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Ato Original
SHOWGEST - GESTÃO DE ESPECTÁCULOS, SA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 2.ª Secção. Matrícula n.º 56 493/010613; identificação de pessoa colectiva n.º 505255936; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 08/010613; pasta n.º 24 071.
Certifico que, relativamente à sociedade em epígrafe, foi efectuado o registo de contrato de sociedade, cujos artigos são os seguintes:
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objecto
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação SHOWGEST - Gestão de Espectáculos, SA
ARTIGO 2.º
A sociedade tem a sua sede na Rua da Alegria, 615, freguesia do Bonfim, concelho do Porto.
2 - A sociedade pode deslocar a sua sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro, por deliberação do administrador único ou do concelho de administração.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto a elaboração de projectos, gestão, produção e montagem de espectáculos, eventos musicais, culturais e multimédia, exploração de bar e restaurante com e sem espectáculo.
CAPÍTULO II
Capital
ARTIGO 4.º
1 - O capital social é de cinquenta mil euros, integralmente realizado, representado por dez mil acções no valor nominal de cinco euros cada uma.
2 - O administrador único ou o conselho de administração, por voto unânime dos seus membros, fica desde já autorizado a aumentar o capital social, por uma ou mais vezes, até ao limite de quinhentos mil euros.
3 - Para além daquele limite, o capital poderá ser aumentado, por deliberação da assembleia geral, que fixará as condições de qualquer nova emissão.
4 - Nos aumentos de capital os accionistas têm o direito de preferência na proporção das acções que possuírem.
ARTIGO 5.º
1 - As acções serão nominativas e ao portador, reciprocamente convertíveis a requerimento e à custa do accionista.
2 - Haverá títulos representativos de 5, 50, 100, 500 e 1000 acções.
3 - Nesta data todo o capital social é representado por acções ao portador
4 - Os aumentos de capital da Sociedade são representados pela espécie de acções deliberada em assembleia geral.
5 - Os títulos representativos das acções serão assinados por dois administradores ou pelo administrador único e por um mandatário da sociedade, para o efeito constituído por deliberação da assembleia geral.
ARTIGO 6.º
1 - A Sociedade poderá emitir obrigações nos termos legais e de acordo com o estabelecido em assembleia geral.
2 - Os títulos representativos das obrigações serão assinados por dois administradores ou pelo administrador único e por um mandatário da sociedade para o efeito constituído.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar as acções detidas pelos accionistas que utilizem, para fins estranhos à Sociedade e com prejuízo desta, as informações obtidas, através do exercício do direito de informação que lhes assiste, sem prejuízo das sanções que para os accionistas possam advir da aplicação da lei.
2 - A administração deverá declarar as acções amortizadas, dentro do prazo de 90 dias a contar do conhecimento do facto determinante da amortização.
3 - As acções serão amortizadas pelo seu valor contabilístico apurado no último balanço aprovado, sendo a contrapartida da amortização paga pela sociedade no prazo de 180 dias a contar da data em que a amortização se torne efectiva.
CAPÍTULO III
Transmissão de acções
ARTIGO 8.º
1 - Os accionistas titulares de acções nominativas gozam do direito de preferência na transmissão de acções a estranhos e, querendo dele fazer uso, devem comunicá-lo à administração com, pelo menos, quinze dias de antecedência do prazo referido no número cinco.
2 - No caso de mais do que um accionista desejar exercer o seu direito de preferência, haverá lugar a rateio.
3 - A transmissão de acções nominativas depende sempre do consentimento da administração.
4 - O pretendente transmitente deverá pedir consentimento administração, através de carta registada, com a indicação do numero das acções que pretende transmitir, o preço, condições de pagamento e identidade do pretenso transmissário.
5 - A sociedade fica obrigada a, no máximo de 60 dias, pronunciar-se sobre o pedido do consentimento.
6 - No caso da Sociedade nada a dizer dentro do aludido prazo, nem os accionistas terem exercido o seu direito de preferência, é livre a transmissão das acções identificadas no pedido
7 - O pedido de consentimento referido no n.º 1 deve ser dado a conhecer pela administração, aos titulares de acções nominativas, no prazo de sete dias a contar da sua formulação.
