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Ato Original
CARVALHO MADEIRA - CONSULTORES DE GESTÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 09867/990817; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 08/990817.
Certifico que foi constituída a sociedade acima referida cujo contrato é o seguinte:
1.º
1 - A sociedade adopta a firma Carvalho Madeira - Consultores de Gestão, Lda, e tem a sua sede na Marisol, Rua de António Sardinha, 3, 3.º, esquerdo, freguesia da Charneca da Caparica, concelho de Almada.
2 - Por deliberação da gerência a sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e criar sucursais, agências, delegações, ou outras formas locais de representação no território nacional.
1.º
A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de contabilidade, informática, gestão de empresas e administração de condomínios.
3.º
A sociedade poderá livremente adquirir a participação, como sócio, noutras sociedades, em sociedades reguladas por leis especiais ou agrupamentos complementares de empresas, ainda que de objecto diferente do por si prosseguido, mediante deliberação da assembleia geral.
4.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma de duas quotas dos sócios, que são de duzentos mil escudos, cada, pertencentes uma ao sócio José Carlos Morais Carvalho Madeira e a à sócia Célia Maria Cristo Falé Madeira.
5.º
1 - Tendo em vista o melhor desenvolvimento da sociedade podem os sócios, se necessário, fazer suprimentos à mesma, de que esta careça, nos termos e condições a estabelecer nos respectivos contratos de suprimento aprovados por unanimidade em assembleia geral.
2 - O montante, a taxa de juros e prazos de reembolso de tais suprimentos deve ser previamente estabelecido pela assembleia geral.
6.º
1 - A sociedade poderá proceder à amortização de qualquer quota, nos seguintes casos:
a) Quando houver acordo do titular;
b) Quando se verifique o falecimento ou interdição do seu titular;
c) Quando haja sobre a quota penhora, arresto ou arrolamento e ainda quando por qualquer motivo, tenha de proceder-se à sua arrematação, adjudicação ou venda num processo judicial, administrativo ou fiscal;
d) Quando o titular da quota prejudicar dolosamente ou desacreditar por forma notória a sociedade.
2 - A amortização deverá ser deliberada no prazo de 90 dias a contar do consentimento do facto que a fundamenta, ou de acordo com o estipulado pela lei para o efeito.
3 - Nos casos de amortização previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 o preço corresponderá ao valor real da quota conforme o balanço a efectuar para o efeito com referência à data do facto que deu lugar a amortização.
4 - Em todos os outros casos de amortização, seja qual for o fundamento, o preço corresponderá ao valor nominal da quota, acrescida, na parte proporcional dos fundos de reserva.
5 - O preço de amortização deverá ser pago, ou consignado em depósito, nos 90 dias seguintes à reunião da assembleia geral que a deliberou.
7.º
1 - A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade.
2 - A cessão de quotas a favor de estranhos à sociedade, deve ser comunicado à sociedade por carta registada com aviso de recepção, que deliberará em assembleia geral por maioria sobre a referida cessão, digo recepção.
8.º
A gerência, com ou sem remuneração; conforme for deliberado em assembleia geral para o cargo do sócio José Carlos Morais Carvalho Madeira ficando desde já nomeado gerente, que por si só pode obrigar a sociedade.
9.º
As assembleias gerais deverão ser convocadas com 15 dias de antecedência por meio de carta registada dirigida aos sócios salvo no caso em que a Lei preveja outra forma de convocação.
Está conforme o original.
20 de Setembro de 2001. - A Primeira-Ajudante, Filomena Maria Paulino de Almeida.
3000219202
