Relacionados
Ato Original
ÓPTICA CENTRAL DE MONTALEGRE, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Montalegre. Matrícula n.º 307/040506; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 04/20040506.
Certifico que entre Óptica Vale Tâmega, Lda, e Cristina Maria Teixeira Leite, casada com António Domingos Gonçalves Pires, na comunhão de adquiridos, foi constituída a sociedade em epígrafe a qual se rege pelo contrato constante dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação Óptica Central de Montalegre, Lda, e tem a sua sede na Avenida de D. Nuno Álvares Pereira, freguesia e concelho de Montalegre.
2 - A gerência fica autorizada a deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na comercialização, importação e exportação de artigos de óptica.
ARTIGO 3.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros, dividido em duas quotas, uma do valor nominal de quatro mil e quinhentos euros, pertencente à sócia Óptica Vale Tâmega, Lda, e outra do valor nominal de quinhentos euros pertencente à sócia Cristina Maria Teixeira Leite.
ARTIGO 4.º
1 - É livre a cessão de quotas entre sócios.
2 - A estranhos, carece sempre do consentimento da sociedade que, se o recusar, amortizará a quota em causa ou adjudicá-la-á conforme for deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 5.º
1 - Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nas condições fixadas em assembleia geral.
2 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares ao capital até ao montante global de cinquenta mil euros nas condições deliberadas em assembleia geral e com o acordo unânime dos sócios.
ARTIGO 6.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme o deliberado, é exercida por um ou mais gerente, sócios ou não sócios, a designar em assembleia geral, ficando desde já nomeada gerente a outorgante Sílvia Manuela Afonso Gonçalves, por designação da sócia Óptica Vale Tâmega, Lda
2 - Para vincular a sociedade, é suficiente a assinatura de um só gerente.
3 - Pode a gerência, em ampliação dos seus poderes, vender, onerar, arrendar ou tomar de arrendamento quaisquer bens e ainda os de trespassar, locar ou dar de penhor quaisquer estabelecimentos comerciais pertença da sociedade.
ARTIGO 7.º
1 - Além do previsto no artigo 4.º, pode a sociedade amortizar as quotas nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando ocorra falência ou insolvência do titular da quotas;
c) Quando ocorra arresto, penhora, arrolamento ou adjudicação judicial da quota.
2 - No caso previsto no artigo quarto deste contrato de sociedade, a contrapartida da amortização da quota será igual ao seu valor nominal.
Disposição transitória
A gerência fica desde já autorizada a proceder ao levantamento da totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição, instalação da sede social e registo da sociedade.
Está conforme.
14 de Junho de 2006. - A Conservadora, Maria Glória de Melo Alves.
2004928115
