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Ato Original
SABORES DE MONTALEGRE, SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE FUMEIROS DO ALTO TÂMEGA E BARROSO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Montalegre. Matrícula n.º 299/040105; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/20040105.
Certifico que entre Carlos Manuel Santos Matos e Natália de Azevedo Marinho Matos, casados na comunhão de adquiridos, foi constituída a sociedade em epígrafe a qual se rege pelo contrato constante dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
Denominação, sede, duração e objecto
A sociedade adopta a denominação de Sabores de Montalegre, Sociedade Distribuidora de Fumeiros do Alto Tâmega e Barroso, Lda
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto social a distribuição, comercialização e divulgação de produtos alimentares da zona do alto Tâmega e Barroso.
ARTIGO 3.º
A sociedade durará por tempo indeterminado e tem sede na Rua de José Duarte Júnior, Edifício Cabrilho, 9, A, 5470-248 Montalegre.
ARTIGO 4.º
Por simples deliberação da gerência poderá a sociedade transferir a sua sede social para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou concelho limítrofe, bem como criar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação permanente, em território nacional ou estrangeiro.
ARTIGO 5.º
Capital e obrigações
O capital social é de cinco mil euros, totalmente realizado em dinheiro, dividido em duas quotas no valor de dois mil e quinhentos euros cada uma, pertencentes uma a cada um dos sócios Carlos Manuel Santos Matos e a outra a Natália de Azevedo Marinho Matos.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá nos termos da lei, adquirir e alienar capital próprio, bem como realizar sobre ele quaisquer operações em direito permitidas.
ARTIGO 7.º
Órgãos sociais
A sociedade tem por órgãos a assembleia geral e a gerência.
ARTIGO 8.º
Gerência
A gerência pertencerá ao sócio Carlos Manuel Santos Matos que desde já fica nomeado gerente.
ARTIGO 9.º
A sociedade obriga-se em todos os seus actos com a assinatura do sócio gerente, ou ainda de um procurador, nos limites da sua procuração.
ARTIGO 10.º
As remunerações da gerência serão fixadas por deliberação da assembleia geral.
ARTIGO 11.º
À gerência compete representar e gerir a sociedade nos mais amplos termos em direito
ARTIGO 12.º
É, porém, vedado ao gerente vincular a sociedade em actos estranhos ao interesse da mesma.
ARTIGO 13.º
Disposições diversas
Os lucros sociais, retirada a parte destinada a constituir as reservas obrigatórias, terão o destino que lhes for dado por deliberação da assembleia geral, sem qualquer limitação que não seja a decorrente de disposição legal imperativa.
ARTIGO 14.º
A doação feita a descendentes, por qualquer sócio, da sua parte social, não carece do consentimento do outro sócio.
ARTIGO 15.º
As assembleias gerais serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de 15 dias, salvo se a lei exigir outras formalidades de convocação.
ARTIGO 16.º
Nas assembleias gerais qualquer sócio pode fazer representar-se pelos descendentes, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa, acompanhada da fotocópia do bilhete de identidade para efeitos de confronto da assinatura.
Está conforme.
14 de Junho de 2006. - A Conservadora, Maria Glória de Melo Alves.
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