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Ato Original
ASSOCIAÇÃO NACIONAL ACADÉMICA DE ANGOLA
Estatutos
CAPÍTULO I
Princípios gerais
ARTIGO 1.º
Definição e duração
A Associação Nacional Académica de Angola (abreviadamente designada Angola Académica ou Associação) é uma associação representativa dos estudantes angolanos de todos os estabelecimentos de ensino superior com sede em Portugal que não visa fins lucrativos e de duração ilimitada.
ARTIGO 2.º
Sede
A Angola Académica tem a sua sede na Rua de João Nascimento e Costa, lote 9, pisos -1, -2 e -3, em Lisboa, e poderá estabelecer delegações ou representações noutros locais do território nacional.
ARTIGO 3.º
Símbolo
A Associação Nacional Académica de Angola é reconhecida pela denominação de Angola Académica e pelo símbolo descrito no anexo I.
ARTIGO 4.º
Princípios fundamentais
1 - A Angola Académica, no âmbito da sua actuação, reger-se-á pelos seguintes princípios:
a) Todos os estudantes têm direito, nos termos previstos nos presentes estatutos, a participar em condições iguais na vida associativa da Angola Académica, incluindo elegerem e serem eleitos para os seus corpos gerentes, bem como serem nomeados para outros cargos associativos, em conformidade com o disposto nos presentes estatutos;
b) A Angola Académica é independente de quaisquer organizações de cariz político, religioso ou militar, bem como de quaisquer outras cuja adesão determine a perda da independência dos estudantes e dos órgãos representativos da Associação;
c) A Angola Académica goza de autonomia administrativa e financeira na elaboração e alteração dos seus estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração do seu plano de trabalho;
d) Tratamento igual de todos os seus associados, independentemente da origem étnica e regional, crença religiosa, filiação política, condição social, raça, sexo ou local de nascimento.
2 - A todos os associados da Angola Académica é reconhecido o direito de constituírem núcleos autónomos, nos termos previstos no capítulo IV dos presentes estatutos.
ARTIGO 5.º
Objectivos
A Angola Académica tem como objectivos fundamentais:
a) Representar e defender os interesses e os direitos dos estudantes angolanos de qualquer estabelecimento de ensino superior público, particular, cooperativo e concordatário, reconhecidos nos termos da lei portuguesa e com sede em Portugal continental ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Promover a participação dos estudantes angolanos na vida académica e associativa, bem como a discussão dos problemas educativos;
c) Organizar e promover o desenvolvimento de acções de formação cívica, profissional e cultural, bem como divulgar os valores sócio-culturais de Angola;
d) Cooperar com todas as entidades, incluindo, mas sem a isso se limitar, os organismos estudantis dos países de língua oficial portuguesa que prossigam objectivos e fins que não contrariem o disposto nos presentes estatutos;
e) Criar estruturas e infra-estruturas de apoio e acompanhamento dos estudantes angolanos que permitam uma melhor integração social e cultural dos mesmos em Portugal;
f) Promover e colaborar na realização de protocolos com empresas ou outras instituições de forma a obter bolsas de estudo, estágios, programas de formação profissional, bem como fomentar a realização de colóquios, cursos, actividades desportivas e recreativas que permitam a troca de experiências e o convívio entre estudantes angolanos.
ARTIGO 6.º
Financiamento
O financiamento da Angola Académica será realizado, nomeadamente, por:
a) Quotizações dos sócios;
b) Financiamentos, subsídios e donativos atribuídos por instituições públicas, portuguesas ou estrangeiras, bem como por outras entidades, singulares ou colectivas, que pretendam apoiar as actividades da Angola Académica desde que a aceitação de tais apoios não ponha em causa a independência da Associação;
c) Receitas resultantes da sua própria actividade.
CAPÍTULO II
Dos sócios
ARTIGO 7.º
Membros
1 - Serão considerados membros efectivos da Angola Académica os estudantes angolanos que se encontrem a frequentar um dos estabelecimentos de ensino superior enunciados no artigo 5.º, alínea a), e que se inscrevam voluntariamente e a título gratuito na Angola Académica.
2 - Serão considerados membros suplentes da Angola Académica os estudantes angolanos que se encontrem a frequentar um estabelecimento de ensino secundário e ou técnico-profissional de nível médio em Portugal desde que se inscrevam voluntariamente e a título gratuito na Angola Académica.
