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Ato Original
ASSOCIAÇÃO REGIONAL DOS MUNICÍPIOS DO VALE DO TÁVORA
Certifico narrativamente, para efeitos do disposto no artigo 168.º do Código Civil, que, por escritura pública celebrada em 7 do corrente mês, exarada de fl. 70 a fl. 75 do livro de escrituras diversas n.º 28 do notário privativo da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, foram alterados os estatutos da Associação Regional dos Municípios do Vale do Távora, com sede no Largo do Tabolado, 3620-322 Moimenta da Beira, titular do número de identificação fiscal 503315079, que passaram a ter a seguinte redacção:
Estatutos
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
ARTIGO 1.º
As Câmaras Municipais de Moimenta da Beira, Sernancelhe e Tabuaço, representadas, respectivamente, pelos seus presidentes, José Agostinho Gomes Correia, José Mário Almeida Cardoso e José Carlos Pinto dos Santos, constituem uma associação de municípios, em conformidade com a lei vigente.
ARTIGO 2.º
A associação de municípios a que se faz referência no artigo anterior rege-se pelos presentes estatutos e, nos casos em que estes sejam omissos, pela lei vigente aplicável.
ARTIGO 3.º
Os presentes estatutos foram aprovados pelas Câmaras dos municípios associados.
ARTIGO 4.º
A associação constituiu-se por escritura pública celebrada pelo notário privativo da Câmara Municipal de Moimenta da Beira.
ARTIGO 5.º
A publicação dos estatutos nos jornais mais lidos em cada município das Câmara Municipais outorgantes e no Diário da República confere à associação personalidade jurídica de direito público.
CAPÍTULO II
Denominação, sede, duração e objecto
ARTIGO 6.º
Denominação
A associação adopta a denominação de Associação Regional dos Municípios do Vale do Távora, pessoa colectiva de direito público, destinada a promover a cooperação e desenvolvimento em toda a sua área, que é constituída pelos municípios de Moimenta da Beira, Sernancelhe e Tabuaço.
ARTIGO 7.º
Sede
1 - A sede social da Associação é no edifício dos Paços do Município de Moimenta da Beira.
2 - A sede poderá ser transferida para a sede de qualquer outro município que integre a área abrangida pela Associação.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, poderão ser constituídas delegações em qualquer local da área abrangida pela Associação, como ainda em qualquer outro ponto do País. Constituem direitos dos associados:
a) Eleger e serem eleitos para os cargos dos órgãos da Associação;
b) Tomar parte e votar nas reuniões da Assembleia Intermunicipal, elegendo a respectiva mesa;
c) Apresentar sugestões relativas à realização dos objectivos estatutários;
d) Exercer os poderes previstos na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da Associação.
ARTIGO 8.º
Objecto
1 - A Associação tem, designadamente, os seguintes objectivos:
a) Elaborar projectos e estudos que contribuam para a promoção e desenvolvimento integrado dos municípios associados;
b) Gerir o abastecimento de água, saneamento básico e rede viária dos municípios associados numa perspectiva intermunicipal;
c) Coordenar e compatibilizar as actividades e projectos dos municípios associados no âmbito das suas atribuições;
d) Estabelecer relações de cooperação com serviços de âmbito regional em tudo o que diga respeito à Associação;
e) Assegurar a realização de novos projectos de investimento, de gestão, de recuperação e preservação de recursos naturais ou de património;
f) Participar na gestão de fundos de apoio a iniciativas de desenvolvimento ou de investimento;
g) Garantir adequada articulação dos investimentos municipais numa estratégia de interesse intermunicipal.
2 - A Associação poderá desenvolver outras actividades desde que tal seja deliberado pela Assembleia Intermunicipal.
ARTIGO 9.º
Duração
A Associação, dotada de personalidade jurídica nos termos do n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil, terá duração indeterminada.
ARTIGO 10.º
Património da Associação
1 - O património da Associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.
2 - A transferência do património dos municípios para a Associação será precedida da deliberação favorável dos órgãos municipais competentes.
3 - Os bens transferidos pelos municípios para a Associação e vice-versa serão objecto de inventário, a constar de acta subscrita pelas partes interessadas, com a menção das actividades em que se integram.
CAPÍTULO III
Dos órgãos da Associação
ARTIGO 11.º
Órgãos da Associação
São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Intermunicipal;
b) O conselho directivo.
