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Ato Original
POP INC - CRIAÇÃO E PRODUÇÃO AUDIOVISUAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Seixal. Matrícula n.º 7206/030507; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 08/030507.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:
Contrato de sociedade
No dia 26 de Fevereiro de 2003, no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas de Setúbal, perante mim Ana da Conceição Oliveira Carolino Pelaio, primeira-ajudante do Cartório em exercício e em substituição legal da notária do referido Cartório, Maria do Céu dos Santos Fernandes Garcia, compareceram como outorgantes:
1.º Eduardo Rogério Morais Krithinas, solteiro, maior, natural de Angola e residente na Avenida de Afonso Costa, lote 129, 2.º, cave direita, Monte Abraão, Queluz, Sintra.
2.º João Paulo dos Santos Reis, casado sob o regime de separação de bens, com Sílvia Pedroso Alves, natural da freguesia de Cova da Piedade, concelho de Almada e. residente na Rua de João Vaz Corte Real, lote 166, 2.º, esquerdo, Urbanização de Portais da Arrábida, Quinta do Anjo, Palmela.
Verifiquei a identidade dos outorgantes, por exibição dos seus bilhetes de identidade, respectivamente n.os 11654679 de 10 de Setembro de 1998 e 7464012 de 16 de Dezembro de 1997, emitidos pelos Serviços de Identificação Civil em Lisboa.
E pelos outorgantes, foi dito:
Que constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma de POP INC - Criação e Produção Audiovisual, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua da Igreja, 76, rés-do-chão, esquerdo, freguesia de Corroios, concelho do Seixal.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como, abrir, ou encerrar agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas de representação em território Nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na criação e produção áudio visual e multimédia; produção e agenciamento de artistas, eventos e espectáculos; produção, edição e distribuição discográfica; aluguer de equipamento relacionado com a actividade.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencente uma a cada um dos sócios.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou a não sócios.
2 - Para obrigar a sociedade é necessária a intervenção conjunta de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Ficam, desde já, nomeados gerentes, os sócios.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital de outras sociedade, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios, depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual de seguida se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o contrato social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exclusão ou exoneração de qualquer sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Disposição transitória
A gerência fica, desde já, autorizada a levantar o capital social, depositado, a fim de, custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir, para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência nesse período logo que definitivamente matriculada.
Está conforme o original.
14 de Junho de 2003. - A Primeira-Ajudante, Ana da Conceição Oliveira Carolino Pelaio.
2003440500
