois terços dos direitos de voto.
ARTIGO 13.º
A assembleia geral deverá ser convocada sempre que a lei o determine ou se tal for solicitado pelo conselho de administração ou por accionistas que representem, pelo menos 5% do capital social.
ARTIGO 14.º
1 - Terão direito a participar na assembleia de accionistas que tenham as acções averbadas em seu nome no livro de registo de acções ou depositadas numa instituição de crédito ou nos cofres da sociedade, até cinco dias antes da reunião.
2 - Um accionista pode fazer-se representar em assembleia geral por qualquer outra pessoa desde que munida de carta mandadeira.
SECÇÃO II
Administração e fiscalização
ARTIGO 15.º
1 - A administração da Sociedade é exercida por um conselho de administração composto por três ou cinco membros, accionistas ou não, eleitos trienalmente em assembleia geral, sem prejuízo de sucessivas reeleições.
2 - A assembleia geral designará de entre os administradores eleitos o presidente do conselho de administração.
3 - O conselho de administração poderá designar de entre os seus membros um administrador-delegado, exarando em acta os poderes que lhe são atribuídos.
ARTIGO 16.º
Ao conselho de administração são conferidos os mais amplos poderes para deliberar sobre todos os negócios referentes à sociedade, nomeadamente:
a) Gerir a sociedade, praticando todos os actos e obrigações inerentes ao seu objecto social que a lei ou o contrato social não reserve à assembleia geral;
b) Elaborar o relatório anual da actividade, o balanço e as contas, formulando a proposta de aplicação de resultados a submeter à aprovação da assembleia geral;
c) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou onerar bens e direitos mobiliários, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos, sempre que tal seja reputado conveniente aos interesses sociais;
d) Deliberar sobre a participação da Sociedade em outras pessoas jurídicas, nos termos do artigo 4.º do presente contrato social;
e) Representar a sociedade em juízo e fora dela, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processo e comprometer-se em árbitros;
f) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as atribuições respectivas.
ARTIGO 17.º
O conselho de administração, ou quem o represente, não poderá obrigar a Sociedade em actos ou documentos que não digam respeito exclusivamente ao seu objecto social.
ARTIGO 18.º
1 - O conselho de administração reunirá na sede social ou em qualquer delegação da Sociedade e as suas deliberações serão tomadas por maioria.
2 - Ao presidente caberá convocar e dirigir as reuniões do conselho de administração, tendo voto de qualidade; no impedimento do presidente, as suas funções e competências são assumidas pelo membro de maior idade do conselho de administração.
3 - Qualquer administrador poderá fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, por simples carta dirigida ao conselho, mas a delegação dos poderes do presidente só é possível se a carta expressamente o referir.
ARTIGO 19.º
1 - A Sociedade fica obrigada pelas assinaturas de:
a) Dois membros do conselho de administração;
b) Do administrador-delegado, se o houver;
c) Um membro do conselho de administração e um mandatário agindo nos termos e limites do respectivo mandato.
2 - Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um só administrador.
ARTIGO 20.º
1 - A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal, composto de três membros efectivos e de um ou dois suplentes, sendo um dos membros efectivos e um dos suplentes obrigatoriamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, eleitos trienalmente em assembleia geral sem prejuízo de sucessivas reeleições.
2 - A assembleia geral poderá, no entanto, confiar, nos termos da legislação aplicável, o exercício das funções do conselho a um fiscal único e respectivo suplente que serão sempre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3 - O conselho fiscal ou o fiscal único exercerão as competências expressas na lei.
CAPÍTULO IV
Exercícios sociais e aplicação de resultados
ARTIGO 21.º
O exercício social coincide com o ano civil.
ARTIGO 22.º
Deduzidas as parcelas que devam ser destinadas à formação e reconstituição das reservas legais, os resultados líquidos constantes das contas do exercício terão a aplicação que a assembleia geral determinar, podendo ser distribuídos, total ou parcialmente, ou integralmente levados a reservas.
CAPÍTULO V
Dissolução e liquidação
ARTIGO 23.º
1 - A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.
2 - Ao conselho de administração compete proceder à liquidação social, quando o contrário não for deliberado em assembleia geral.
Mais certifico que foi registado o seguinte:
Conselho de administração designado para o triénio de 2000/2002:
Presidente - Francisco Carlos Barambão, casado, Rua do 1.º de Maio, lote 101/102, Bairro Filipa de Lencastre, Pinhal Novo, Palmela, Maria Alexandra Guerreiro Barambão e Vieira, casada, Rua de Correia Teles, 99, 3.º, direito, Lisboa, João Pedro Teixeira de Lucena, casado, Rua de João Infante, lote 8, 3.º B, Alto da Flores, Cascais.
18 de Janeiro de 2001. - A Segunda-Ajudante, Maria Olívia de Sousa Rebelo.
3000219304
