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Ato Original
COLINA DO MOINHO - COOPERATIVA DE HABITAÇÃO E CONSTRUÇÃO, CRL
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 06368 (Oeiras); inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 16/980623.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, que faz parte integrante da escritura lavrada a fl. 142 do livro n.º 163-I das notas do 15.º Cartório Notarial de Lisboa.
Estatutos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
Denominação e sede
1 - A cooperativa adopta a denominação de Colina do Moinho -Cooperativa de Habitação e Construção, CRL, e tem a sua sede na Quinta de Santa Marta, sala n.º 1, Algés, freguesia de Algés, concelho de Oeiras, deliberação da direcção pode a sede social ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 2.º
Fins e ramo do sector cooperativo
1 - A Cooperativa visa, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades habitacionais dos seus membros bem como o fomento da cultura em geral, mediante a sua cooperação e entreajuda, e com observância dos princípios cooperativos.
2 - A Cooperativa integra-se no ramo do sector cooperativo da habitação e construção, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro e no Decreto-Lei n.º 218/82, de 2 de Junho, e respectivas alterações.
ARTIGO 3.º
Objecto social
Constitui objecto social da Cooperativa a construção e arrendamento de habitações para os cooperadores.
ARTIGO 4.º
Associação com outras pessoas colectivas
No âmbito da realização dos seus fins, e mediante deliberação da assembleia geral, a Cooperativa poderá associar-se com outras,pessoas colectivas, de natureza cooperativa ou não cooperativa.
CAPÍTULO II
Capital, jóia e títulos de investimento
ARTIGO 5.º
Montante, subscrição, realização e representação do capital
1 - O capital social da Cooperativa é variável e ilimitado, com um montante mínimo inicial de quatrocentos mil escudos, o qual se encontra totalmente subscrito e realizado em numerário pelos cinco cooperadores fundadores.
2 - O capital é representado por títulos nominativos com o valor de vinte mil escudos cada, devendo cada cooperador subscrever o mínimo de três títulos, ou outro superior que venha a ser deliberado pela assembleia geral.
ARTIGO 6.º
Transmissão dos títulos de capital
Os títulos de capital são transmissíveis mediante autorização da direcção, sob condição de o adquirente ou sucessor já ser cooperador ou, reunindo as condições exigidas, solicitar a sua admissão.
ARTIGO 7.º
Jóia
Como condição para a admissão de cooperadores, poderá ser exigido o pagamento de uma jóia, cujo montante e modo de realização serão objecto de deliberação da assembleia geral.
ARTIGO 8.º
Emissão de títulos de investimento
l - A Cooperativa poderá emitir títulos de investimento mediante deliberação da assembleia geral.
2 - As condições de emissão poderão ser definidas em regulamento aprovado pela assembleia geral.
CAPÍTULO III
Dos cooperadores
SECÇÃO I
Admissão
ARTIGO 9.º
Condições de admissão
1 - Podem ser membros da Cooperativa todas as pessoas que, preenchendo os requisitos exigidos na Lei, nos estatutos e nos regulamentos internos, declarem querer assumir tal qualidade.
2 - Logo que a Cooperativa tenha catorze membros efectivos, só serão admitidos novos membros em caso de demissão ou exclusão de algum daqueles.
3 - No entanto, a Cooperativa só poderá condicionar a admissão de novos membros à existência de programas de construção em que os candidatos possam ser integrados, nos termos do disposto no artigo quinto do Decreto-Lei n.º 218/82, de 2 de Junho.
ARTIGO 10.º
Membros
1 - A Cooperativa terá membros fundadores, efectivos e honorários.
2 - São membros fundadores os subscritores do acto de constituição da Cooperativa.
3 - Consideram-se membros efectivos, os membros fundadores e todos aqueles que venham a ser regularmente admitidos pela direcção.
4 - As pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes à Cooperativa ou à comunidade local, podem ser aceites como membros honorários mediante deliberação da assembleia geral.