ARTIGO 8.º
Classes de sócios
1 - Constituem sócios da Angola Académica todos os membros e não membros que se inscrevam na Angola Académica e procedam ao pagamento da respectiva quota.
2 - Os sócios poderão ser classificados nas seguintes classes:
a) Sócios efectivos, todos os membros definidos no n.º 1 do artigo anterior;
b) Sócios suplentes, todos os membros definidos no n.º 2 do artigo anterior;
c) Sócios honorários, as pessoas individuais ou colectivas cujo contributo e colaboração prestado para o engrandecimento de Angola e ou à Angola Académica seja de tal forma relevante e meritório que lhes seja atribuída tal distinção;
d) Sócios extraordinários, os estudantes dos países de língua oficial portuguesa que se encontrem a frequentar qualquer estabelecimento de ensino superior público, particular, cooperativo e concordatário, reconhecidos nos termos da lei portuguesa e com sede em Portugal continental ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como os docentes de estabelecimentos de ensino que tenham naturalidade e ou nacionalidade angolana desde que se inscrevam voluntariamente na Angola Académica e procedam ao pagamento da respectiva quota.
ARTIGO 9.º
Colaboradores
1 - Qualquer membro ou sócio que aceite a nomeação para exercer um cargo é considerado colaborador da Angola Académica.
2 - São considerados colaboradores efectivos os convidados a constituir corpo com a estrutura gestora da Angola Académica e colaboradores extraordinários, os convidados a fazerem parte de um grupo ad hoc de trabalho.
ARTIGO 10.º
Da aquisição da qualidade de sócio honorário
Os sócios honorários são nomeados pela direcção da Angola Académica, sob parecer favorável do presidente da mesa da assembleia geral.
ARTIGO 11.º
Direitos dos sócios
1 - Constituem direitos dos sócios efectivos:
a) Participar na vida associativa universitária;
b) Eleger os membros dos órgãos electivos da Angola Académica;
c) Apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos e demais estruturas da Angola Académica petições, reclamações ou queixas para a defesa dos seus direitos;
d) Convocar a assembleia geral nos termos dos presentes estatutos;
e) Impugnar as listas ou actos eleitorais junto da comissão eleitoral sempre que tenham fundamento formal e material para o efeito, de acordo com os presentes estatutos e ou eventuais regulamentos eleitorais que venham a ser validamente emitidos ou aprovados;
f) Utilizar os serviços e meios próprios da Angola Académica nos termos dos respectivos regulamentos;
g) Usufruir das regalias e benefícios da Angola Académica.
2 - Para além dos direitos enunciados no número anterior os sócios efectivos têm direito a ser eleitos para os cargos dos órgãos electivos da Angola Académica.
3 - Constituem direitos dos sócios extraordinários:
a) Usufruir das regalias e benefícios da Angola Académica;
b) Apresentar propostas e críticas à direcção da Angola Académica;
c) Integrar grupos específicos de trabalho para que sejam convidados.
4 - Os sócios honorários gozam dos mesmos direitos que os sócios extraordinários.
5 - Os colaboradores têm direito a participar nas actividades realizadas pela sua secção, naquelas em que esta participe ou nas do grupo de trabalho em que estão integrados.
6 - Os colaboradores efectivos, para além dos direitos referidos no número anterior, têm direito a usufruir de regalias, de acordo com deliberações da direcção.
7 - Os colaboradores extraordinários beneficiam do regime e natureza do grupo específico de trabalho constituído.
ARTIGO 12.º
Deveres dos sócios
1 - Constituem deveres dos sócios:
a) Pagar atempadamente as jóias e quotas fixadas;
b) Zelar pelos interesses e património da Angola Académica;
c) Defender, apoiar e incentivar a vida associativa da comunidade estudantil angolana em Portugal;
d) Respeitar e cumprir os presentes estatutos, os regulamentos internos e instruções da Angola Académica;
e) Exercer gratuitamente, com assiduidade e diligência, os cargos para que forem eleitos;
f) Comparecer e participar de forma activa, honesta e transparente nos trabalhos da assembleia geral.
2 - Constituem deveres dos colaboradores:
a) Cumprir com zelo e diligência as funções em que foram investidos;
b) Acatar as decisões da estrutura hierárquica da Angola Académica.