8 - Caso a sociedade, e através do órgão da administração, não tendo os accionistas usado o direito de preferência, recusar licitamente o consentimento, deve fazer adquirir as acções por uma ou mais pessoas nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento. Tratando-se de transmissão a título gratuito, ou provando à Sociedade que naquele negócio houve simulação de preço, a aquisição far-se-á pelo valor real, determinado nos termos previstos no artigo 105.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais.
CAPÍTULO IV
Deliberações de accionistas, administrações e fiscalização
SECÇÃO I
Deliberação dos accionistas
ARTIGO 9.º
1 - A assembleia geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto
2 - Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da assembleia geral.
3 - Os accionistas com direito a voto, poderão fizer-se representar por outro accionista ou pelas pessoas que o accionista mandatar.
4 - Os accionistas com direito a voto que não possam comparecer à reunião, da assembleia geral, terão direito de se fazer representar por outro accionista, conferindo-lhe o respectivo mandato por procuração ou simples carta redigida ao presidente da mesa, a quem competirá a verificação e aceitação da sua autenticidade.
5 - No caso de compropriedade de acções, só um dos comproprietários com poderes de representação de todos os outros poderá participar nas reuniões da assembleia geral.
6 - Ao usufrutuário de acções pertence o direito de participar as assembleias gerais, nas condições previstas nestes estatutos.
7 - Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão comunicar ao presidente da mesa, por carta recebida com um dia de antecedência da data da assembleia, a identificação da pessoa física que as represente.
8 - As Sociedades serão representadas por quem designarem para o efeito.
ARTIGO 10.º
1 - A duzentas e cinquenta acções corresponde um voto.
2 - Tem direito a voto o accionista titular de, pelo menos cem acções em seu nome, ou sendo ao portador não registadas, depositadas em seu nome na sede social ou nas instituições de crédito indicadas pela Sociedade no aviso convocatório, até quinze dias da data designada para a assembleia geral, o que deve ser comprovado, até cinco dias da reunião.
3 - Os accionistas que não possuam o número de acções necessárias a terem direito de voto poderão agrupar-se por forma a perfazê-lo devendo designar por acordo um de entre eles que a todos represente em assembleia geral
4 - O accionista designado nos termos do número anterior pode, por sua vez, fazer-se representar na assembleia geral, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 380.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 11.º
1 - A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e um ou dois secretários eleitos pela assembleia geral que podem ser estranhos à sociedade.
2 - Além dos membros referidos no número anterior pode a assembleia geral, eleger, ainda um vice-presidente que, se for eleito, substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
ARTIGO 12.º
1 - Ao presidente da mesa da assembleia geral compete convocar a assembleia para reunir no primeiro trimestre de cada ano, a fim de deliberar sobre as matérias que sejam por lei, da sua competência e ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse para a sociedade que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
2 - O presidente da mesa deverá convocar extraordinariamente a assembleia geral nas situações previstas pela lei.
ARTIGO 13.º
A assembleia geral só poderá deliberar, em primeira convocação, estando presentes ou representados, pelo menos 60% do capital social.
SECÇÃO II
Administração
ARTIGO 14.º
1 - A sociedade é gerida por um administrador único, ou por um conselho de administração, sendo este composto por três ou cinco elementos, eleitos em assembleia geral.
2 - O conselho de administração escolherá o seu presidente:
3 - O conselho de administração poderá delegar fixando os limites da delegação num ou mais administradores, ou numa comissão executiva, a gestão corrente da Sociedade, total ou parcialmente.
ARTIGO 15.º
1 - A administração goza, dentro dos limites da lei dos mais amplos poderes de gestão das actividades da sociedade, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do conselho fiscal apenas nos casos em que a lei ou estes estatutos o determinarem.
2 - Para a alienação e oneração de bens imóveis e ainda prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade, será necessária uma deliberação prévia da assembleia geral.
ARTIGO 16.º
1 - O conselho de administração reunirá uma vez por trimestre e além disso, sempre que qualquer administrador o convoque.
2 - Qualquer administrador poderá fazer-se representar numa reunião por outro, através de carta, dirigida ao presidente.
3 - As reuniões do conselho de administração devem ser convocadas em conformidade com o que a lei determina.
4 - Os administradores poderão votar por correspondência, a solicitação do presidente.
5 - Os administradores designados no contrato social ficam dispensados de prestar caução.
