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Ato Original
LACTI VALE DA GOITA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Torres Vedras. Matrícula n.º 3411; identificação de pessoa colectiva P 505102072; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 03/20001128.
Certifico que foi constituída a sociedade com a denominação em epigrafe, a qual se rege pelo contrato seguinte:
Contrato de sociedade
No dia 30 de Outubro de 2000, em Lisboa, e no 12.º Cartório Notarial, perante mim, licenciado Manuel d'Assunção Casalta, notário do Cartório, compareceram como outorgantes João Carlos Batista, solteiro, maior, natural da freguesia de Caldas da Rainha, Nossa Senhora do Pópulo, concelho de Caldas da Rainha, portador do bilhete de identidade n.º 11180906, de 16 de Setembro de 1997, residente na Rua Principal, 14, Casal da Mata, Moita dos Ferreiros, concelho da Lourinhã, que outorga na qualidade de sócio gerente e em representação da sociedade comercial por quotas sob a firma Casa Agrícola Batista & Companhia, Lda, pessoa colectiva n.º 503474436, com sede no lugar de Casal da Mata, freguesia de Moita dos Ferreiros, dito concelho da Lourinhã, com o capital social de um milhão de escudos e matriculada, na Conservatória do Registo Comercial da Lourinhã, sob o n.º 727; qualidade e poderes, necessários para a prática deste acto, que verifiquei por uma certidão, emitida pela dita Conservatória, com o teor da referida matrícula e inscrições em vigor e, ainda, por uma pública-forma extraída da acta número três, da reunião da assembleia geral da sociedade realizada em 20 de Outubro corrente, documentos que me apresentou; António José Batista, casado, natural da indicada freguesia de Moita dos Ferreiros, portador do bilhete de identidade n.º 5236173, de 9 de Setembro de 1999, residente na Rua Principal, 14, Casal da Mata, dita freguesia de Moita dos Ferreiros, que outorga na qualidade de gerente e em representação da sociedade comercial por quotas, sob a firma Progresso da Mata - Sociedade Agro-Pecuária, Lda, pessoa colectiva n.º 500657661, com sede no lugar de Casal da Mata, dita freguesia de Moita dos Ferreiros, com o capital social de cinquenta milhões de escudos e matriculada, na Conservatória do Registo Comercial da Lourinhã, sob o n.º 112, qualidade e poderes, necessários para a prática deste acto, que verifiquei por uma certidão, emitida pela indicada Conservatória, com o teor da referida matrícula e inscrições em vigor, e, ainda, por uma pública-forma extraída da acta número vinte e oito da reunião da assembleia geral da dita sociedade realizada em 20 de Outubro corrente, documentos que me apresentou; Rui Alberto Martins Romão, contribuinte fiscal n.º 153981008, natural da freguesia de Torres Vedras (São Pedro e Santiago), concelho de Torres Vedras, e mulher Ana Lúcia Silvestre Santos Romão, natural da referida freguesia de Torres Vedras (São Pedro e Santiago, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, portadores dos bilhetes de identidade n.os 7059748 de 14 de Março de 1996 e 8665143 de 26 de Outubro de 2000, residentes na Urbanização Vale do Lino, 38, Paúl, concelho de Torres Vedras; que intervêm neste acto, o outorgante marido, por si e ambos ainda na qualidade de representantes legais de seus filhos Sílvia Margarida Silvestre Romão, contribuinte fiscal n.º 229074880 e Rui Alexandre Silvestre Romão, titular da ficha de inscrição de contribuinte n.º 13076138. ambos solteiros, menores, respectivamente, de dezassete, e sete anos de idade, naturais da referida freguesia de Torres Vedras (São Pedro e Santiago) e residentes com os pais na indicada Urbanização Vale do Lino, 38.
Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos ditos bilhetes de identidade emitidos, em Lisboa, pelos serviços de identificação civil.
Pelos outorgantes, nas qualidades em que outorgam. Foi dito que pela presente escritura, entre as sociedades que os primeiro e segundo outorgantes representam, entre o terceiro outorgante marido e os referidos menores, estipulam um contrato de sociedade sob o tipo de sociedade comercial por quotas, a qual fica a reger-se pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
1.º
A sociedade adopta a firma Lacti Vale da Goita, Lda, e tem a sua sede e estabelecimento na Rua dos Martins, lugar de Matos Velhos, freguesia de São Pedro e São Tiago, concelho de Torres Vedras.