ARTIGO 13.º
Perda da qualidade de sócio
Serão excluídos da Angola Académica os sócios que:
a) Voluntariamente o solicitem;
b) Pratiquem actos contra os interesses e fins da Angola Académica;
c) Faltem para com o pagamento das jóias ou quotas;
d) Suspendam definitivamente a actividade académica efectiva.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
ARTIGO 14.º
Órgãos sociais
Constituem órgãos sociais da Angola Académica:
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal.
SECÇÃO I
Assembleia geral
ARTIGO 15.º
Definição e constituição
1 - A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo por excelência da Angola Académica.
2 - A assembleia geral é constituída por todos os membros efectivos no pleno gozo e exercício dos seus direitos.
3 - A mesa da assembleia geral é constituída por:
a) Um presidente;
b) Um vice-presidente;
c) Um secretário.
4 - O plenário da assembleia geral pode ser designado por reunião geral de estudantes (RGE).
5 - A falta ou impedimento de pelo menos dois membros da mesa da assembleia geral é suprida pela eleição ad hoc de nova mesa que funcionará até ao fim da sessão, presidindo ao acto o membro mais antigo entre os associados presentes ou um associado eleito pela assembleia geral.
6 - A assembleia geral é o último órgão de recurso em matéria disciplinar, competindo-lhe decidir os recursos que lhe sejam dirigidos das decisões de carácter disciplinar tomadas pela direcção.
ARTIGO 16.º
Atribuições e competências
1 - Compete à assembleia geral, designadamente:
a) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes não compreendidos nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos;
b) Apreciar e votar os planos de actividades, orçamentos do ano seguinte, relatórios de actividades e contas de cada exercício da direcção;
c) Dissolver os corpos gerentes da Angola Académica mediante proposta apresentada ao presidente da mesa da assembleia geral que convocará um plenário extraordinário, devendo a proposta ser aprovada por, pelo menos, dois terços dos sócios efectivos da Angola Académica;
d) Eleger uma comissão provisória de gestão no caso de dissolução da Angola Académica;
e) Eleger a mesa da assembleia geral, em escrutínio secreto e por maioria de votos;
f) Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento.
2 - Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:
a) Dirigir e orientar os trabalhos da assembleia geral;
b) Presidir à comissão eleitoral.
Das decisões do presidente da mesa caberá recurso para a assembleia geral.
3 - Compete ao vice-presidente da mesa da assembleia geral:
a) Coadjuvar o presidente;
b) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
4 - Compete à mesa da assembleia geral:
a) Publicitar e fazer cumprir as decisões da assembleia geral, providenciando todos mecanismos necessários;
b) Dar posse aos órgãos sociais eleitos.
5 - Compete ao secretário da mesa da assembleia geral:
a) Assegurar o expediente da mesa;
b) Lavrar as actas da assembleia geral.
ARTIGO 17.º
Convocatória
1 - As assembleias gerais ordinárias deverão ser convocadas com a antecedência mínima de 15 dias úteis.
2 - As assembleias gerais extraordinárias deverão ser convocadas com a antecedência mínima de oito dias úteis.
3 - As assembleias gerais ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela mesa da assembleia geral ou pela direcção, nos termos legais, ou por um mínimo de 20% do total dos membros efectivos da Angola Académica.
4 - A convocatória da assembleia geral deve mencionar o dia, o local, a hora da reunião e a ordem de trabalhos e deve ser publicitada na sede da Associação, universidades e outros locais possíveis, sem prejuízo de outros meios de convocação.
ARTIGO 18.º
Funcionamento
1 - A assembleia geral deverá ser convocada até ao dia 31 de Dezembro de cada ano civil para aprovação do balanço.
2 - A assembleia geral reunirá, em primeira chamada, com, pelo menos, 50% do número do total dos seus membros.
3 - Caso não esteja reunido o quórum referido no número anterior, a assembleia geral reunirá em segunda chamada meia hora depois, ficando as suas competências limitadas às deliberações que, de acordo com os presentes estatutos, não necessitem de maioria qualificada.
4 - As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias convocadas a requerimento de um mínimo de 20% do total dos membros da Angola Académica só poderão funcionar se, pelo menos, 51% do total dos requerentes estiverem presentes.
5 - A assembleia geral reúne extraordinariamente, com a ordem de trabalhos devidamente fixada, a requerimento:
a) Da direcção;
b) Do conselho fiscal, sobre matéria da sua competência;
c) De, pelo menos, um terço dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 19.º
Votação
1 - Cada membro goza de um voto.
2 - A votação é feita por presença e não é permitida a delegação noutro membro.