5 - Os membros honorários têm o direito de participar nas assembleias gerais, mas não podem votar nem ser eleitos para qualquer órgão social.
SECÇÃO II
Direitos e deveres dos cooperadores
ARTIGO 11.º
Direitos dos cooperadores
Os membros da Cooperativa têm, entre outros, os seguintes direitos:
a) Participar nas assembleias gerais, apresentando, discutindo e votando propostas;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) Requerer informações aos órgãos sociais competentes e examinar a escrituração e as contas da Cooperativa, nos termos e condições que forem fixados pela assembleia geral;
d) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos Estatutos e na Lei;
e) Apresentar a sua demissão.
ARTIGO 12.º
Demissão
1 - Os cooperadores podem apresentar a sua demissão por meio de documento escrito dirigido à direcção com a antecedência mínima de trinta dias, sem prejuízo da sua responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações como membros da Cooperativa.
2 - Os cooperadores que apresentem a sua demissão perdem a favor da Cooperativa o direito de aquisição da propriedade objecto do contrato promessa por eles celebrado, mas têm direito à restituição dos valores por si entregues à Cooperativa. A restituição de tais valores será realizada nos termos e condições previstos no Código Cooperativo, mas nunca antes de a Cooperativa os receber do cooperador ou cooperadores que os venham a substituir.
ARTIGO 13.º
Deveres dos cooperadores
1 - Os membros da Cooperativa devem respeitar os princípios cooperativos e as Leis, os Estatutos e os regulamentos internos em vigor.
2 - Constituem ainda deveres dos cooperadores, e entre outros:
a) Participar nas assembleias gerais;
b) Aceitar e exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
c) Participar, em geral, nas actividades da Cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir;
d) Efectuar pontualmente os pagamentos a que estejam obrigados.
ARTIGO 14.º
Quota administrativa
1 - Os cooperadores devem pagar, mensalmente, uma quota cujo montante será fixado pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
2 - A existência de mora no pagamento das quotas à data da eleição é causa de inelegibilidade para qualquer órgão social.
ARTIGO 15.º
Comparticipações dos cooperadores
1 - Após realização do capital social por si subscrito, e com o propósito de amortizar o fogo que pretendam adquirir à Cooperativa, os cooperadores contribuirão mensalmente com a importância que vier a ser deliberada pela assembleia geral sob proposta da direcção e de acordo com as condições de financiamento da Cooperativa.
2 - O regulamento interno da Cooperativa poderá estabelecer as condições de pagamento desta contribuição, bem como a existência de mensalidades extraordinárias e de outras comparticipações a realizar pelos cooperadores.
SECÇÃO III
Disciplina
ARTIGO 16.º
Sanções disciplinares
Aos membros que faltem ao cumprimento pontual das suas obrigações poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
a) Repreensão escrita registada;
b) Multa;
c) Suspensão de direitos sociais até 180 dias;
d) Perda de mandato;
e) Exclusão.
2 - A aplicação das penas previstas nas alíneas a) a c) do número anterior é da competência exclusiva da direcção, sem prejuízo de recurso para a assembleia geral; as demais penas só podem ser aplicadas pela assembleia geral.
3 - O regulamento interno da Cooperativa deverá prever os desenvolvimentos adequados a estas previsões de natureza disciplinar, nomeadamente no que se refira à tramitação do processo tendente à aplicação de qualquer sanção e às garantias de defesa dos infractores.
ARTIGO 17.º
Extensão aos casos de exclusão
O disposto no n.º 2 do artigo 12.º aplica-se aos casos de exclusão de cooperadores.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos sociais
SECÇÃO IV
Disposições gerais
ARTIGO 18.º
Órgãos
1 - Os órgãos sociais da Cooperativa são os seguintes:
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O fiscal único ou o conselho fiscal.
2 - A assembleia geral e a direcção poderão determinar a constituição de comissões especiais de duração limitada, destinadas ao desempenho de determinadas tarefas.
