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Ato Original
DACON - DESIGN E ARTE EM CONFECÇÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial da Póvoa de Varzim. Matrícula n.º 03581/20050126; identificação de pessoa colectiva n.º P 507148290; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 1/26012005.
Certifico que entre Rui Manuel da Silva Oliveira e Bernardete Luísa da Silva Oliveira Carneiro foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato social:
ARTIGO 1.º
Firma e sede
1 - A sociedade adopta a firma de DACON - Design e Arte em Confecção, Lda
2 - A sede social é na freguesia de Balazar, concelho da Póvoa de Varzim, Rua do Cubo, 237.
3 - Por simples deliberação da gerência, a sede social poderá ser transferida, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, assim como estabelecer, transferir ou encerrar agências, filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação.
ARTIGO 2.º
Objecto
O objecto da sociedade consiste na actividade de confecção de vestuário exterior. Atelier de design. Confecção de outro vestuário exterior por medida, vestuário de trabalho, uniformes e produtos similares. Comércio por grosso e a retalho de vestuário. Comércio e aluguer de máquinas e equipamento, industrial. Representações. Importação e exportação.
ARTIGO 3.º
Participação e associação
Mediante deliberação dos sócios, a sociedade pode participar no capital de outras sociedades, ainda que com objecto social diferente, associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou a quaisquer agrupamentos complementares de empresas, associações em participação ou consórcios ou entidades de natureza semelhante.
ARTIGO 4.º
Capital
O capital social é de vinte e cinco mil euros, integralmente realizado, e correspondente à soma de duas quotas, no valor nominal de doze mil e quinhentos euros cada uma, pertencentes uma a cada um dos sócios, Rui Manuel da Silva Oliveira e Bernardete Luísa da Silva Oliveira Carneiro.
ARTIGO 5.º
Prestações suplementares de capital e suprimentos
1 - Poderão ser exigidas aos sócios, e na proporção das suas quotas, prestações suplementares de capital até ao limite máximo correspondente a cinco vezes o seu capital social.
2 - Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, cujos juros e termos de reembolso serão fixados em assembleia geral.
3 - A exigibilidade de prestações suplementares depende de deliberação dos sócios tomada por maioria simples dos votos correspondentes ao capital social, que fixará igualmente o montante tornado exigível e o prazo de prestação.
ARTIGO 6.º
Divisão e cessão de quotas
1 - Em caso de cessão de quotas a terceiros será necessário o consentimento prévio da sociedade, sendo que fica reservado a esta o direito de preferência na sua aquisição.
2 - Na falta de consentimento, a sociedade obriga-se a adquirir ou amortizar tal quota pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da quota-parte correspondente aos fundos de reserva.
3 - A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sobrevivos ou capazes e os herdeiros do falecido ou representante do interdito, devendo os co-titulares de qualquer quota nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
ARTIGO 7.º
Amortização de quotas
1 - A amortização de quotas é permitida nos seguintes casos e por deliberação, por maioria simples, da assembleia geral da sociedade:
a) Por acordo com o sócio titular;
b) Por morte ou interdição do respectivo titular;
c) Em caso de arresto, penhora, ou outra forma de apreensão judicial, e ainda no caso de falência ou insolvência do respectivo titular;
d) Quando por divórcio, separação de pessoas e bens ou só de bens de qualquer sócio, a respectiva quota lhe não fique a pertencer por inteiro;
e) Por recusa do consentimento da sociedade em pretendida cessão de quotas a favor de estranhos.
2 - A amortização de quotas terá como contrapartida o valor resultante do último balanço aprovado e parte correspondente aos fundos de reserva, salvo o preceituado em disposições legais imperativas.
3 - O pagamento da contrapartida da amortização poderá ser fraccionado em quatro prestações semestrais e iguais, salvo o preceituado em disposições legais imperativas.
ARTIGO 8.º
Gerência
1 - A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos gerentes nomeados em assembleia geral, os quais têm ou não remuneração, conforme deliberado pelos sócios.
2 - A sociedade obriga-se com a assinatura de um dos gerentes nomeados.
3 - Em ampliação dos seus poderes normais, mas com inteira obediência ao número anterior, a gerência poderá:
a) Confessar, desistir e transigir em Juízo, bem como comprometer-se em árbitros;
b) Dar e tomar de trespasse;
c) Celebrar e terminar contratos de arrendamento, independentemente do prazo;
d) Instalar ou adquirir, manter, transferir ou encerrar estabelecimentos;
e) Adquirir bens móveis e imóveis e aliená-los, permutá-los ou obrigá-los por quaisquer actos ou contratos, ainda que se trate da constituição de garantias reais;
f) Contrair empréstimos e assumir obrigações em nome da sociedade.
ARTIGO 9.º
Lucros
Os lucros líquidos apurados em cada exercício, observados os imperativos legais quanto à constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados conforme for deliberado, por maioria simples, pela assembleia geral.
ARTIGO 10.º
Assembleias gerais
O sócio, ou sócios, impedido de comparecer à assembleia geral, poderá fazer-se representar por outro sócio ou pessoa estranha à sociedade, mediante simples carta, por ele assinada, dirigida à sociedade, identificando o representante.
Nomeados pela mesma escritura, gerentes ambos os sócios.
Está conforme.
2 de Fevereiro de 2005. - O Ajudante, (Assinatura ilegível.)
2005318280
