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Ato Original
CESPA COMPAÑIA ESPAÑOLA DE SERVICIOS PUBLICOS AUXILIARES, SA
(sucursal em Portugal)
Sede: Bilbau, Calle Alameda de Recalde, 9, Espanha
Capital social: 2 700 000 000 Pesetas
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção. Matrícula n.º 09195/000621; identificação de pessoa colectiva n.º 980194946; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 22/000621.
Certifico que foi criada em Portugal a representação permanente que se rege pelo seguinte contrato:
Objecto: realização de estudos técnicos e trabalhos de engenharia e, em especial, os relacionados com o saneamento e o tratamento de lixos e de águas potáveis ou residuais. A fabricação de adubos orgânicos, assim como a venda e a comercialização dos produtos que se obtiverem do tratamento dos lixos e dos desperdícios.
A contratação com qualquer categoria de pessoas físicas ou jurídicas e em especial, com o Estado, as Comunidades Autónomas, as Províncias, as Câmaras Municipais e os restantes organismos públicos, dos Serviços de Recolha de lixos domiciliários e de resíduos industriais; a eliminação higiénico-sanitária ou o tratamento dos mesmos; a limpeza viária; a limpeza de escolas e de edifícios em geral: a limpeza de esgotos e de poços negros; a desratização, a desinsectação e a desinfecção em geral; a manutenção e a limpeza de redes e de estações depuradoras de água, tanto potáveis como residuais, e quaisquer outros de natureza sanitária, urbana; a construção, a limpeza e a manutenção 4 parques e de jardins. A fabricação e, em qualquer caso, a comercialização e a venda de material, tanto nacional como estrangeiro, necessário para os mencionados serviços.
Capital afecto: 50 000.
Representante designado: Juan Carlos Virgili Font, casado, Rua de Padre Luís Aparício, 11, 2.º-A, Lisboa.
ARTIGO 1.º
Denominação social
A sociedade exercerá a sua actividade sob a denominação de Cespa Compañia Española de Serviçios Publicos Auxiliares, SA, a mesma será regulada pelos presentes estatutos, e nos casos não previstos, pela lei de sociedades anónimas (texto reformulado aprovado por D-R Legislativo 1564/89, de 22 de Dezembro e pelo Código Comercial.
ARTIGO 2.º
Objecto social
Constitui o objecto social: a realização de estudos técnicos e trabalhos de engenharia, especialmente os relacionados com o saneamento e o tratamento de lixos e desperdícios.
O fabrico de matérias orgânicas, bem como a venda e a comercialização dos produtos obtidos pelo tratamento dos lixos e desperdícios.
A contratação com todo o tipo de pessoas singulares ou colectivas, e especialmente com o Estado, comunidades autónomas, províncias, municípios e demais organismos públicos, dos serviços de recolha de lixo domiciliário e resíduos industriais; eliminação higiénico-sanitária ou o tratamento das mesmas; limpeza viária; limpeza de escolas e edifícios em geral; limpeza de esgotos; desratização; desinfestação e desinfecção em geral; mantimento e limpeza de redes e estações de tratamento de aguas, não só potável como residual, e quaisquer outros de natureza sanitária, urbana; construção, limpeza e manutenção de parques e jardins.
O fabrico, a comercialização e venda do material, nacional ou estrangeiro, necessário para os respectivos serviços ora mencionados.
A sociedade poderá realizar indirectamente as anteriores actividades compreendidas no seu objecto social, mediante a constituição de outras sociedades ou a participação em sociedades já constituídas de objecto idêntico ou análogo, e pode aliás, subscrever, ou mediante qualquer outro titulo, adquirir e alienar acções e participações sociais.
ARTIGO 3.º
Sede social
A sociedade tem a sede social na cidade de Bilbau, Calle Alameda de Recalde, 9.
O órgão de administração será competente para decidir na transferência da sede social dentro do parâmetro municipal de Bilbau, bem como para criar, suprimir, ou transferir as sucursais e as delegações inseridas no território nacional.
ARTIGO 4.º
Duração
A Sociedade tem duração indefinida e iniciou as suas operações o dia 13 de Julho de 1976.
ARTIGO 5.º
Capital social
O capital social é de dois mil setecentos milhões (2 700 000 000) de pesetas, integralmente desembolsado.
ARTIGO 6.º
Acções
1 - O capital social está dividido em dois milhões setecentas mil (2 700 000) acções nominativas, de classe e série única, de 1000 pesetas de valor nominal cada uma, numeradas do 1 ao 2 700 000, ambas inclusive.