3 - O funcionamento dos órgãos sociais reger-se-á genericamente pelo disposto no artigo 43.º do Código Cooperativo, cabendo à assembleia geral deliberar sobre a eventual remuneração dos respectivos titulares ou a exigência de prestação de caução por parte dos membros da direcção e dos gerentes.
ARTIGO 19.º
Mandatos
Os titulares dos órgãos sociais são eleitos de entre os membros efectivos da Cooperativa, por períodos de três anos, sendo sempre reelegíveis. Os titulares dos, órgãos, sociais que cessem os seus mandatos, mantêm-se em funções até, à tomada de posse dos membros eleitos, a qual é conferida pelo presidente da mesa da assembleia geral ou pelo seu substituto legal.
3 - Os titulares dos órgãos sociais que apresentem a sua demissão ou substituição, manter-se-ão igualmente em funções até ao momento em que forem efectivamente substituídos.
SECÇÃO V
Da assembleia geral
ARTIGO 20.º
Definição e composição
1 - A assembleia geral é o órgão supremo da Cooperativa, e as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais e para todos os cooperadores.
2 - A assembleia geral é constituída por todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos sociais.
ARTIGO 21.º
Sessões
1 - A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - A assembleia geral ordinária reunirá duas vezes por ano. A primeira reunião deverá ocorrer até trinta e um de Março de cada ano para apreciação e votação do relatório e contas do exercício, bem como do parecer do órgão de fiscalização e da certificação legal das contas, quando exista. A segunda reunião far-se-á até 31 de Dezembro para apreciação do orçamento e do plano de actividades para o exercício seguinte.
3 - A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada por iniciativa do presidente da Mesa, a pedido da direcção ou do órgão de fiscalização, ou a requerimento de, pelo menos, 10% dos cooperadores, com o mínimo de cinco.
ARTIGO 22.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por um vice-presidente. Por deliberação da assembleia geral poderá também ser eleito um terceiro membro, que assumirá o cargo de secretário.
2 - Ao presidente da mesa incumbe convocar a assembleia geral, presidir à mesma e dirigir os respectivos trabalhos, verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais e conferir posse aos eleitos para tais órgãos, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
3 - Quando exista secretário, competir-lhe-á coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
ARTIGO 23.º
Convocatória
1 - Em geral, as reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa com, pelo menos 15 dias de antecedência.
2 - As sessões extraordinárias, quando perdidas por algum dos demais órgãos sociais ou requeridas por grupos; de cooperadores, nos termos estatutários, devem ser convocadas no prazo de quinze dias após tal solicitação para se realizarem no prazo máximo de trinta dias, contados sobre o mesmo facto.
3 - Em qualquer dos casos, a convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos da reunião, bem como o dia, hora e local da sua realização.
4 - A convocatória para reunião em que conste da ordem de trabalhos a deliberação sobre alteração dos Estatutos, deve ainda incluir o texto integral das alterações a propor à votação.
5 - As convocatórias devem ser afixadas nos locais em que a Cooperativa tenha a sua sede ou outras formas de representação social, e será sempre enviada a todos os cooperadores, por carta registada com aviso de recepção ou por protocolo.
ARTIGO 24.º
Quórum
1 - A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente ou devidamente representada mais de metade dos membros com direito de voto.
2 - Se à hora marcada não existir quórum, a assembleia geral reunirá 30 minutos depois com a presença ou representação de qualquer número de membros.
3 - As assembleias convocadas em sessão extraordinária a requerimento dos cooperadores só reunirão se estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
ARTIGO 25.º
Competência
Para além do que se dispõe no artigo 49.º do Código Cooperativo, a assembleia geral é ainda competente para:
a) Deliberar sobre a deslocação da sede social;
b) Deliberar sobre a emissão de títulos de investimento, suas condições, objectivos e regime;
c) Mandatar membros da Cooperativa para, em sua representação, apresentarem propostas e votarem no âmbito de outras organizações de tipo cooperativo ou não cooperativo de que faça parte;
d) Autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
e) Deliberar, sob proposta da direcção, a atribuição da qualidade de membro honorário;
f) Deliberar sobre a alteração do capital mínimo a subscrever por cada cooperador.