ARTIGO 12.º
Duração do mandato
1 - A duração do mandato dos membros da Assembleia Intermunicipal e do conselho directivo coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.
2 - A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da Associação.
3 - Os titulares dos órgãos servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.
ARTIGO 13.º
Deliberações
1 - Os órgãos da Associação só podem reunir e deliberar quando estiver presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 - As deliberações dos órgãos da Associação vinculam os municípios que a integram, não carecendo de ratificação dos órgãos respectivos desde que os mesmos se tenham pronunciado em momento anterior à assunção da competência.
3 - As votações respeitantes a eleições para os cargos dos órgãos ou a assuntos de incidência pessoal serão feitas por escrutínio secreto, processo que igualmente será adoptado sempre que a lei, os estatutos ou a Assembleia Intermunicipal assim o determinem.
4 - Os presidentes dos órgãos têm voto de qualidade.
SECÇÃO I
Da Assembleia Intermunicipal
ARTIGO 14.º
Assembleia Intermunicipal
1 - A Assembleia Intermunicipal é o órgão deliberativo da Associação e é composta pelos presidentes e pelos vereadores de cada uma das Câmaras dos municípios associados, de acordo com os números seguintes.
2 - A composição da Assembleia Intermunicipal varia em função do número de municípios que constituem a Associação, de acordo com as regras constantes dos números seguintes.
3 - Nas associações constituídas por 10 ou menos municípios, até três membros por município.
4 - Compete à Câmara Municipal de cada município associado designar os seus representantes na Assembleia Intermunicipal.
5 - Os presidentes das Câmaras dos municípios associados são obrigatoriamente membros da Assembleia Intermunicipal, podendo, no entanto, delegar a sua representação em cada vereador.
ARTIGO 15.º
Mesa
1 - A Assembleia Intermunicipal é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os seus membros por meio de listas.
2 - O exercício das funções de presidente da Assembleia Intermunicipal é incompatível com o desempenho do cargo de presidente do conselho directivo.
3 - Ao presidente da mesa compete convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia, no que será coadjuvado pelos restantes membros da mesa.
4 - O presidente, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo vice-presidente.
5 - Na ausência de algum ou até da maioria dos membros da mesa, a Assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes o número de elementos necessário para constituir a mesa que vai presidir à reunião.
ARTIGO 16.º
Reuniões
1 - A Assembleia Intermunicipal pode reunir ordinária ou extraordinariamente.
2 - A Assembleia Intermunicipal reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo uma até ao dia 30 de Abril de cada ano, para discutir e votar o relatório e contas do conselho directivo relativos ao exercício do ano anterior e outra até ao dia 31 de Dezembro, para discutir e votar o orçamento e plano de actividades do ano seguinte.
3 - A Assembleia Intermunicipal reúne extraordinariamente sempre que for convocada:
a) Por iniciativa do presidente da mesa;
b) A requerimento de, pelo menos, um terço dos associados.
4 - A Assembleia Intermunicipal pode reunir em plenário e por secções.
ARTIGO 17.º
Convocação das reuniões
1 - As convocações para as sessões da Assembleia Intermunicipal são feitas por carta com a indicação do dia, hora, local e respectiva ordem de trabalhos e expedidas com a antecedência mínima de 10 dias.
2 - Só poderão ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da respectiva ordem de trabalhos, salvo se, nas reuniões ordinárias, estando presentes todos os associados, deliberem, por unanimidade, a inclusão de qualquer outro assunto.
ARTIGO 18.º
Competências
1 - Compete à Assembleia Intermunicipal:
a) Eleger, em votação por escrutínio secreto, a mesa da Assembleia Intermunicipal e o conselho directivo;
b) Apreciar e votar documentos de prestação de contas;
c) Aprovar as opções do plano, bem como a proposta de orçamento e as respectivas revisões;
d) Aprovar a admissão de novos associados;
e) Fixar os montantes das quotas dos associados;
f) Aprovar os regulamentos internos;
g) Conceder autorização para alienação de bens imóveis;
h) Alterar os estatutos e velar pelo seu cumprimento;
i) Deliberar sobre a dissolução da Associação;
j) Exercer os demais poderes conferidos por lei e pelos estatutos ou outros que não sejam da competência exclusiva dos restantes órgãos.
2 - A deliberação referida na alínea i) do número anterior necessita da aprovação por maioria simples ou qualificada (dois terços).