2 - Cada acção confere ao seu titular legítimo a condição de sócio e atribui assim os direitos reconhecidos na Lei e nos estatutos.
3 - As acções são individuais. O regime de compropriedade e a constituição de direitos reais sobre as acções, será aquele que é estabelecido pelos artigos 66.º e seguintes do L. SA
ARTIGO 7.º
Títulos
1 - Os accionistas estão representados por meio de títulos nominativos. Cada título incorporará uma simples acção. Em consequência, os títulos estão de igual modo numerados respectivamente, do 1 ao 2 700 000, ambos inclusive, e contêm, como mínimo, as menções exigidas pelo artigo 53 da L. SA
2 - A assembleia geral, mediante modificação deste artigo, poderá deliberar a emissão de títulos múltiplos, procedendo à substituição dos ora emitidos.
3 - Enquanto não houver a entrega dos títulos impressos, cada accionista tem direito a obter certificação das acções inscritas a seu nome.
ARTIGO 8.º
Transmissão das acções
Para a transmissão inter vivos das acções, bem seja a título oneroso ou lucrativo, são estabelecidas as seguintes regras:
1 - A transmissão entre accionistas não está sujeita a limitação estatutária. De igual modo não está sujeita quando concorram as seguintes circunstâncias:
a) Quando o adquirente, seja uma sociedade comercial na qual o accionista transmitente detenha a titulariedade de, pelo menos, 51% do seu capital social.
b) Quando o accionista transmitente seja uma sociedade comercial e o adquirente seja titular de pelo menos 51% do capital social da transmitente.
2 - O accionista que queira propor transmitir a totalidade ou parte das acções das que seja titular a um adquirente não compreendido no ponto anterior, deve comunicá-lo por escrito dirigido ao presidente do conselho de administração, indicando o nome do comprador e o preço convencionado para a alienação. O presidente notificá-lo-á, por meio adequado, aos demais accionistas, no prazo de cinco dias. Os accionistas poderão optar pela compra dentro dos 15 dias subsequentes àqueles em que receberam a notificação, e sendo vários os que pretendam exercer tal opção, far-se-á rateio entre os mesmos na proporção às acções das que sejam titulares.
3 - No caso de discrepância sobre o preço oferecido, este será determinado pelo auditor da sociedade. No caso da sociedade não ter a necessidade de fazer uma auditoria às suas contas, o valor das acções determinar-se-á por um Auditor, designado à sorte, de entre os propostos: um pelo accionista transmitente e outro pelo órgão de administração da sociedade.
4 - Decorrido o referido prazo de 15 dias sem que nenhum dos accionistas tenha exercido o seu direito de preferência, as acções poderão ser alienadas livremente.
5 - No casos de aquisição de acções por terceiro não compreendido no supra número 1, como consequência do procedimento judicial ou administrativo de execução, estabelece-se um direito de retracção em favor dos demais accionistas. Nesse caso, uma vez notificada a resolução judicial ou administrativa para a inscrição da transmissão no livro de registo de acções, o presidente do conselho poderá dar conhecimento ao restantes accionistas, na forma e nos prazos previstos no n.º 2 anterior, sendo aplicáveis nestes efeitos as mesmas regras de opção e rateio ora previstas.
Caso nenhum dos accionistas exerça o direito de retractação, pode a Sociedade apresentar um adquirente não accionista ou oferecer-se a adquiri-las ela mesma, de acorda com o estabelecido no artigo 75 da L. SA
Nos casos previstos nos números anteriores, o preço a satisfazer será aquele que corresponda ao valor real das acções no momento pela qual a inscrição foi solicitada no livro de registo das acções nominativas. Entender-se-á como valor real o que determine o auditor da sociedade, e caso não esteja obrigado à auditoria das contas, o auditor designado conforme se encontra previsto no artigo 327.º do regulamento do registo comercial.
ARTIGO 9.º
Assembleia geral
Os accionistas, constituídos em assembleia geral, devidamente convocada, deliberam por maioria nos assuntos próprios da competência da assembleia.