2.º
Por simples deliberação da gerência pode a sede social ser deslocada para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas sucursais, agências ou outras formas de representação onde e quando o entender conveniente.
3.º
A sociedade tem por objecto a indústria de lacticínios.
4.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde á soma de cinco quotas, sendo, duas do valor nominal de mil duzentos,e cinquenta euros cada pertencentes uma a cada uma das sócias Casa Agrícola Batista & Companhia, Lda, e Progresso da Mata - Sociedade Agro-Pecuária, Lda, duas de mil euros cada pertencentes uma a cada um dos sócios Rui Alexandre Silvestre Romão e Sílvia Margarida Silvestre Romão, e uma de quinhentos euros pertencente ao sócio Rui Alberto Martins Romão.
5.º
1 - A gerência da sociedade a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo de quem vier a ser nomeado em assembleia geral, sócio ou não, e será ou não remunerada conforme o que também for deliberado em assembleia geral.
2 - A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos com as assinaturas de dois gerentes.
3 - Aos gerentes é expressamente proibido obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, designadamente abonações, fianças, letras de favor ou outros actos de natureza semelhante sob pena de, praticando actos contrários a este preceito, ser o infractor responsável para com a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
6.º
A sociedade pode constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
7.º
1 - A divisão e cessão de quotas entre sócios é livre, porém a cessão de quotas a estranhos depende sempre do prévio consentimento da sociedade à qual fica reservado o direito de preferência em primeiro lugar e aos sócios não cedentes em segundo lugar.
2 - A sociedade tem direito a usar do direito de preferência no prazo de 90 dias contados desde a data da comunicação do sócio cedente.
3 - Se a sociedade não usar o seu direito de preferência será este direito atribuído aos demais sócios interessados, na proporção da suas quotas, devendo essa intenção ser manifestada por escrito nos 60 dias subsequentes àquele em que a sociedade tiver renunciado ao direito de preferência.
8.º
A sociedade poderá exigir prestações suplementares de capital até ao limite de vinte e cinco mil euros devendo a deliberação para tal efeito ser tomada pela totalidade dos votos correspondentes ao capital social.
9.º
Qualquer sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos e condições que os sócios acordarem em assembleia geral.
10.º
1 - A sociedade mediante deliberação da assembleia geral poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular sendo, neste caso, o preço da amortização fixado por acordo e, o seu pagamento efectuado na sede social nos termos fixados no mesmo acordo.
b) No caso de uma cessão de quota ser efectuada com infracção ao disposto no presente contrato sendo o preço da amortização o valor nominal da quota amortizada salvo se outro valor inferior resultar do último balanço aprovado. Neste caso, o pagamento da amortização será efectuado na sede social em cinco prestações semestrais.
c) Se qualquer quota for arrolada, arrestada ou por qualquer forma apreendida em processo judicial ou administrativo sendo, neste caso, o preço da amortização o valor nominal da quota amortizada salvo se outro for o valor que resultar do último balanço aprovado. O pagamento da amortização será efectuado na sede social em cinco prestações semestrais e neste caso a sociedade e os sócios terão o direito de preferência que lhes é concedido em caso de venda ou adjudicação judicial.
2 - Ao preço das amortizações deverão acrescer nos mesmos prazos e condições de pagamento as importâncias correspondentes ás prestações suplementares, créditos e suprimentos de que o sócio seja titular, abatendo-se as importâncias que o sócio porventura deva à sociedade sem prejuízo to das disposições especiais aplicáveis.
11.º
Em caso de falecimento ou interdição de qualquer dos sócios a sociedade subsistirá nos mesmos termos com os sobrevivos ou capazes e com os herdeiros do falecido ou representantes do incapaz que, enquanto a quota se mantiver indivisa exercerão em comum os direitos a ela inerentes, mas por intermédio de um só que de entre eles será escolhido.
12.º
Sempre que a lei não exija outras formalidades, as reuniões das assembleias Gerais serão convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios com a antecedência de, pelo menos, quinze dias.
Está conforme o original.
3 de Janeiro de 2001. - A Segunda-Ajudante, Luísa Maria dos Santos Marta.
3000219342