6 - Os administradores eleitos posteriormente estarão, ou não, sujeitos a prestar caução, conforme for deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 17.º
Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do administrador único, e as assinaturas de dois administradores, as assinaturas de um administrador e de um mandatário, ou apenas de um administrador, se este dispuser a delegação específica do conselho.
SECÇÃO III
Fiscalização
ARTIGO 18.º
1 - A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único ou a um conselho fiscal composto por três membros efectivos e um suplente.
2 - Um dos membros efectivos e o membro suplente serão revisores de contas, enquanto a lei impuser.
3 - A assembleia geral que proceder à eleição dos membros do conselho fiscal escolherá o presidente, que tem voto de qualidade.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
ARTIGO 19.º
Anualmente será efectuado um balanço com referência a 31 de Dezembro e os lucros apurados terão a seguinte aplicação:
a) 5% para constituição e reintegração da reserva legal;
b) O montante necessário para o pagamento do dividendo prioritário que for devido às acções preferenciais que a sociedade porventura haja emitido;
c) A percentagem que a assembleia geral deliberar para dividendos a todos os accionistas
d) O montante necessário para pagamento da remuneração variável do conselho de administração, se a ela houver lugar.
ARTIGO 20.º
1 - Os membros dos órgãos sociais eleitos terão as remunerações fixas e ou variadas que lhes forem fixadas pela assembleia geral, ou por uma comissão de remunerações composta por três membros eleitos trimestralmente por ela, que de entre si escolherão o presidente, o qual terá voto de qualidade
2 - As remunerações variáveis do conselho de administração podem ser constituídas por uma participação nos lucros ou por uma percentagem sobre o montante das vendas totais efectuadas pela sociedade, mas em caso algum pode, essa remuneração, exceder 20% dos lucros líquidos dos exercícios
ARTIGO 21.º
1 - Os órgãos sociais são designados por um período de três anos, sendo permitida a reeleição para qualquer deles.
2 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem dependência de outras formalidades, salvo disposição legal em contrário
ARTIGO 22.º
1 - A assembleia pode, em qualquer altura conceder o direito de reforma aos membros do conselho de administração estabelecendo o seu regime.
2 - No caso de ser estabelecido o direito de reforma previsto no número anterior, contar-se-ão os períodos do exercício do cargo do administrador, seguidos ou interpolados, desde a constituição da sociedade.
ARTIGO 23.º
1 - A Sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
2 - A dissolução por acordo só pode ser deliberada, por uma maioria de três quartos de votos dos accionistas presentes, havendo de estar presentes pelo menos três quartos dos votos na totalidade do capital.
3 - A liquidação far-se-á pela forma que for deliberada em assembleia geral.
ARTIGO 24.º
Todos os litígios que oponham a Sociedade ou a outros membros dos órgãos sociais serão dirimidos no foro da comarca da situação da sede social.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
ARTIGO 25.º
Para o triénio de 2001 e 2003 ficam já constituídos os seguintes órgãos sociais:
1 - Ficam desde já eleitos os órgãos sociais:
Mesa da assembleia geral: presidente - Ismael de Lima Antunes, divorciado, residente na Rua de Jorge Ferreirinha, 398, Vermoim, 4470 Maia; secretário - António Fernando Maia Moreira de Sá, casado, residente na Alameda dos Descobrimentos, 450, 4480 Vila do Conde.
Conselho de administração: presidente - José Maria da Silva Fonseca, casado, residente na Rua de Santa Isabel, 160, 4780 Santo Tirso; administradores: - Manuel Jorge de Oliveira Marques, casado, residente na Rua de Montemar, 620, 4400 Vila Nova de Gaia; Manuel Arnaldo Maia Moreira de Sá, casado, residente na Rua de Padre António Costa, 68, Nogueira, 4 470 Maia.
Fiscal único - António Gerardo Pinheiro de Oliveira, casado, residente na Rua Óscar da Silva, 1280, 2.º F, 4450 Leça da Palmeira, revisor oficial de contas n.º 945, suplente - Ledo & Morgado, SROC, com sede na Rua do Bom Sucesso, 61, 10.º, Sala 3, 4150 Porto, representada pelo Dr. José Manuel Felizes Morgado, casado, revisor oficial de contas n.º 775.
2 - Os membros do conselho de administração designados no número anterior antecedente exercerão o cargo sem prestação de caução.
Está conforme.
21 de Junho de 2001. - A Primeira-Ajudante, Maria Goretti Correia Varajão Areal Rothes.
3000219523
