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Ato Original
HACIENDA - SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, SA
Conservatória do Registo Comercial do Seixal. Matrícula n.º 8231/051229; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 22/051229.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe cujo contrato social é o seguinte:
CAPÍTULO I
Firma, sede e objecto social
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Hacienda - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA
ARTIGO 2.º
Sede
1 - A sociedade tem a sua sede na Quinta de Santa Teresinha, Cruz de Pau, freguesia de Amora, concelho do Seixal.
2 - Por simples deliberação do conselho de administração, poderá a sede social ser transferida dentro do mesmo concelho o qual poderá, ainda, criar filiais, sucursais, agências, ou quaisquer outras formas de representação social.
ARTIGO 3.º
Objecto
1 - A sociedade tem por objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta do exercício de actividades económicas.
2 - A sociedade pode participar em sociedades de qualquer natureza e objecto, podendo nos termos da lei, adquirir, alienar ou deter acções e quotas de quaisquer sociedades nacionais ou estrangeiras.
3 - A sociedade pode prestar serviços técnicos, designadamente de administração, gestão e formação às sociedades suas participadas, nos temos da lei.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e lucros
ARTIGO 4.º
Capital social
O capital social é de cinquenta mil euros, encontrando-se integralmente realizado e subscrito, sendo representado em dez mil acções ordinárias, no valor nominal de cinco euros cada uma.
ARTIGO 5.º
Acções
1 - As acções serão nominativas ou ao portador.
2 - As acções serão escriturais ou tituladas.
3 - As acções, quando escriturais, seguem o regime previsto na lei comercial e no Código dos Valores Mobiliários.
4 - As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de 1, 10, 50, 100, 500 e 1000 acções.
ARTIGO 6.º
Amortização de acções
1 - A Sociedade poderá amortizar acções nos seguintes casos:
a) Por acordo entre o titular e a sociedade;
b) Se o respectivo titular usar do direito à informação que a Lei lhe confere para daí retirar vantagens que, directa ou indirectamente, causem prejuízo à sociedade ou a qualquer outro accionista;
c) Se as acções forem afectadas por qualquer procedimento ou diligência judicial que, directa ou indirectamente, possa envolver a sua transmissão forçada, limitação de posse ou exercício dos respectivos direitos sociais;
d) Em caso de declaração de falência do titular.
2 - A deliberação da amortização deverá ser tomada em assembleia geral no prazo máximo de um ano a contar da data do conhecimento formal pela sociedade do facto que fundamenta a amortização.
3 - As acções serão sempre amortizadas pelo respectivo valor nominal.
ARTIGO 7.º
Distribuição de lucros
Os lucros de cada exercício poderão, ou não, ser distribuídos, tendo a finalidade que para eles vier a ser aprovada em assembleia geral, por maioria dos votos, presentes ou representados, sem observância do imperativo contido no n.º 1 do artigo 294.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 8.º
O conselho de administração poderá decidir, mediante consentimento prévio do fiscal único, efectuar, no segundo trimestre de cada ano, um adiantamento sobre os lucros distribuíveis nas condições legais.
CAPÍTULO III
Assembleia geral
ARTIGO 9.º
Composição
A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito a voto ou detentores de títulos de subscrição que, até oito dias antes da data prevista para a realização da reunião, tenham:
a) As respectivas acções registadas na sociedade, se forem nominativas;
b) As acções ao portador registadas ou depositadas em cofres sociais ou de instituições de crédito, devendo, neste caso, apresentar ao presidente da mesa da assembleia geral carta emitida pela instituição em causa, comprovativa do depósito ou registo das acções.
ARTIGO 10.º
Representação de accionistas
Os accionistas podem fazer-se representar por outros accionistas ou, mesmo, por quaisquer terceiros, não accionistas, desde que entreguem na Sociedade, até oito dias antes da data prevista para a realização da reunião, para conferência pelo presidente da mesa da assembleia geral, o respectivo instrumento de representação.
ARTIGO 11.º
Votos
A cada acção corresponde um voto, cabendo ao presidente da mesa da assembleia geral determinar a forma do exercício do voto.
ARTIGO 12.º
Mesa da assembleia geral
A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e um secretário, eleitos por períodos de quatro anos, podendo ser reeleitos, sendo que, em caso de impedimento de ambos, a assembleia geral designará quem os substitua durante o impedimento.
ARTIGO 13.º
Derrogação de normas
A assembleia geral poderá, por maioria simples dos votos, afastar a aplicação de qualquer norma dispositiva do Código das Sociedades Comerciais, cabendo-lhe, ainda, deliberar sobre a remuneração e prestação de caução, ou ausência das mesmas, pelos membros dos órgãos sociais, ficando, desde já, dispensados de prestar caução os membros que forem designados no Contrato de Sociedade.
CAPÍTULO IV
Administração
ARTIGO 14.º
Composição
A sociedade será gerida por um conselho de administração composto por um número ímpar de membros, com um mínimo de três e um máximo de sete, eleitos em assembleia geral, por períodos de quatro anos, podendo ser reeleitos, a qual poderá, ainda, eleger um administrador suplente.
ARTIGO 15.º
Competências
O conselho de administração tem as funções e competências que lhe estão atribuídas por Lei e pelos presentes estatutos, nomeadamente as especificadas no artigo 406.º do Código das Sociedades Comerciais, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.
ARTIGO 16.º
Forma de obrigar
a) Com a assinatura conjunta de dois administradores;
b) Com a assinatura de um administrador, se o mesmo dispuser de delegação específica do conselho de administração para a prática do acto ou de categorias de actos, vertida em acta;
c) Com a assinatura de um procurador com poderes para o acto ou categoria de actos, nos teinios da respectiva procuração.
ARTIGO 17.º
Procuradores
O conselho de administração pode constituir terceiros como representantes ou procuradores da sociedade para actos ou categorias específicas de actos.
CAPÍTULO V
Fiscalização
ARTIGO 19.º
Fiscal único e fiscal suplente
A fiscalização da sociedade fica a cargo de um fiscal único, eleito em assembleia geral, sendo, ainda, eleito um suplente, por períodos de quatro anos, podendo ser reeleitos, tendo as funções e competências que são legalmente cometidas.
Designação dos membros do conselho de administração e fiscal único para o quadriénio de 2005-2008, em 2 de Dezembro de 2005.
Conselho de administração: presidente - Maria Celeste de Jesus Henriques Portugal Tavares Rodrigues, casada; vogais - Túlio Maximiano de Jesus Henriques Portugal Tavares, solteiro, maior e Jorge Alexandre Cruz Albano da Silva, solteiro, maior.
Fiscal único: efectivo - João Manuel Gonçalves Correia das Neves Martins, divorciado, ROC; suplente - Carlos Corte-Real Pereira, casado, ROC.
Está conforme o original.
24 de Janeiro de 2006. - A Segunda-Ajudante, Florência Tonim.
2010443756