ARTIGO 20.º
Deliberações
As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos dos associados presentes, não contando para o efeito as abstenções e votos nulos.
ARTIGO 21.º
Responsabilidade
1 - Cada membro da mesa da assembleia geral é individualmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável pelas medidas e deliberações deste órgão.
2 - A assembleia geral é solidariamente responsável em relação a todos os actos sobre os quais tenha emitido parecer favorável.
ARTIGO 22.º
Demissões
1 - O pedido de demissão de qualquer membro da mesa da assembleia geral deve ser dirigido ao presidente da mesa.
2 - A demissão é suprida através de um membro suplente.
3 - A demissão de mais de metade dos membros da mesa da assembleia geral implica eleições intercalares, cujos eleitos funcionarão até ao fim do mandato dos outros órgãos.
SECÇÃO II
Direcção
ARTIGO 23.º
Definição e constituição
1 - A direcção é o órgão executivo da Angola Académica e é composta por um número ímpar de membros compreendido entre o mínimo de 9 e o máximo de 13 sócios efectivos.
2 - A direcção é constituída pelos seguintes membros:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Vice-presidente para a administração financeira e patrimonial, que por inerência de funções é o tesoureiro;
d) Vice-presidente para a comunidade estudantil, que por inerência de funções é o coordenador geral;
e) Secretário-geral;
f) Quatro vogais no mínimo e máximo de oito.
ARTIGO 24.º
Funcionamento e quórum
1 - A direcção reúne ordinariamente duas vezes por mês, com a presença de dois terços dos seus membros.
2 - A direcção reúne desde que esteja presente mais de metade dos seus membros.
3 - A direcção reúne extraordinariamente a requerimento do presidente, de dois terços dos seus membros ou do conselho fiscal em matérias da sua competência.
4 - De todas as reuniões será lavrada uma acta, que deverá ser assinada pelos presentes e numerada sequencialmente de acordo com o tipo de sessão.
ARTIGO 25.º
Competências
Compete à direcção:
a) Representar a Angola Académica, em juízo e fora dele;
b) Administrar o património da Angola Académica;
c) Dinamizar, coordenar e apoiar as iniciativas e objectivos da Angola Académica;
d) Convocar a assembleia geral mediante proposta do presidente da mesa;
e) Cumprir as deliberações da assembleia geral;
f) Fazer cumprir as deliberações tomadas em matéria disciplinar;
g) Coordenar os grupos ordinários e ad hoc de trabalho;
h) Definir as condições de admissão dos sócios e fixar e alterar a jóia e quotas, bem como as respectivas regalias;
i) Divulgar e zelar pelo respeito dos direitos dos membros, sócios e colaboradores;
j) Prestar todos os esclarecimentos aos membros da Angola Académica acerca da sua actividade sempre que isso lhe seja solicitado;
k) Elaborar e apresentar o seu regulamento interno;
l) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia geral o plano de actividades, orçamento e relatório de actividade e de contas da Angola Académica;
m) Criar e dissolver comissões permanentes, estabelecer a sua composição e competências, assim como os respectivos regulamentos;
n) Substituir os membros que sejam afastados ou que por livre vontade o façam da Angola Académica;
o) Elaborar o regulamento eleitoral;
p) Aplicar sanções disciplinares aos sócios em caso de violação dos presentes estatutos ou de outros regulamentos da Angola Académica, nos termos definidos no regulamento da Associação.
ARTIGO 26.º
Competências do presidente
Compete ao presidente:
a) Representar a Angola Académica;
b) Convocar e presidir as reuniões da direcção;
c) Delegar funções de direcção;
d) Representar a direcção;
e) Executar e fazer executar as deliberações da direcção e de outros órgãos;
f) Obrigar a Angola Académica em todos os negócios jurídicos celebrados com terceiros, sem prejuízo dos assuntos em que esteja prevista uma outra forma de vincular a Associação;
g) Propor a exoneração e a nomeação dos membros da direcção.
ARTIGO 27.º
Competências do vice-presidente
Compete ao vice-presidente:
a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;
b) Coordenar todos departamentos sob sua responsabilidade;
c) Executar e coordenar todos os actos delegados pelo presidente.