SECÇÃO II
Do conselho directivo
ARTIGO 19.º
Constituição
1 - O conselho directivo é o órgão executivo da Associação.
2 - O conselho directivo é composto por três membros, um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Intermunicipal, sendo de entre eles designado o presidente e um vogal vice-presidente.
3 - O conselho directivo, na sua primeira reunião, distribuirá as diferentes funções entre os seus membros.
ARTIGO 20.º
Duração do mandato
A duração do mandato dos membros do conselho directivo é de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos se, na primeira reunião da Assembleia Intermunicipal, após o seu termo não se deliberar a nova eleição.
ARTIGO 21.º
Reuniões
O conselho directivo da Associação reúne ordinariamente pelo menos quatro vezes por ano, uma vez por trimestre, e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou de um terço dos seus membros.
ARTIGO 22.º
Competências
1 - Ao conselho directivo compete exercer todos os poderes necessários à execução das actividades que se enquadram nas finalidades da Associação e, designadamente, os seguintes:
a) Administrar os bens da Associação e dirigir a sua actividade;
b) Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas;
c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia as opções do plano e a proposta de orçamento;
d) Dar execução aos planos e deliberações aprovadas na Assembleia Intermunicipal;
e) Dirigir o serviço de expediente e tesouraria;
f) Elaborar regulamentos internos;
g) Requerer a convocação da Assembleia Intermunicipal;
h) Exercer os demais poderes conferidos pela lei e pelos estatutos;
i) Submeter à Assembleia Intermunicipal o pedido de admissão de novos municípios;
j) Nomear o secretário-geral.
2 - O conselho directivo poderá delegar no seu presidente quaisquer das competências previstas no n.º 1 deste artigo que, pela sua natureza, não sejam da sua exclusiva competência.
ARTIGO 23.º
Competências do presidente do conselho directivo
1 - Compete ao presidente do conselho directivo:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho directivo e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Promover a execução das deliberações do conselho directivo e coordenar a respectiva actividade;
c) Representar a Associação, em juízo e fora dele;
d) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas da Associação, de harmonia com as deliberações do conselho directivo;
e) Assinar ou visar a correspondência do conselho directivo;
f) Submeter as contas da Associação a julgamento do Tribunal de Contas;
g) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por deliberação do conselho directivo ou da Assembleia Intermunicipal.
2 - O presidente do conselho directivo é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente do mesmo órgão.
ARTIGO 24.º
Secretário-geral
1 - O conselho directivo pode nomear um secretário-geral para a gestão corrente dos assuntos da Associação, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado, em acta, quais os poderes que àquele são conferidos.
2 - Mediante proposta do conselho directivo, a Assembleia Intermunicipal pode fixar a remuneração do secretário-geral de acordo com as funções exercidas.
3 - Compete ao secretário-geral apresentar ao conselho directivo, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.
ARTIGO 25.º
Actas
1 - Serão sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
2 - As actas dos órgãos da Associação serão lavradas pelo secretário, a eleger de entre os membros do órgão.
3 - As actas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
ARTIGO 26.º
Remuneração
Os titulares dos órgãos sociais não são remunerados, salvo se posteriormente tal vier a ser permitido por lei.
CAPÍTULO IV
Dos associados
ARTIGO 27.º
Composição da Associação
1 - Compõem esta Associação os municípios de:
a) Moimenta da Beira;
b) Sernancelhe;
c) Tabuaço.
2 - Podem ser admitidos novos municípios à Associação que pretendam prosseguir os seus objectivos.
3 - O pedido de admissão dos candidatos a associados é dirigido ao conselho directivo, que o submete à Assembleia Intermunicipal na primeira reunião a ter lugar após o seu recebimento.
ARTIGO 28.º
Direitos
Constituem direitos dos associados:
a) Eleger e serem eleitos para os cargos dos órgãos da Associação;
b) Tomar parte e votar nas reuniões da Assembleia Intermunicipal, elegendo a respectiva mesa;
c) Apresentar sugestões relativas à realização dos objectivos estatutários;
d) Exercer os poderes previstos na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da Associação.
ARTIGO 29.º
Deveres
Constituem deveres dos associados:
a) Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis à Associação, bem como os estatutos, regulamentos internos e deliberações dos seus órgãos;
c) Colaborar nas actividades promovidas pela Associação e aprovadas na Assembleia Intermunicipal, bem como em todas as acções necessárias à prossecução dos seus objectivos;
d) Pagar as quotas ou serviços a fixar pela Assembleia Intermunicipal.
