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Ato Original
CASAS VIVAS - CONSTRUÇÕES MODULARES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Benavente. Matrícula n.º 790/970528; identificação de pessoa colectiva n.º 503884367; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 10/970528.
Certifico que entre Jan Olov Lundgren. número de identificação fiscal 130457590, natural da Suécia, de nacionalidade sueca, casado com Ursula Lundgren, no regime da separação de bens, residente na Avenida da Itália, 147, Monte Estoril, concelho de Cascais e Bento Conceição Coelho Caeiro, número de identificação fiscal 104445483, divorciado, natural da freguesia de Pias, concelho de Serpa, residente em Torres Miramar, torre 2, 5.º C, Rebelva, Carcavelos, concelho de Cascais. Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus bilhetes de identidade, respectivamente, n.os 16008458, de 27 de Setembro de 1995, e 31944, de 27 de Abril de 1989, emitidos em Lisboa, pelos competentes serviços de identificação, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, sede, objecto e duração
ARTIGO 1.º
A sociedade é uma sociedade comercial do tipo de sociedade por quotas e adopta a denominação Casa Vivas - Construções Modulares, Lda
ARTIGO 2.º
A sociedade tem a sua sede na Herdade do Zambujeiro, Santo Estevão, Benavente.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto a construção civil, nomeadamente construções modulares.
ARTIGO 4.º
A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Capital social
ARTIGO 5.º
1 - O capital social, integralmente realizado, escudos, dividido da seguinte forma: uma quota no valor nominal de seiscentos mil escudos pertencente ao sócio Jan Olov Lundgren uma quota: no valor nominal de quatrocentos mil escudos pertencente ao sócio Bento Conceição Coelho Caeiro.
2 - Poderão ser voluntariamente feitas prestações suplementares de capital, até a um montante igual a cem vezes o capital social da sociedade, nas condições que vierem a ser acordadas em assembleia geral.
ARTIGO 6.º
1 - É livre a cessão de quotas entre sócios.
2 - A cessão total ou parcial de quotas a terceiros estranhos à sociedade fica dependente da satisfação das condições seguintes:
a) A sociedade e subsequentemente os sócios terão direito de preferência na aquisição, em igualdade de condições, das quotas dos sócios que pretendem retirar-se da sociedade.
b) Se, porém, nem a sociedade nem os sócios exercerem o seu direito de preferência, a sociedade promoverá, através de perito independente, a avaliação da quota do sócio que pretende sair da sociedade e, se o valor da venda da quota for superior ao valor que resultar da avaliação do mencionado perito, o terceiro que a adquirir ficará obrigado a adquirir simultaneamente pelo mesmo valor pago ao sócio que sair da sociedade, e nas mesmas condições, as quotas dos restantes sócios que não desejem prosseguir na sociedade, sob pena da cessão não ser válida.
CAPÍTULO III
Gerência
ARTIGO 7.º
A administração da sociedade será exercida por tira ou mais gerentes eleitos anualmente pela assembleia geral. Os gerentes podem sempre ser reeleitos.
ARTIGO 8.º
À gerência são atribuídos os mais amplos poderes admitidos por lei, competindo-lhe representar a sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente.
ARTIGO 9.º
A sociedade obriga-se pela assinatura de um gerente ou de um procurador com poderes para tal.
CAPÍTULO IV
Assembleia geral
ARTIGO 10.º
1 - A assembleia geral anual reunirá obrigatoriamente nos primeiros três meses de cada ano, para os fins indicados no artigo 248.º do Código das Sociedades Comerciais, e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que constem dos avisos convocatórios.
2 - A assembleia geral reunirá extraordinariamente mediante convocação de qualquer dos sócios ou gerentes, por carta enviada aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.
3 - Com o consentimento dos sócios, a assembleia geral poderá reunir sem aviso prévio.
4 - Os sócios poderão deliberar por escrito, nos termos do disposto no artigo 247.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 11.º
As deliberações serão tomadas por simples maioria de votos dos sócios presentes ou devidamente representados, salvo no caso em que a lei exija maioria qualificada.
CAPÍTULO V
Balanço e contas
ARTIGO 12.º
O ano social corresponderá ao ano civil.
ARTIGO 13.º
A gerência apresentará à assembleia geral, em todos os semestres, um resumo do balanço da sociedade e no fim de cada ano, um inventário desenvolvido do activo e passivo, a conta de ganhos e perdas, um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, com um resumo das operações realizadas, e uma proposta de dividendos e da percentagem para quaisquer fundos de reserva.
ARTIGO 14.º
Os lucros ilíquidos anuais estabelecidos no balanço e contas, devidamente aprovados em assembleia geral, depois de deduzidos 5% para a reserva legal, terão a aplicação que a assembleia geral entender conveniente.
ARTIGO 15.º
Os preceitos dispositivos do Código das Sociedade Comerciais poderão ser derrogados por deliberação da assembleia geral.
CAPÍTULO VI
Dissolução e liquidação
ARTIGO 16.º
1 - A sociedade pode ser dissolvida nos casos previstos na lei.
2 - A assembleia geral que deliberar a dissolução designará também os liquidatários e regulará o processo de liquidação e partilha.
ARTIGO 17.º
Fica desde já nomeado gerente para o primeiro mandato Jan Olov Lundgren, casado, residente na Avenida dos Bombeiros Voluntários, Casa do Alto, Monte Estoril.
ARTIGO 18.º
Fica desde já autorizado o gerente para, ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais levantar a totalidade do capital social depositado, com a finalidade expressa de:
a) Suportar as despesas com a constituição da sociedade, designadamente o pagamento de emolumentos notariais e despesas com o registo;
b) Serem iniciados, de imediato, os negócios sociais.
Está conforme o original.
31 de Julho de 2001. - A Conservadora, Ana Cristina de Figueiredo Alves Cardona Ferreira.
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