1 - Em tudo o que diz respeito aos tipos de assembleias; a sua convocatória, a sua celebração com carácter universal; os quorum de constituição, incluídos os especiais; a legitimidade para a assistência; o direito de representação; o de informação, a formulação da lista de assistentes, a forma de redigir e aprovar a acta e a impugnação dos acordos, estar-se-á perante o disposto nas secções primeira e segunda do capítulo V da lei de sociedades anónimas e os respectivos artigos do regulamento do registo comercial, nomeadamente os artigos 97.º e seguintes sobre a documentação dos acordos sociais. Sobre a aprovação das contas anuais, será de aplicação o estabelecido nos artigos 212.º e seguintes da citada lei de sociedades anónimas.
2 - A assembleia será presidida pelo presidente do conselho de administração e, se assim não for, pelo vice-presidente. Em caso de ausência de ambos, a assembleia elegerá entre os sócios assistentes aquele que terá de presidi-la.
3 - Será Secretário da assembleia o secretário do conselho de administração e, se assim não for, pelo vice-secretário. No caso da ausência de ambos, a assembleia procederá pela idêntica forma à estabelecida no número anterior.
4 - Os membros do conselho de administração deverão assistir às assembleias e formarão, junto ao presidente, a mesa da assembleia. Caso não sejam accionistas, terão direito de voz, mas não de voto.
5 - Para assistir às assembleias, é suficiente ser titular de uma acção. Têm legitimidade para assistir aqueles accionistas que se achem inscritos no livro de registo das acções nominativas, com uma antecedência de cinco dias à data da celebração da assembleia.
6 - Quando o órgão da administração assim o ordene, no sentido de ser necessária a sua assistência para o bom desenrolar das deliberações, devem assistir à assembleia o director gerente, no caso de existir, e os técnicos superiores.
7 - Em relação à forma de deliberar e aceitar acordos, ter-se-ão em conta as seguintes regras:
a) Uma vez determinada a válida constituição da assembleia, o presidente declarará aberta a sessão e, sucessivamente, proporá a consideração da assembleia cada um dos pontos que se afigurem na ordem do dia.
b) A deliberação terá como início, a exposição do conteúdo de cada assunto, a ser feita pelo próprio presidente, ou pelo administrador, ou pelo gerente, ou pelo técnico, designados para o efeito pelo conselho de administração.
c) Logo a seguir haverá lugar para a intervenção dos accionistas. O presidente velará especialmente para que possa ser respeitado o tempo e a forma, o turno de intervenções dos respectivos accionistas que, no seu caso, possam opor-se as propostas apresentadas pelo conselho de administração. Não obstante, consumidos, ao menos, três turnos em favor e três em contra, o presidente poderá propor à assembleia, como uma questão de ordem, que possa dar-se como concluída a deliberação.
d) O presidente procederá a fazer um resumo do deliberado e formulará a proposta a ser votada.
e) A votação efectuar-se-á com a mão em alto, em três turnos: a favor, em contra e abstenções. Caso não se tenham decidido quem serão os accionistas a procederem ao escrutínio, a responsabilidade corre a cargo do presidente e do secretário.
f) Os acordos serão adoptados por maioria simples do capital presente ou representado na assembleia, com excepção do suposto previsto no n.º 2 do artigo 103.º da lei de sociedades anónimas; neste caso requerer-se-á o voto favorável dos dois terços do capital presente ou representado.
g) Os accionistas poderão solicitar por escrito antes da assembleia, ou verbalmente durante a sua celebração, os relatórios e os esclarecimentos que se estimem convenientes sobre as questões incluídas na ordem do dia, e o conselho de administração estará obrigado a proporciona-los, sem nenhuma restrições que aquelas estabelecidas no artigo 112.º da actual Lei de Sociedades Anónimas e com as ressalvas do mesma norma.
Qualquer accionista, tenha ou não assistido à assembleia geral, terá a possibilidade de obter um documento onde se encontrem enunciados os acordos adoptados.
ARTIGO 10.º
Órgão de administração
1 - A administração da sociedade encontra-se confinada a um conselho de administração integrado por um mínimo de três membros e um máximo de dez. Entre o máximo e o mínimo, a assembleia geral determinará o número exacto dos seus componentes mediante expresso acordo.
2 - Paras ser nomeado membro do conselho de administração, não é necessário a condição de accionista. Os nomeados exercem o seu cargo durante o prazo de cinco anos. Poderão ser reeleitos uma ou mais vezes por períodos de igual duração. Quando a assembleia ratifique a nomeação efectuada pelo conselho, ou podendo a mesma nomear directamente o conselheiro que deverá preencher uma vaga produzida por demissão ou por cessação de outro Conselheiro que não concluiu o período estatutário, o novo conselheiro exercerá o cargo pelo período pendente de cumprir por aquele que deixou o lugar vago.
