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Ato Original
CLÍNICA DE SANTA MÓNICA DE IRMÃOS FERNANDES RAMOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial da Póvoa de Varzim. Matrícula n.º 857/870528; identificação de pessoa colectiva n.º 501831738; averbamento n.º 1 à inscrição n.º 4 e inscrição n.º 14; números e data das apresentações: 13 e 14/20112003.
Certifico que, por escritura de 18 de Setembro de 2003, do 6.º Cartório Notarial do Porto, a ex-sócia Ana Maria Fernandes Ramos cessou funções de gerência na sociedade em epígrafe em 18 de Setembro de 2003.
Pela mesma escritura, foram alterados os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do contrato social e aditados dois novos artigos que passam a ser os 11.º e 12.º, cuja redacção passou ser a seguinte:
6.º
O capital social é de cinquenta mil euros, integralmente realizado, e correspondente à soma de duas quotas, uma de quarenta e cinco mil euros do sócio Manuel Fernandes de Oliveira Ramos, e outra de cinco mil euros da sócia Maria Luísa Fernandes Ramos Miranda.
7.º
1 - As cessões de quotas são livres entre sócios e seus ascendentes e descendentes; na cessão a estranhos a sociedade em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo, têm direito de preferência, sendo o valor da quota o que resultar de balanço organizado para o efeito.
2 - Na falta de consentimento, a sociedade obriga-se a adquirir ou amortizar tal quota pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da quota parte correspondente aos fundos de reserva.
3 - A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sobrevivos ou capazes e os herdeiros do falecido ou representante do interdito, devendo os co-titulares de qualquer quota nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
8.º
1 - A amortização de quotas é permitida nos seguintes casos e por deliberação, por maioria simples, da assembleia geral da sociedade:
a) Por acordo com o sócio titular;
b) Por morte ou interdição do respectivo titular;
c) Em caso de arresto, penhora, ou outra forma de apreensão judicial, e ainda no caso de falência ou insolvência do respectivo titular;
d) Quando por divórcio, separação de pessoas e bens ou só de bens de qualquer sócio, a respectiva quota lhe não fique a pertencer por inteiro.
e) Por recusa do consentimento da sociedade em pretendida cessão de quotas a favor de estranhos.
2 - A amortização de quotas terá como contrapartida o valor resultante do último balanço aprovado e parte correspondente aos fundos de reserva, salvo o preceituado erre disposições legais imperativas.
3 - O pagamento da contrapartida da amortização poderá ser fraccionado em quatro prestações semestrais e iguais, salvo o preceituado em disposições legais imperativas.
9.º
1 - A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente, será exercida pelos gerentes nomeados em assembleia geral, os quais têm ou não remuneração, conforme for deliberado pelos sócios.
2 - A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente já nomeado, Manuel Fernandes Oliveira Ramos.
3 - Em ampliação dos seus poderes normais, mas com inteira obediência ao número anterior, a gerência poderá:
a) Confessar, desistir e transigir em Juízo, bem como comprometer-se em árbitros;
b) Dar e tomar de trespasse;
c) Celebrar e terminar contratos de arrendamento, independentemente do prazo;
d) Instalar ou adquirir, manter, transferir ou encerrar estabelecimentos;
e) Adquirir bens móveis e imóveis e aliená-los, permutá-los ou obrigá-los por quaisquer actos ou contratos, ainda que se trate da constituição de garantias reais;
f) Contrair empréstimos e assumir obrigações em nome da sociedade.
4 - Ao sócio Manuel Fernandes Oliveira Ramos fica conferido o direito especial à gerência.
9.º
Mediante deliberação dos sócios, a sociedade podo participar no capital de outras sociedades, ainda que com objecto social diferente, associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou a quaisquer agrupamentos complementares de empresas, associações em participação ou consórcios ou entidades de natureza semelhante.
10.º
1 - Poderão ser exigidas aos sócios, e na proporção das suas quotas, prestações suplementares de capital até ao limite máximo correspondente a cinco vezes o seu capital social.
2 - Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, cujos juros e termos de reembolso serão fixados em assembleia geral.
3 - A exigibilidade de prestações suplementares depende de deliberação dos sócios tomada por maioria simples dos votos correspondentes ao capital social, que fixará igualmente o montante tornado exigível e o prazo de prestação.
11.º
Os lucros líquidos apurados em cada exercício, observados os imperativos legais quanto à constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados conforme for deliberado, por maioria simples, pela assembleia geral.
12.º
O sócio, ou sócios, impedido de comparecer à assembleia geral, poderá fazer-se representar por outro sócio ou pessoa estranha à sociedade, mediante simples carta, ele assinada, dirigida à sociedade, identificando o representante.
O texto completo do contrato, na sua redacção actualizada, foi depositada na pasta respectiva.
Está conforme.
18 de Dezembro de 2003. - O Ajudante, (Assinatura ilegível.)
2003415475
