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Ato Original
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DOS ALUNOS DA ESCOLA EB 1 E JARDIM-DE-INFÂNCIA DA CORREEIRA - ALBUFEIRA
Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, natureza e fins
ARTIGO 1.º
A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola EB 1 e Jardim-de-Infância da Correeira - Albufeira, também designada abreviadamente por APECA, congrega e representa pais e encarregados de educação da Escola do Ensino Básico do 1.º Ciclo e Jardim-de-Infância da Correeira - Albufeira.
ARTIGO 2.º
A APECA é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos, e, nos casos omissos, pela lei geral.
ARTIGO 3.º
A APECA tem a sua sede social na Escola EB1/JI da Correeira, freguesia e concelho de Albufeira.
ARTIGO 4.º
A APECA exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.
ARTIGO 5.º
São fins da APECA:
a) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores, tendo como finalidade assegurar a defesa e efectivação dos direitos e deveres que assistem aos pais em relação aos seus filhos;
b) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;
c) Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.
ARTIGO 6.º
Compete à APECA:
a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à Escola e à educação e cultura;
b) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da Escola;
c) Promover e cooperar em iniciativas da Escola e ou do agrupamento escolar, nomeadamente nas actividades de carácter físico, recreativo ou cultural;
d) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares e nas estruturas representativas do movimento associativo de pais, através da filiação nas mesmas, visando a representação dos interesses junto da comunidade educativa e do Ministério da Educação;
e) Participar nas reuniões dos órgãos do agrupamento horizontal de escolas, nos casos e termos legalmente previstos;
f) Promover e colaborar com a escola em actividades circum-escolares ou de natureza social;
g) Contribuir para o desenvolvimento e promoção de todas as acções de carácter pedagógico, cultural e social conducentes ao bom funcionamento da Escola, no sentido de obter a resolução de problemas relacionados com a educação integral dos educandos, bem como das condições globais de higiene e segurança dos edifícios e áreas envolventes;
h) Fomentar o intercâmbio com associações similares, nacionais ou internacionais, salvaguardando, sempre, a independência da Associação.
CAPÍTULO II
Dos associados
ARTIGO 7.º
1 - Existem duas categorias de sócios:
a) Associados efectivos;
b) Associados honorários.
2 - São associados efectivos todos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentem a Escola e que se inscrevam na Associação em cada ano lectivo.
3 - São sócios honorários os que como tal forem designados pela Associação como forma de agradecimento por serviços e ou donativos que, de alguma forma, sejam prestados à Associação.
ARTIGO 8.º
São direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades da APECA;
b) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da APECA;
c) Utilizar os serviços da APECA para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo 5.º;
d) Ser mantidos ao corrente de toda a actividade da APECA;
e) Requerer a convocação de assembleia geral extraordinária, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos.
ARTIGO 9.º
São deveres dos associados:
a) Pagar as quotas exigíveis no princípio de cada ano lectivo, observando para tal as determinações que, sobre a matéria, sejam definidas em assembleia geral;
b) Cooperar nas actividades da Associação, contribuindo para a concretização da sua missão;
c) Exercer e cumprir com zelo e diligência os cargos para que foram eleitos e as acções para que foram designados;
d) Os sócios honorários da Associação têm direito a ser informados dos factos mais relevantes da vida da Escola e da Associação, de desenvolver actividades de apoio a uma ou outra e de participar, com o estatuto de observador, nas reuniões da assembleia geral.
ARTIGO 10.º
Perda de qualidade de associado:
1) Os associados efectivos perdem essa qualidade por deliberação da assembleia geral tomada sob proposta da direcção e, ainda:
a) A pedido do próprio, por escrito;
b) Por falta de pagamento da quota;
c) Por violação dos estatutos;
d) Por deixar de ter filho(s) ou educando(s) na Escola, sem prejuízo do número seguinte;
2) Os membros de órgãos sociais da Associação que deixem de ter filho(s) ou educando(s) na Escola mantêm a qualidade de associados até à tomada de posse dos novos titulares.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais da Associação
ARTIGO 11.º
1 - Constituem os órgãos sociais da Associação:
a) A assembleia geral;
b) O conselho executivo;
c) O conselho fiscal.
2 - Os membros dos órgãos referidos no número anterior serão eleitos, podendo ser reeleitos em assembleia geral, tendo os respectivos mandatos a duração de dois anos.
3 - Nenhum cargo nos órgãos de gestão será remunerado e nenhum associado pode pertencer a mais de um desses órgãos.
ARTIGO 12.º
1 - A assembleia geral é o órgão soberano da Associação e é constituído por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Poderão participar, por direito próprio, na assembleia geral, com funções consultivas, sem direito a voto, os representantes dos órgãos da Escola.
ARTIGO 13.º
1 - A mesa da assembleia geral terá um presidente e dois secretários (primeiro e segundo).
2 - O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo.
ARTIGO 14.º
A assembleia geral considera-se legalmente constituída à hora da convocatória se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos sócios, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.