ARTIGO 26.º
Deliberações
1 - São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias não incluídas na ordem de trabalhos constante da convocatória, salvo se, estando presentes ou representados todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos sociais, concordarem expressamente por unanimidade com tal inclusão, ou tratando-se de deliberação incidente sobre matéria prevista no artigo 68.º do Código Cooperativo.
2 - Todas as deliberações serão lavradas em acta, a elaborar pela mesa.
ARTIGO 27.º
1 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos expressos.
2 - É, porém, exigida maioria qualificada de dois terços dos votos expressos, nas seguintes matérias:
a) Alteração dos Estatutos;
b) Aprovação e alteração de regulamentos internos;
c) Fusão, cisão e dissolução da Cooperativa;
d) Filiação em uniões, federações, confederações ou organizações internacionais e associação com outras pessoas colectivas;
e) Exclusão de cooperadores e todas as deliberações tomadas como instância de recurso relativamente a sanções aplicadas pela direcção;
f) Exercício do direito de acção civil ou penal contra directores, gerentes e outros mandatários e membros do órgão de fiscalização;
3 - Cada cooperador dispõe de um voto, qualquer que seja a sua participação no capital da Cooperativa.
4 - É admitido o voto por correspondência e o voto por representação.
SECÇÃO VI
Da direcção
ARTIGO 28.º
Composição
1 - A direcção é composta por um ou mais membros, sempre em número ímpar, conforme for deliberado pela assembleia geral que os eleger, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 55.º do Código Cooperativo.
2 - Os membros eleitos cooptarão entre si o presidente, o vice-presidente, o tesoureiro e os secretários, consoante os casos.
3 - Além destes, poderão ser eleitos m ou dois suplentes, conforme o número de directores for igual ou superior a os quais serão chamados à efectividade de funções em caso de falta ou impedimento daqueles por período superior a 60 dias.
4 - Nas situações em que a direcção for colegial, o vice-presidente substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
5 - Quando existam, ao tesoureiro caberá a responsabilidade pela gestão e controle dos valores monetários da cooperativa, e ao secretário competirá elaborar as actas das reuniões e manter o respectivo livro actualizado, bem como o serviço de expediente geral.
ARTIGO 29.º
Competências
1 - A direcção é o órgão de administração e de representação da Cooperativa, competindo-lhe, nomeadamente, e para além do que se dispõe no artigo 52.º do Código Cooperativo:
a) Negociar e contratar todos os instrumentos jurídicos necessários à gestão da Cooperativa, no âmbito do seu objecto social;
b) Negociar e contratar, nos termos legais, quaisquer empréstimos ou financiamentos destinados a actividades da Cooperativa;
c) Aceitar doações, heranças ou legados;
d) Transmitir aos cooperadores, mediante contrato de compra e venda, a futura propriedade individual dos fogos que vier a construir;
e) Estabelecer acordos e contratos de assistência técnica e de gestão necessários ou úteis aos fins sociais;
f) Em geral, executar todas as deliberações raramente tomadas pela assembleia geral.
ARTIGO 30.º
Reuniões da direcção
1 - A direcção reúne, ordinária ou extraordinariamente, sempre que for convocada
2 - A direcção deve reunir em sessão ordinária pelo menos uma vez em cada mês; e em sessão extraordinária, por iniciativa do seu presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
3 - A direcção, quando colegial, delibera por maioria simples e sempre que esteja presente mais de metade dos seus membros efectivos.
4 - Os membros suplentes, quando existam, poderão assistir e participar nas reuniões da direcção, sem direito a voto.
5 - De cada reunião da direcção será lavrada a competente acta.