ARTIGO 30.º
Exclusão
1 - Qualquer membro da Associação poderá ser excluído no caso de:
a) Incumprimento grave das suas obrigações;
b) Falta de pagamento da sua participação nas despesas de funcionamento da Associação.
2 - A exclusão de um associado deve ser deliberada por unanimidade por todos os órgãos da Associação.
ARTIGO 31.º
Perda de qualidade de associado
1 - Perdem a qualidade de associados:
a) Os que, por escrito, o solicitarem ao conselho directivo decorrido um período de cinco anos de permanência na Associação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio;
b) Os que tenham em atraso o pagamento da respectiva quota durante um período de, pelo menos, três meses em relação ao seu vencimento.
2 - A desvinculação do associado só produzirá efeitos após o termo e aprovação do relatório e contas do exercício em curso.
CAPÍTULO V
Funcionamento da Associação
ARTIGO 32.º
Forma de obrigar
A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois de três membros do conselho directivo ou de um membro do conselho directivo conjuntamente com a assinatura de um funcionário superior com delegação de poderes de um dos membros restantes.
ARTIGO 33.º
Actividade
1 - A Associação goza do direito à utilização dos edifícios, instalações, laboratórios e equipamentos indispensáveis ao seu normal funcionamento que os associados ponham à sua disposição, nos termos dos respectivos convénios.
2 - A Associação pode recorrer ainda ao apoio técnico do Gabinete de Apoio Técnico do Agrupamento dos Municípios do Vale do Douro-Sul ou qualquer organismo público que para o efeito se entenda por conveniente e necessário.
CAPÍTULO VI
Pessoal
ARTIGO 34.º
Regime de pessoal
1 - A Associação dispõe de quadro de pessoal próprio, aprovado pela respectiva Assembleia Intermunicipal, sob proposta do conselho directivo.
2 - O quadro de pessoal a que se refere o número anterior será preenchido através da requisição ou do destacamento, preferencialmente de funcionários oriundos dos quadros de pessoal dos municípios integrantes ou dos serviços da administração directa ou indirecta do Estado.
3 - A requisição e o destacamento não estão sujeitos aos limites de duração legalmente previstos.
4 - Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos no n.º 2 não permita o preenchimento das necessidades permanentes, as novas contratações ficarão sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.
5 - A função de secretário-geral pode ser exercida em comissão de serviço por funcionários do Estado, de institutos públicos e das autarquias locais pelo tempo necessário ao cumprimento do seu mandato, determinando a sua cessação o regresso do funcionário ao lugar de origem.
6 - O período de tempo da comissão conta, para todos os efeitos legais, como tempo prestado no lugar de origem do funcionário, designadamente para efeitos de promoção e progressão na carreira e na categoria em que o funcionário se encontra integrado.
7 - O exercício da função de secretário-geral por pessoal não vinculado à Administração Pública não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente.
8 - O exercício da função de secretário-geral é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência e cessa por deliberação da respectiva Assembleia Intermunicipal, sob proposta do conselho directivo.
ARTIGO 35.º
Encargos com pessoal
1 - As despesas efectuadas com o pessoal do quadro próprio ou outro relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos municípios associados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Assembleia Intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a qual carece de acordo das Assembleias Municipais dos municípios em causa.
3 - Os encargos com o pessoal que resultem da transferência de competências da administração central não relevam para as despesas com pessoal do quadro dos municípios associados no ano em que se efectivem.
CAPÍTULO VII
Da gestão económica e financeira
ARTIGO 36.º
Instrumentos de gestão
A gestão económica e financeira da Associação e dos respectivos serviços será orientada, designadamente, pelos instrumentos de gestão previstos nos Decretos-Leis n.os 54-A/99, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, e 315/2000, de 2 de Dezembro.
ARTIGO 37.º
Contribuição financeira
1 - Em cada ano, os municípios associados contribuirão para o orçamento da Associação na parte não coberta pelas suas receitas, segundo proporções a aprovar pela Assembleia Intermunicipal, revertendo a forma de transferência, sob proposta do conselho directivo, de acordo com os seguintes critérios:
a) Para as despesas de funcionamento normal da Associação, comuns a todos os municípios, a fixar pela Assembleia Intermunicipal, conforme o atrás expresso;
b) Para as despesas directamente ligadas à prestação de serviços específicos, na proporção do volume de serviços por si adquiridos ou exigidos por actividades da Associação.