ARTIGO 15.º
A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias, mediante convocatória, com, pelo menos, oito dias de antecedência, com indicação da data, da hora e do local em que terá lugar a reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
1 - Ordinariamente, reúne:
a) Nos primeiros 30 dias do 1.º período lectivo, para apresentação, discussão e votação do relatório e contas do ano lectivo anterior e apresentação, discussão e votação do plano de actividades e proposta de orçamento para o ano lectivo corrente;
b) Nos primeiros 15 dias do 3.º período lectivo para análise de assuntos de interesse geral;
c) De dois em dois anos a reunião prevista na alínea a) tem também como objectivo a eleição dos órgãos sociais.
2 - Extraordinariamente, reúne a pedido do seu presidente, ou vice-presidente no impedimento daquele, a pedido do conselho executivo, do conselho fiscal ou a pedido de, pelo menos, 15% dos associados, os quais deverão estar obrigatoriamente presentes na reunião por eles solicitada.
ARTIGO 16.º
1 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados.
2 - É admitida a representação de um associado pelo seu cônjuge ou por outra pessoa, desde que, neste caso, seja formulada uma declaração escrita e dirigida à mesa da assembleia geral.
ARTIGO 17.º
São atribuições da assembleia geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger e exonerar ou revogar o mandato dos membros dos corpos sociais;
c) Fixar anualmente o montante da quota;
d) Discutir e aprovar o orçamento, plano de actividades e contas da gerência e decidir do destino dos saldos dos exercícios;
e) Apreciar e votar a filiação da APECA em uniões, federações e ou confederações de associações similares;
f) Dissolver a APECA;
g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
ARTIGO 18.º
A APECA será gerida por um conselho executivo constituído por sete associados: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário, um 1.º vogal, um 2.º vogal e um 3.º vogal.
ARTIGO 19.º
O conselho executivo reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
ARTIGO 20.º
1 - Compete ao conselho executivo:
a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a APECA;
b) Executar as deliberações da assembleia geral;
c) Administrar os bens da APECA;
d) Submeter à assembleia geral o orçamento, o plano de actividades, o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;
e) Representar a APECA;
f) Propor à assembleia geral o montante da quota a fixar para o ano seguinte;
g) Admitir e exonerar os associados após apresentação fundamentada à assembleia dos motivos em que se verifique infracção aos termos dos presentes estatutos, do regulamento eleitoral ou do regulamento interno que venham a ser elaborados, ou da lei;
h) Solicitar parecer ao conselho fiscal.
2 - O conselho executivo deliberará com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas pela maioria dos votos presentes. O presidente tem direito a voto de qualidade, em caso de empate.
ARTIGO 21.º
O conselho fiscal é constituído por três associados: um presidente, um secretário e um relator.
ARTIGO 22.º
Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da Associação;
b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos do conselho executivo.
ARTIGO 23.º
O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.
ARTIGO 24.º
Quando qualquer dos órgãos sociais deixar de funcionar efectivamente antes de terminado o mandato, adopta-se o seguinte procedimento:
a) No caso do conselho executivo ou do conselho fiscal, as suas atribuições serão asseguradas pela mesa da assembleia geral que, no prazo de 15 dias a partir da reunião da mesa em que se constate o não funcionamento do conselho executivo ou do conselho fiscal, promoverá eleições antecipadas para todos os órgãos sociais, convocando para o efeito uma assembleia geral extraordinária;
b) No caso da mesa da assembleia geral, o conselho executivo convocará, no prazo de 15 dias a contar da reunião em se constate o não funcionamento da mesa, uma assembleia geral extraordinária para eleição da nova mesa;
c) Qualquer das convocatórias da assembleia geral referidas nos números anteriores será, obrigatoriamente, precedida de contactos com os membros dos órgãos em causa, através de documento escrito, a fim de ser certificada a impossibilidade de funcionamento do órgão respectivo.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro
ARTIGO 25.º
Constituem, nomeadamente, receitas da APECA:
a) As quotas pagas pelos associados;
b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;
c) Outras receitas resultantes de sua iniciativa.
ARTIGO 26.º
O pagamento das quotizações dos associados será feito anualmente, no início do ano lectivo, no acto da matrícula ou por transferência para esta Escola.
ARTIGO 27.º
A APECA só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro.
ARTIGO 28.º
As disponibilidades financeiras da APECA serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da Associação.
ARTIGO 29.º
Em caso de dissolução, o activo da APECA, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia geral determinar.
CAPÍTULO V
Eleições dos órgãos sociais
ARTIGO 30.º
1 - A eleição dos membros dos órgãos sociais é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral.
2 - As candidaturas constarão de listas a apresentar ao presidente da mesa da assembleia geral ou, na sua ausência, a quem legalmente o esteja a substituir, subscritas por, pelo menos, 10 associados, até à hora marcada para o início da assembleia geral.
3 - É permitida a reeleição dos membros dos órgãos sociais cessantes.
Conforme o original.
17 de Outubro de 2006. - (Assinatura ilegível.)
3000219243
