Relacionados
Ato Original
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DO AGRUPAMENTO VERTICAL DE ESCOLAS DO VALE DA AMOREIRA (APEEVA)
Projecto de estatutos
CAPÍTULO I
Constituição, objectivos e fins
ARTIGO 1.º
Denominação, constituição e sede
1 - A Associação adopta a denominação de Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento Vertical de Escolas do Vale da Amoreira, também designada por Associação de Pais e Encarregados de Educação do Vale da Amoreira, com a sigla APEEVA.
2 - A Associação é constituída pelos pais e encarregados de educação dos alunos que frequentem as escolas do Agrupamento Vertical de Escolas do Vale da Amoreira que nela se inscreverem.
3 - A Associação tem a sua sede na Escola Básica 2, 3 do Vale da Amoreira, sita no Bairro Paixão, freguesia do Vale da Amoreira, concelho da Moita.
ARTIGO 2.º
Objectivos
À Associação compete a difusão, a coordenação e a promoção da actividade associativa e extra-escolar, com o objectivo de fortalecer e apoiar a ligação escola/família, visando uma formação e informação condigna dos alunos, sob os pontos de vista social, intelectual, cultural e ético, de modo a possibilitar e facilitar o exercício de direitos e cumprimento dos deveres que cabem aos pais e encarregados de educação, como principais responsáveis de orientarem e participarem na educação dos seus filhos e ou educandos, de acordo com a legislação vigente.
ARTIGO 3.º
Exercício da actividade, equidade, independência
1 - A Associação, que se rege pelos presentes estatutos e regulamentos aprovados em assembleia geral, é uma associação de direito privado e interesse público, educativo, formativo, cultural e científico, sem fins lucrativos, exercerá sempre as suas actividades com um sentido de equidade e independência em ligação directa e permanente com a comunidade educativa, que se traduzirá numa efectiva participação nas actividades escolares e extracurriculares.
2 - A Associação manterá total independência dos poderes públicos e privados e das organizações políticas e religiosas, respeitando as diversas correntes de opinião e, bem assim, os direitos universais do homem e da criança, em especial no que se refere à educação, saúde, ciência e cultura.
ARTIGO 4.º
Atribuições e competências
A Associação desenvolve a sua actividade:
1) Na defesa dos legítimos interesses dos alunos, dos pais e encarregados de educação junto da comunidade educativa;
2) Na estreita colaboração e ajuda à Escola nas actividades escolares e extracurriculares, sejam elas de natureza educativa, cultural, social, desportiva e recreativa;
3) Na colaboração em estreita ligação com as associações congéneres existentes em outros estabelecimentos de ensino, visando, de modo comum e global, alcançar e realizar programas de interesse e fins comuns;
4) Na participação nos órgãos de gestão e autonomia do Agrupamento de Escolas, de acordo com a legislação e regulamento interno do Agrupamento;
5) Na promoção de reuniões de pais e encarregados de educação, sempre que necessário, assim como na realização ou apoio a palestras, colóquios, exposições e outras realizações de interesse educacional e promoção de boas práticas de saúde e bem estar físico.
CAPÍTULO II
Dos associados
ARTIGO 5.º
Da noção de associado
1 - São associados da Associação o pai, a mãe ou o encarregado de educação de alunos dos estabelecimentos de ensino do Agrupamento, inscritos em cada ano lectivo.
2 - Os associados têm direito a um só voto, qualquer que seja o número de filhos ou educandos.
ARTIGO 6.º
Direitos do associado
São direitos dos associados:
1) Participar nas assembleias gerais e usar o direito de voto, eleger e ser eleito para os vários órgãos da Associação;
2) Utilizar a Associação para a resolução de quaisquer problemas relacionados com a Escola, com os seus filhos ou educandos e que caibam no âmbito destes estatutos;
3) Propor à direcção da Associação iniciativas e realizações de utilidade reconhecida e que estejam enquadrados no âmbito e fins destes estatutos;
4) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos estatutários.
ARTIGO 7.º
Deveres do associado
Constituem deveres do associado:
1) Contribuir para a prossecução dos objectivos da Associação;
2) Cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos internos;
3) Exercer o cargo para que for eleito em assembleia geral e colaborar na realização de tarefas;
4) Pagar a quota;
5) Comparecer e participar nas reuniões e assembleias gerais para que for convocado.
ARTIGO 8.º
Perda de qualidade de associado
Perde a qualidade de associado aquele que:
1) Não pagar as quotas;
2) Solicitar por escrito a sua demissão;
3) Tiver conduta lesiva e atentatória do bom nome e dos interesses da Associação, infringindo os estatutos.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais da Associação
ARTIGO 9.º
Disposições gerais
1 - São órgãos da Associação:
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal.
2 - O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais não é remunerado, tendo o seu mandato a duração de um ano.
Assembleia geral
ARTIGO 10.º
Constituição
1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2 - A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes pelo menos mais de metade dos seus associados. Se à hora designada não se verificar aquele número, a assembleia reunirá trinta minutos depois com qualquer número de associados.