ARTIGO 31.º
Vinculação da Cooperativa
1 - A Cooperativa obriga-se em todos os actos e contratos com a assinatura de um director.
2 - Nos casos em que a direcção seja colegial, serão, porém, necessárias as assinaturas conjunta de dois directores, sendo sempre uma delas a do presidente.
3 - Nos actos de mero expediente será; sempre bastante a assinatura de qualquer pelo seu presidente.
ARTIGO 32º
Delegação de poderes
A direcção poderá sempre delegar poderes de representação e administração para a prática de certos actos ou categorias de actos em qualquer dos seus membros ou em mandatários.
SECÇÃO VII
Do órgão de fiscalização
ARTIGO 33.º
Composição
1 - A fiscalização da Cooperativa ficará a cargo de um fiscal único ou de um conselho fiscal, composto sempre por um número ímpar de membros, conforme venha a ser deliberado pela assembleia geral que os eleja de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 60.º do Código Cooperativo.
2 - Os membros eleitos cooptarão entre si o presidente.
ARTIGO 34.º
Competência
1 - Ao órgão de fiscalização compete o controlo e fiscalização da Cooperativa, incumbindo-lhe designadamente:
a) Verificar o cumprimento da Lei, dos Estatutos e dos regulamentos, bem como das deliberações regularmente tomadas pela assembleia geral;
b) Examinar a escrita e toda a documentação da Cooperativa sempre que julgue conveniente;
c) Verificar o saldo de caixa e a existência de títulos de valores de qualquer espécie, quando entenda necessário, o que fará constar das respectivas actas;
d) Elaborar relatório sobre a acção fiscalizadora exercida durante o ano;
e) Emitir parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício e o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
f) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pela direcção, bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da Cooperativa;
g) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos estatutários.
2 - Os membros do órgão de fiscalização podem, por direito próprio, assistir às reuniões da direcção.
ARTIGO 35.º
Reuniões e deliberações
1 - O órgão de fiscalização, quando colegial reúne, sob convocação do seu presidente.
2 - As reuniões em sessão ordinária, devem realizar-se, pelo menos, uma vez em cada três meses. As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
3 - O órgão de fiscalização, quando colegial, delibera por maioria simples e sempre que esteja presente mais de metade dos seus membros efectivos.
4 - De cada reunião será lavrada a competente acta.
CAPÍTULO V
Aplicação de resultados e reservas
ARTIGO 36.º
Aplicação de excedentes
Os excedentes de cada exercício, resultantes das operações com membros, serão aplicados nas reservas, nos termos fixados nos Estatutos.
ARTIGO 37.º
Reservas obrigatórias
A Cooperativa constituirá as seguintes reservas obrigatórias:
a) Reserva legal;
b) Reserva para educação e formação cooperativas;
c) Reserva para conservação e reparação;
d) Reserva para construção.
ARTIGO 38.º
Reserva legal
A reserva legal destina-se a cobrir eventuais perdas do exercício, para ela revertendo:
a) Uma parte dos excedentes apurados em cada exercício, a fixar anualmente pela assembleia geral, com o mínimo de 5%;
b) Os excedentes anuais líquidos gerados pelas operações com não membros;
c) Metade do valor das jóias pagas pelos membros;
d) Os rendimentos resultantes da aplicação de importâncias integradas na própria reserva.
ARTIGO 39.º
Reserva para educação e formação cooperativa
1 - A reserva para educação e formação cooperativa destina-se a cobrir as despesas com a educação cooperativa, designadamente dos cooperadores, e com a formação cultural e técnica destes, à luz do cooperativismo e das necessidades da Cooperativa.
2 - Revertem para esta reserva:
a) Uma parte dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com cooperadores, a fixar anualmente pela assembleia geral, com o mínimo de 1%;
b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados ao seu fim;
c) Metade do valor das jóias pagas pelos membros;
d) Os rendimentos resultantes da aplicação de importâncias integradas na própria reserva.
