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Ato Original
SAMORCRUZ - VIATURAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Benavente. Matrícula n.º 1019/000124; identificação de pessoa colectiva n.º 504569376; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 5/000124.
Certifico que entre Aníbal da Cruz Pereira, número de identificação fiscal 164222308, casado no regime da comunhão de adquiridos com Maria Amélia Moreira Vilhena Pereira, natural da freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente, onde reside na Rua dos Operários Agrícolas, Quinta Rodrigo, portador do bilhete de identidade n.º 5113979 emitido em 11 de Dezembro de 1992 pelo Centro de Identificação Civil e Criminal de Lisboa, João da Cruz Pereira, número de identificação fiscal 167146831, divorciado, natural da referida freguesia de Samora Correia, onde reside na Rua de Cândido dos Reis, 34 e portador do bilhete de identidade n.º 333301 emitido em 24 de Junho de 1999 pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma SAMORCRUZ - Viaturas, Peças e Acessórios, Lda, e tem a sua sede na Avenida de Egas Moniz, na freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente.
2.º
A gerência poderá deslocar a sede social para dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação, no território nacional ou estrangeiro.
3.º
A sociedade tem por objecto o comércio e importação de veículos automóveis, peças e acessórios.
4.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, correspondente à soma das seguintes quotas: uma no valor de dois mil e quinhentos euros, pertencente ao sócio Aníbal da Cruz Pereira, e outra de igual valor, pertencente ao sócio João da Cruz Pereira.
5.º
Poderão ser exigidas aos sócios, na proporção das suas quotas, prestações suplementares até ao limite de dez milhões de escudos, nas condições a definir em assembleia geral.
6.º
1 - A sociedade será representada em juízo e fora dele pelos seus dois sócios, desde já nomeados gerentes, com ou sem remuneração, conforme vier a ser estipulado em assembleia geral, sendo necessário e suficiente a assinatura de um gerente para obrigar a sociedade
2 - Poderão ser nomeados gerentes pessoas estranhas à sociedade e os gerentes poderão delegar poderes noutro gerente e constituir mandatários da sociedade, nos termos da lei.
3 - Fica vedado aos gerentes obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto social, nomeadamente em letras de favor, abonações, fianças ou outros actos semelhantes.
7.º
A cessão de quotas a estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando esta do direito de preferência, em primeiro lugar, e os sócios em segundo, a exercer nos termos da lei.
8.º
1 - A assembleia geral deve ser convocada pelos gerentes, sempre que tal se justifique, com o mínimo de 15 dias de antecedência e mediante carta registada, desde que a lei não estabeleça forma diferente.
2 - Qualquer sócio poderá fazer-se representar por outrem, mesmo estranho a sociedade, mediante documento escrito e assinado, com clara indicação da identidade do representante e das reservas dessa representação.
Está conforme o original.
10 de Setembro de 2001. - A Ajudante, Anabela Gomes Lopes.
3000219228