ARTIGO 11.º
Mesa da assembleia geral
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário. No impedimento do presidente, este será substituído por um dos membros subsequentes. Na falta ou impedimento de dois ou da totalidade dos membros da mesa, compete à assembleia geral eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
ARTIGO 12.º
Reuniões da assembleia geral
1 - A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, no prazo de 50 dias após o início de cada ano lectivo, para eleger os membros dos órgãos sociais e para discutir e aprovar o relatório e contas da direcção cessante, assim como o orçamento e plano de actividades para o respectivo ano lectivo.
2 - A assembleia geral reunirá extraordinariamente quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido do órgão executivo, do órgão de fiscalização ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de associados no pleno gozo dos seus direitos.
3 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 24.º dos estatutos.
ARTIGO 13.º
Convocatória da assembleia geral
A convocação da assembleia geral será feita pelo seu presidente, ou seu substituto, por meio de aviso postal aos associados e afixação em todas as escolas, com pelo menos oito dias de antecedência, indicando sempre a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
ARTIGO 14.º
Competências da assembleia geral
Compete à assembleia geral:
1) Apreciar e votar as propostas de alteração dos estatutos da Associação;
2) Eleger os membros dos órgãos sociais da Associação;
3) Fixar o valor das quotas a pagar pelos associados;
4) Discutir, dar parecer e decidir sobre as actividades da Associação;
5) Deliberar sobre a exclusão de associados, no âmbito do disposto no artigo 8.º, ponto 3, dos estatutos;
6) Deliberar sobre as propostas de dissolução da Associação.
Direcção
ARTIGO 15.º
Composição
A Associação é gerida por uma direcção composta por cinco associados, constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, podendo ser eleitos membros suplentes até cinco associados.
ARTIGO 16.º
Competências
É da competência da direcção:
1) Gerir as actividades da Associação, cumprindo as disposições legais e estatutárias;
2) Submeter à apreciação da assembleia geral o valor da quota, o relatório e contas anuais, o plano de actividades e o orçamento, para discussão e aprovação;
3) Representar a Associação e prosseguir os seus interesses e objectivos;
4) Elaborar os regulamentos internos;
5) Deliberar sobre a admissão e demissão de associados.
ARTIGO 17.º
Da obrigação
A Associação fica obrigada pelas assinaturas de dois membros da direcção para efeitos de celebração de contratos e movimentação de contas bancárias, sendo, neste último caso, obrigatória a assinatura do tesoureiro.
Conselho fiscal
ARTIGO 18.º
Composição
O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
ARTIGO 19.º
Competências
Compete ao conselho fiscal:
1) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais ou sobre qualquer assunto, mediante pedido da direcção ou da assembleia geral;
2) Verificar as contas sempre que o entenda conveniente e fiscalizar os actos de gestão;
3) Verificar a legalidade e conformidade estatutária das despesas efectuadas.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro
ARTIGO 20.º
Receitas
As receitas da Associação compreendem:
1) As quotas dos associados;
2) Os donativos ou subsídios que eventualmente lhe sejam atribuídos;
3) Outras regalias resultantes da sua iniciativa.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
ARTIGO 21.º
Filiação em associações congéneres
A Associação pode, por deliberação da direcção, filiar-se em associações congéneres, a nível local, regional ou nacional, sem perda da sua independência de princípios e finalidades.
ARTIGO 22.º
Eleição dos órgãos sociais
1 - A eleição dos órgãos sociais é convocada pelo presidente da assembleia geral.
2 - As candidaturas constarão de listas com membros para todos os órgãos sociais, subscritas por um mandatário, podendo as mesmas ser apresentadas até à hora marcada para o início da respectiva assembleia geral.
3 - É permitida a reeleição dos membros dos órgãos sociais cessantes, desde que observado o ponto 1 do artigo 5.º dos estatutos.
ARTIGO 23.º
Alteração dos estatutos
Os estatutos só podem ser alterados em assembleia geral, cuja ordem de trabalhos o expresse, desde que a deliberação obtenha o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
ARTIGO 24.º
Dissolução da Associação
1 - A Associação só poderá ser dissolvida por maioria qualificada dos votos de três quartos do número de todos os associados, em assembleia geral extraordinária expressamente convocada para o efeito, ou nos termos do artigo 182.º do Código Civil.
2 - Em caso de dissolução da Associação e salvo determinação da assembleia geral, os bens da Associação reverterão a favor do Projecto V. I. V. A. - Viver Vale da Amoreira, sito no Largo das Dálias, blocos 51 e 54, cave, esquerdo, freguesia do Vale da Amoreira, concelho da Moita.
ARTIGO 25.º
Casos omissos
A Associação rege-se pelos presentes estatutos, pelo regulamento interno da Associação e, nos casos omissos, pela legislação aplicável.
Conforme o original.
17 de Outubro de 2006. - (Assinatura ilegível.)
3000219240
