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Ato Original
PASTELARIA QUINTA DAS BALEIAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Coruche. Matrícula n.º 01202/031103; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 06/031113.
Certifico que entre Alfredo dos Santos Tomaz, casado com Mónica Marisa Soares Gomes Tomaz na comunhão de adquiridos; Maria Helena Ferreira Soares Gomes, casada com Vasques Freitas Gomes, na comunhão de adquiridos; Nuno de Jesus Rodrigues Ribeiro, solteiro, maior, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Pastelaria Quinta das Baleias, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua da Eira, Edifício Orca, loja 3, freguesia e concelho de Coruche.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e bem assim serem criadas agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na exploração de estabelecimentos de pastelaria.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil e um euros e corresponde à soma de três quotas iguais do valor nominal de mil seiscentos e sessenta e sete euros, pertencente uma a cada um dos sócios.
§ único. Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global igual ao capital social.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em Assembleia geral, compete a sócios ou a não sócios.
2 - Para obrigar a sociedade é necessária a intervenção conjunta de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios Alfredo dos Santos Tomaz e Maria Helena Ferreira Soares Gomes.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o contrato social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exclusão ou exoneração de qualquer sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria simples em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se, por falecimento de um sócio, a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
O texto completo do contrato na sua redacção actualizada ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
28 de Novembro de 2003. - O Segundo-Ajudante, Inácio Paulino.
2006280996