ARTIGO 28.º
Competências do tesoureiro
1 - Compete ao tesoureiro:
a) Escriturar os livros de contabilidade;
b) Controlar, receber, arrecadar e gerir as receitas e despesas de harmonia com os princípios da boa administração, sem prejuízo da maximização dos rendimentos e da minimização dos custos;
c) Relatar aos restantes membros e sócios da Angola Académica, em reuniões e assembleias gerais, sempre que solicitado, sobre a situação financeira da mesma;
d) Organizar o orçamento anual, balancetes mensais e de actividades e as contas da gerência em colaboração com os restantes membros da direcção;
e) Gerir e preservar o património da Angola Académica;
f) Organizar o relatório anual sobre o estado do património;
g) Coordenar toda equipa de trabalho sobre sua responsabilidade;
h) Executar e coordenar todos os actos delegados pelo presidente e subdelegados pelo vice-presidente;
i) Co-obrigar a Angola Académica em todos os actos referentes a alienação do património, gestão financeira e os aprovados pela direcção.
2 - Por inerência de funções, o tesoureiro é o segundo vice-presidente executivo para a administração financeira e patrimonial.
ARTIGO 29.º
Competências do coordenador geral
1 - Compete ao coordenador geral:
a) Coordenar as relações internas e externas da Angola Académica;
b) Coordenar os departamentos sob sua responsabilidade;
c) Auscultar todos os membros sobre os seus problemas;
d) Organizar e elaborar os relatórios sobre os problemas urgentes apresentados pelos associados;
e) Coordenar toda a equipa de trabalho sobre sua responsabilidade;
f) Executar e coordenar todos os actos delegados pelo presidente e subdelegados pelo vice-presidente;
g) Co-obrigar a Angola Académica em todos os actos aprovados pela direcção.
2 - O coordenador geral, por inerência de funções, é o segundo vice-presidente executivo para a comunidade estudantil.
ARTIGO 30.º
Competências do secretário-geral
1 - Compete ao secretário-geral:
a) Coordenar toda a actividade administrativa de recursos humanos e expediente da Angola Académica;
b) Lavrar as actas das reuniões da direcção;
c) Executar e coordenar todos os actos delegados pelo presidente e subdelegados pelo vice-presidente;
d) Co-obrigar a Angola Académica em todos os actos aprovados pela direcção.
2 - O secretário-geral, por inerência de funções, é o coordenador administrativo e de gestão processual da secção de justiça e disciplina.
ARTIGO 31.º
Competências dos vogais
Compete aos vogais:
a) Gerir e elaborar o plano de actividade e o orçamento do pelouro que dirige, bem como elaborar o seu relatório;
b) Participar nas reuniões da direcção de forma activa.
ARTIGO 32.º
Demissões
1 - O pedido de demissão de qualquer membro da direcção deve ser dirigido ao presidente, devendo este remeter o pedido para discussão e aprovação da demissão em sessão da direcção.
2 - A direcção pode remeter se entender o pedido de demissão para a assembleia geral.
3 - A demissão é suprida através de um membro suplente.
4 - A demissão de mais de metade dos membros da direcção implica eleições gerais antecipadas.
ARTIGO 33.º
Morte ou renúncia do presidente
1 - Cabe aos restantes membros da direcção, em caso de morte ou renúncia do presidente, eleger interinamente um novo presidente, que exercerá até ao fim do mandato.
2 - Em caso de renúncia do presidente, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - O presidente da direcção deverá comunicar o seu pedido de renúncia ao presidente da mesa da assembleia geral, após aprovação da direcção.
ARTIGO 34.º
Responsabilidade
Cada membro da direcção é individualmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável pelas medidas e deliberações deste órgão.
SECÇÃO III
Conselho fiscal
ARTIGO 35.º
Definição e composição
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um relator e um secretário, todos eleitos por sufrágio universal, integrando com a lista mais votada.
2 - Os membros do conselho fiscal não podem cumular cargos com o de membros da direcção, da mesa da assembleia geral e de qualquer grupo de trabalho nem possuir qualquer vínculo contratual com a Angola Académica.
3 - O conselho fiscal zela pelo respeito dos seguintes princípios:
a) Da transparência e independência;
b) Da maximização dos rendimentos e minimização dos custos;
c) Da correcta aplicação dos meios financeiros;
d) Da correcta elaboração, eficiência e eficácia das actividades.