2 - A contribuição estabelecida para cada município para constituição ou financiamento da Associação deve ser entregue atempadamente, não havendo lugar à sua reversão, mesmo quando o município não utilize os serviços prestados pela Associação.
ARTIGO 38.º
Regime de contabilidade
Na elaboração do orçamento da Associação devem ser observados, com as necessárias adaptações, os princípios legalmente estabelecidos para a contabilidade legalmente prevista para as autarquias locais.
ARTIGO 39.º
Conta/contribuições
Haverá uma conta denominada «contribuições» destinada a contabilizar as entregas em dinheiro ou em natureza feitas por cada município associado, decorrentes do cumprimento deste estatuto, e que revelará a quota-parte de cada um na Associação.
ARTIGO 40.º
Orçamento
1 - O orçamento da Associação é elaborado pelo conselho directivo, que o submeterá à aprovação da Assembleia Intermunicipal, de forma a entrar em vigor em 1 de Janeiro do ano a que respeita.
2 - Do orçamento deverá constar a contribuição de cada município associado para despesas da Associação na parte não coberta pelas receitas de outra natureza.
ARTIGO 41.º
Documentos de prestação de contas
O conselho de directivo elaborará, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e apresentará à Assembleia Intermunicipal os documentos de prestação de contas, de acordo com o estipulado nas disposições legais a que se refere o artigo 36.º destes estatutos.
ARTIGO 42.º
Fiscalização e julgamento das contas
1 - As contas da Associação serão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo.
2 - As contas devem ser enviadas pelo conselho directivo ao Tribunal de Contas dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais.
3 - As contas deverão ainda ser enviadas às Assembleias Municipais dos municípios associados, para conhecimento, no prazo de um mês após a deliberação de aprovação pela Associação.
ARTIGO 43.º
Receitas
Os recursos financeiros da Associação compreendem:
a) O produto das contribuições dos municípios que a integram;
b) As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes;
c) As transferências resultantes da contratualização com a administração central e outras entidades públicas ou privadas;
d) Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhe sejam atribuídos;
e) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;
f) As taxas de disponibilidade de utilização e de prestação de serviços;
g) O produto da venda de bens e serviços;
h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
j) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
ARTIGO 44.º
Endividamento
1 - A Associação pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito nos mesmos termos que os municípios.
2 - Constituem garantia dos empréstimos, para além do património próprio e as receitas da Associação, com excepção das consignadas, os fundos oriundos da administração central, no âmbito da Lei das Finanças Locais, dos municípios associados.
3 - Os empréstimos contraídos pela Associação relevam para os limites da capacidade de endividamento dos municípios nela integrados, de acordo com um critério de proporcionalidade em razão da capacidade legalmente definida para cada um deles, salvo quando se destinem a financiar projectos e obras transferidas pela administração central.
4 - Os municípios são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas contraídas pela Associação, na proporção da respectiva responsabilidade directa e capacidade de endividamento.
5 - Os empréstimos contraídos nas condições referidas no n.º 1 são considerados para efeitos do limite anual de endividamento das autarquias locais previsto na lei.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 45.º
Alterações aos estatutos
1 - Estes estatutos podem ser modificados nos termos da lei, por acordo dos municípios associados, observando-se, para o efeito, o disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio.
2 - Compete à Assembleia Intermunicipal, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho directivo, aprovar alterações aos estatutos desde que haja acordo prévio e expresso dos órgãos dos municípios associados.
ARTIGO 46.º
Dissolução
1 - A Associação pode ser dissolvida mediante deliberação favorável da Assembleia Intermunicipal expressamente convocada para esse fim.
2 - A deliberação sobre a dissolução deverá ser tomada por maioria simples, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio.
3 - No caso de dissolução da Associação, o seu património é repartido entre os municípios, na proporção da respectiva contribuição para as despesas da Associação, sem prejuízo da restituição integral, ainda que mediante compensação das prestações em espécie.
4 - Para efeitos do número anterior, podem ser liquidatários o conselho directivo e o secretário-geral, de acordo com deliberação da Assembleia Intermunicipal.
ARTIGO 47.º
Leis subsidiárias
O funcionamento da Associação regula-se em tudo o que não estiver previsto nestes estatutos pela Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio, e pelo regime legal aplicável aos órgãos municipais.
Está conforme.
O Notário Privativo, António José Tavares Bondoso.
3000211560