3 - As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela assembleia geral, devendo a direcção integrar no plano anual de actividades um plano de formação para sua aplicação.
ARTIGO 40.º
Reserva para conservação e reparação
1 - A reserva para conservação e reparação destina-se a financiar obras de conservação, reparação e limpeza de todos os fogos atribuídos pela Cooperativa e, bem assim, das áreas adjacentes aos mesmos.
2 - Esta, reserva será constituída com o valor das comparticipações mensais dos membros que gozem das habitações atribuídas e o seu montante global não poderá exceder 10% do valor actualizado dos imóveis.
3 - O valor da comparticipação referida no numero anterior será fixada anualmente pela assembleia geral com base na área coberta de cada fogo.
ARTIGO 41.º
Reserva para construção
1 - A reserva para construção destina-se a financiar a construção ou aquisição de novos fogos ou instalações sociais da Cooperativa.
2 - Reverte para esta reserva um montante não superior a 10% dos valores referidos nas alíneas a) a f) do artigo 46.º dos Estatutos, a fixar pela assembleia geral.
ARTIGO 42.º
Outras reservas
A assembleia geral poderá deliberar a constituição, modo de formação, de aplicação e de liquidação de outras reservas.
CAPÍTULO VI
Da habitação cooperativa
ARTIGO 43.º
Regime de propriedade
A Cooperativa adopta o regime de propriedade individual dos fogos, nos termos do Decreto-Lei n.º 218/82, de 2 de Junho.
ARTIGO 44.º
Forma de transmissão e preço
O direito de propriedade sobre os fogos é transmitido aos cooperadores mediante um contrato de compra e venda.
2 - O preço de venda dos fogos construídos ou adquiridos pela Cooperativa não pode exceder o custo médio das habitações do mesmo tipo, categoria e localização, construídos ou adquiridos na mesma data.
ARTIGO 45.º
Transmissão de fogos adquiridos pelos cooperadores
1 - Após o integral pagamento do preço acordado para a venda, os cooperadores poderão alienar os fogos de sua propriedade a terceiros.
2 - Em todos os actos de transmissão entre vivos, os cooperadores obrigam-se a vincular os eventuais adquirentes dos seus lotes ou fogos já construídos relativamente a todas as obrigações a que eles próprios se encontrem obrigados.
ARTIGO 46.º
Custo dos fogos
O custo de cada fogo construído pela Cooperativa corresponde à soma dos seguintes valores:
a) Custo do terreno e das infra-estruturas;
b) Custo dos estudos e projectos;
c) Custo da construção e dos equipamentos complementares quando integrados nas edificações;
d) Encargos administrativos com a execução da obra;
e) Encargos financeiros com a execução da obra;
f) Montante das licenças e taxas devidas até à entrega do fogo em condições de ser habitado;
g) Reserva para construção, a fixar pela assembleia geral, em montante não superior a 10% da soma dos valores referidos nas alíneas anteriores e de acordo com o disposto no artigo quadragésimo primeiro dos Estatutos.
ARTIGO 47.º
Atribuição dos fogos
A atribuição dos fogos será feita nos termos de regulamento interno a aprovar em assembleia geral.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 48.º
Aforamento
Para resolução de qualquer questão ou litígio emergente das relações entre os cooperadores ou entre estes e a Cooperativa, é escolhido o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
ARTIGO 49.º
Actos anteriores à constituição da Cooperativa
A Cooperativa assume todos os direitos e obrigações resultantes de qualquer acto ou contrato celebrado pelos cooperadores fundadores antes da data da sua constituição e em função dela.
Órgãos sociais nomeados para o triénio de 1998-2000:
Director único - Victor Manuel Casqueiro Herdeiro, divorciado.
Fiscal único - Maria Luísa Rodrigues Casqueiro Herdeiro.
Está conforme o original.
6 de Junho de 2001. - A Segunda-Ajudante, Ana Maria Correia dos Santos Neves Galrito.
3000219425