ARTIGO 36.º
Competência
Compete ao conselho fiscal, sem prejuízo de outras competências que lhe venham a ser atribuídas:
a) Emitir parecer sobre as matérias da sua competência;
b) Fiscalizar, genericamente, todas as actividades dos órgãos e demais estruturas da Angola Académica, através de inspecções contabilísticas periódicas, garantindo um acompanhamento de todos os sectores das actividade da Angola Académica;
c) Decidir sobre os pedidos de consulta de documentos da Angola Académica formulados pelos associados;
d) Dar parecer sobre os planos de actividades e orçamentos no início do mandato da direcção;
e) Dar parecer sobre os relatórios de contas e actividades no fim do mandato da direcção;
f) Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento.
ARTIGO 37.º
Quórum
1 - O conselho fiscal só pode funcionar com a presença de pelo menos dois dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate na votação.
ARTIGO 38.º
Demissões
1 - O pedido de demissão de qualquer membro do conselho fiscal deve ser dirigido ao presidente, devendo este remeter o pedido para discussão e aprovação da demissão em sessão do conselho fiscal.
2 - A demissão é suprida através de um membro suplente.
CAPÍTULO IV
Estruturas administrativas
ARTIGO 39.º
Forma administrativa, definição e composição
1 - A Angola Académica está estruturada administrativamente por:
a) Núcleos autónomos territoriais, criados apenas por regiões distritais e ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Núcleos autónomos especiais, criados por um interesse comum relevante;
c) Gabinetes, departamentos e ou secções não autónomos, as cisões administrativas efectuadas pela direcção da Angola Académica, de forma a fazer cumprir os seus propósitos;
d) Representantes, todos os sócios efectivos nomeados pela direcção junto dos estabelecimentos de ensino superior público, particular e cooperativo e concordatário, reconhecidos nos termos da lei portuguesa e com sede no território continental de Portugal e ou nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira para a defesa dos interesses dos estudantes angolanos;
e) Delegados, todos sócios efectivos nomeados pela direcção para coordenar o trabalho numa determinada região.
2 - Os núcleos autónomos territoriais são compostos pelos seguintes órgãos:
a) Direcção, que deverá ter o mínimo cinco membros e o máximo de nove membros;
b) Mesa de assembleia regional, que deverá ter três membros;
c) Conselho fiscal, que deverá ter três membros.
3 - Os núcleos autónomos especiais são compostos por um corpo directivo estruturado da seguinte forma:
a) Coordenador;
b) Tesoureiro;
c) Secretário;
d) Dois vogais.
ARTIGO 40.º
Objectivos
São objectivo dos núcleos da Angola Académica:
a) Fomentar a participação dos membros e sócios da Angola Académica, na vida associativa da comunidade estudantil angolana em Portugal, por intermédio de iniciativas e actividades próprias e conjuntas;
b) Desenvolver o espírito associativo da comunidade estudantil angolana em Portugal;
c) Promover a cultura e a ocupação dos tempos livres dos membros e sócios da Angola Académica, contribuindo deste modo para a sua mais completa formação;
d) Contribuir para a melhoria dos níveis científicos e pedagógicos da comunidade estudantil angolana em Portugal.
ARTIGO 41.º
Competências
Compete aos núcleos autónomos:
a) Levar a cabo todas as tarefas previstas nos presentes estatutos, que pela sua dimensão possam ser, por estes, melhor executadas;
b) Executar o plano de actividades da direcção da Angola Académica, em matérias que lhes forem atribuídas.
ARTIGO 42.º
Autonomia
1 - Os núcleos dispõem de total autonomia para:
a) Elaborar os respectivos estatutos, regulamentos e normas internas, planos de actividades, orçamentos, relatórios de contas, de acordo com os presentes estatutos, regulamentos, e normas gerais da Angola Académica bem como com a lei em vigor;
b) Eleger os seus corpos gerentes, manter e ou alterar o seu corpo de colaboradores;
c) Gerir económica, financeira e administrativamente os recursos e património que lhe estejam afectos e que estejam, de algum modo, relacionado com as suas actividades, em estreita colaboração com a direcção da Angola Académica.
2 - A aquisição e alienação do património da Angola Académica são da exclusiva competência da direcção da mesma.
ARTIGO 43.º
Financiamento
Sem prejuízo dos princípios fundamentais enunciados nos artigos 4.º e 6.º, o financiamento de cada núcleo será realizado, nomeadamente, por:
a) Subsídios de instituições públicas e privadas;
b) Receitas provenientes das suas actividades;
c) Das transferências discricionárias da direcção da Angola Académica.
