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Ato Original
OFFICE4U - CONTABILIDADE, INFORMÁTICA E GESTÃO DE EMPRESAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Sintra. Matrícula n.º 022 624/050708; identificação de pessoa colectiva n.º 507375572; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 19/050708.
Certifico que, entre José Augusto Félix Ferreira e Paulo Marcos Saldanha Ferreira, foi constituída a sociedade comercial em epígrafe, que se rege pelo contrato seguinte:
ARTIGO 1.º
É constituída unia sociedade comercial por quotas que adopta a denominação de OFFICE4U - Contabilidade, Informática e Gestão de Empresas, Lda, e tem a sua sede na Rua do Arquitecto Siza Vieira, 6, freguesia de Algueirão-Mem Martins, concelho de Sintra, e durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 2.º
A gerência poderá livremente deslocar a sede social dentro do concelho de Sintra ou para concelho da Grande Lisboa e bem assim criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
1 - A sociedade tem por objecto social contabilidade, informática, organização e gestão de empresas.
2 - A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades que tenham, ou não, um objecto social semelhante ao seu.
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, dividido em duas quotas da seguinte forma: uma quota no valor nominal de quatro mil euros, pertencente ao sócio Paulo Marcos Saldanha Ferreira e uma quota no valor nominal de mil euros pertencente ao sócio José Augusto Félix Ferreira.
ARTIGO 5.º
1 - A cessão de quotas e a sua divisão é livre entre os sócios.
2 - A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá sempre direito de preferência o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 6.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida por um ou mais gerentes, os quais serão eleitos pela assembleia geral.
2 - É desde já nomeado gerente o sócio Paulo Marcos Saldanha Ferreira, sem prejuízo de alterações futuras.
3 - É vedado aos gerentes o uso da denominação social em actos e documentos estranhos à sociedade, tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
4 - A gerência poderá constituir mandatários da sociedade, nos termos do n.º 1 do artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 7.º
1 - Aos gerentes são atribuídos os mais amplos poderes admitidos por lei, com excepção dos atribuídos nestes estatutos à assembleia geral de sócios, competindo-lhes representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e ou passivamente.
2 - É inteiramente vedado aos gerentes fazer, por conta da sociedade, operações alheias ao seu fim ou objecto ou por qualquer forma obrigar a sociedade por essas operações, sob pena de imediata destituição e sem prejuízo da responsabilidade pessoal e solidária que por esses actos contraiam para com a sociedade ou para com terceiros.
ARTIGO 8.º
A sociedade obriga-se pela assinatura de um gerente ou pela assinatura dos procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
ARTIGO 9.º
1 - As assembleias gerais serão convocadas por carta registada, com aviso de recepção, dirigidas aos sócios, com pelo menos 15 dias de antecedência, salvo quando a lei impuser outra forma de convocação.
2 - Os sócios poderão reunir-se em assembleia geral, sem observância de, formalidades prévias de convocação, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
ARTIGO 10.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 11.º
No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade subsistirá, com os herdeiros ou representante legal, respectivamente; os herdeiros deverão nomear um de entre si, que a todos represente, enquanto a quota permanecer indivisa.
ARTIGO 12.º
Em caso de arrolamento, penhora, arresto ou inclusão de quota em massa falida ou insolvente, a sociedade poderá amortizar a quota do sócio respectivo. A sociedade poderá ainda amortizar a quota, se esta for cedida sem o consentimento daquela.
ARTIGO 13.º
O ano social coincide com o ano civil.
ARTIGO 14.º
Todas as despesas resultantes da constituição da sociedade, designadamente, as desta escritura, registos e outras despesas inerentes, serão suportadas pela sociedade.
ARTIGO 15.º
O gerente ora nomeado fica desde já autorizado, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 202 do Código das Sociedades Comerciais, a proceder ao levantamento total da importância depositada a título de capital social com o objectivo de suportar as despesas inerentes à constituição da sociedade; e possibilitar o início dos negócios sociais.
ARTIGO 16.º
A sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral por uma maioria qualificada de, pelo menos, três quartos do capital social.
ARTIGO 17.º
Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação da sociedade será feita extrajudicialmente, competindo aos membros da gerência em exercício as funções de liquidatários.
22 de Julho de 2005. - A Escriturária Superior, Maria Manuela Lapas Ferreira.
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