ARTIGO 44.º
Responsabilidades
São responsáveis pelos núcleos, de acordo com a sua natureza, os órgãos no caso dos núcleos territoriais e o corpo directivo, no caso dos núcleos especiais.
CAPÍTULO V
Eleições
SECÇÃO I
Eleição dos órgãos sociais
ARTIGO 45.º
Princípios gerais do direito eleitoral
1 - Os titulares dos órgãos electivos da Angola Académica serão designados por sufrágio secreto, directo e periódico.
2 - O recenseamento eleitoral é feito imediata e directamente, através do acto de inscrição dos membros efectivos da Angola Académica.
3 - As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:
a) Respeito pelo disposto nos presentes estatutos;
b) Liberdade de propaganda;
c) Igualdade de oportunidades e tratamento de todas as candidaturas;
d) Imparcialidade e transparência da comissão eleitoral, órgãos e de mais estruturas formais da Angola Académica, perante todas as candidaturas;
e) Transparência e fiscalização das contas da campanha de todas as candidaturas.
4 - O mandato dos órgãos sociais da Angola Académica é de três anos.
5 - Todos os elementos cessantes dos órgãos devem fazer a passagem de pastas de forma íntegra aos órgãos eleitos.
6 - As listas deverão apresentar elementos suplentes para cada órgão a que se candidatam que substituirão elementos efectivos em caso de demissão ou abandono.
7 - Qualquer órgão eleito é considerado dissolvido quando mais de metade dos seus membros foi demitido ou tenha abandonado o seu cargo.
8 - No caso de dissolução dos órgãos eleitos, serão realizadas eleições intercalares, no prazo de 40 dias.
9 - O mandato dos órgãos eleitos como prescrito no número anterior termina na data prevista para o fim do mandato dos órgãos dissolvidos.
10 - O julgamento da regularidade e da validade dos actos eleitorais compete à comissão eleitoral, servindo, no entanto, o plenário da assembleia geral como órgão de recurso.
11 - Qualquer associado poderá reclamar, até três dias antes do acto eleitoral, da inscrição ou omissão de algum nome nos cadernos de recenseamento.
ARTIGO 46.º
Composição da comissão eleitoral
1 - O processo eleitoral é conduzido pela comissão eleitoral, cuja composição é a seguinte:
a) O presidente da mesa da assembleia geral que preside a comissão eleitoral;
b) Um membro do conselho fiscal;
c) Dois representantes de cada uma das listas concorrentes, indicados pelas próprias.
2 - A comissão eleitoral extinguir-se-á com a tomada de posse dos órgãos eleitos.
ARTIGO 47.º
Processo eleitoral
1 - Todos órgãos e estruturas electivos da Angola Académica são eleitos por sufrágio universal e secreto de todos os seus membros, sendo necessário a maioria dos votos expressos, excluindo-se os votos brancos e nulos.
2 - Caso nenhuma lista obtenha, na primeira votação, a maioria absoluta dos votos expressos, será realizada, uma semana depois, uma segunda volta, com as duas listas mais votadas, mantendo-se o disposto nestes estatutos.
3 - O período eleitoral será repartido em 15 dias de pré-campanha e 15 dias de campanha.
4 - A assembleia de voto funcionará na sede da Angola Académica e a votação decorrerá por um período de dois dias.
5 - A assembleia de voto, para os núcleos autónomos especiais, funcionará na sede da Angola Académica e a votação decorrerá por um período de um dia.
6 - A assembleia de voto, para os núcleos autónomos territoriais, funcionará nas respectivas regiões e a votação decorrerá pelo período de um dia.
ARTIGO 48.º
Regulamento eleitoral
60 dias antes do fim do mandato dos órgãos eleitos a comissão eleitoral aprovará o regulamento eleitoral proposto pela direcção, que observará os seguintes aspectos:
a) O fim do prazo de entrega das listas nunca poderá ocorrer antes da publicação do regulamento eleitoral;
b) Em caso de segunda volta, a campanha eleitoral iniciar-se-á no dia útil seguinte ao termo do período de impugnação dos resultados e terminará vinte e quatro horas antes do início da votação;
c) As votações realizar-se-ão em dois dias seguidos, entre segunda-feira e sábado;
d) A tomada de posse dos membros eleitos ocorrerá uma semana após a saída dos resultados;
e) Após a tomada de posse decorrerá no período de uma semana a passagem de pastas;
f) As candidaturas deverão entregar à comissão eleitoral, até ao fim do período da campanha, a descrição dos gastos