3 - Fica proibido ocupar lugares de administrador na sociedade as pessoas declaradas incompatíveis na medida e nas condições estipuladas pela Lei n.º 25/83, de 26 de Dezembro e demais disposições actuais em matéria incluídas nas comunidades autónomas.
4 - O conselho designará, entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente designará igualmente um secretário que, em caso de não ser Administrador, terá voz mas não terá voto. Poderá designar um vice-secretário a quem será de aplicação a mesma norma que para o secretário.
5 - No caso de ser nomeado um vice-secretário, o poder de certificar as actas e os acordos das assembleias gerais e das sessões do conselho de administração, corresponderá indistintamente ao secretário e ao vice-secretário, sem que, neste último caso, deva ser justificada I impedimento do secretário. O mesmo há-de ser aplicado ao bom visto do presidente e do vice-presidente.
6 - A elevação a instrumento público dos acordos sociais, corresponderá indistintamente ao secretário, ao vice-secretário ou a qualquer dos membros do conselho administrativo, uma vez que tenha sido escrito a sua nomeação no registo comercial e continue em vigor, sem que haja necessidade a prévia habilitação na sessão do órgão colegial nas quais tenham sido adoptados os referidos acordos.
7 - Em quanto à forma pela qual o conselho de administração deliberará e adoptará os seus acordos, é necessário a adopção das seguintes regras:
a) A ordem do dia deverá figurar na convocatória que será realizada pelo presidente ou pelo vice-presidente e comunicada por escrito pelo Secretário, de ordem do presidente, a cada um dos conselheiros. Não obstante, a referida ordem do dia terá carácter indicativo, e estar ressalvado o poder que compete ao conselho para debater e acordar nas suas sessões pelos temas que considere urgentes ou oportunos, para o melhor cumprimento do cometido de gestão e representação que é considerado próprio.
b) Cada conselheiro poderá fazer-se representar por outro conselheiro mediante escrito dirigido ao presidente do conselho.
c) As sessões do conselho de administração ficam validamente constituídas, quando concorram à reunião, presentes ou representados, a metade mais um dos seus componentes.
d) Os acordos adoptar-se-ão por maioria absoluta dos conselheiros que concorram à sessão, salvo o estabelecido no n.º 2 do seguinte artigo 11.º
e) O presidente dirigirá o debate, dará a palavra por ordem de petição e as votações serão tomadas mediante o levantamento das mãos, salvo quando a votação deva ser secreta por decisão do presidente ou petição da maioria dos assistentes. Em todo o caso serão de aplicação analógica as normas fixadas no n.º 7 do artigo anterior.
f) Para a validade das votações por escrito e sem sessão, fica afixado o disposto no artigo 140.º, n.º 2 da lei de sociedades anónimas e o artigo 100.º do Regulamento do Registo Comercial.
8 - Como regra geral, a acta de cada sessão será aprovada na seguinte reunião que venha a ser celebrada pelo conselho.
Não obstante, quando fiquem adoptados acordos cuja inscrição no registo comercial seja obrigatório, dentro do prazo inferior, entre a celebração das duas sessões, poderá ser redigida uma acta parcial que compreenda apenas os acordos capazes de serem inscritos; esta acta parcial será aprovada antes de levantada a sessão e o seu texto deverá ser assinado por todos os assistentes. No seu devido momento, a mesma será incorporado, mediante diligência, à acta geral da sessão.
9 - Para todo o relacionado com o livro de actas e impugnação das deliberações, ter-se-á em conta o disposto na 4.ª secção do capítulo V da lei das sociedades anónimas.
ARTIGO 11.º
Representação da sociedade
1 - O poder de representação da sociedade, em juízo e fora do mesmo, corresponde ao conselho. A representação estende-se a todos os actos compreendidos no objecto social.
2 - O conselho, com o voto favorável de um número de conselheiros que constituam, pelo menos as duas terceiras partes dos membros de direito do respectivo conselho, poderá delegar os seus poderes num ou em vários conselheiros, expressando com precisão, caso seja feita a nome individual ou solidário, bem como a título conjunto em comunidade. Em nenhum caso poderá ser objecto de delegação, a rendição de contas e a apresentação de balanços à assembleia geral, nem os poderes a serem concedidas pela mesma ao conselho, salvo se a assembleia assim o autorize, enumerando expressamente quais os respectivos poderes podem ser delegados.
3 - A delegação pelo conselho dos seus poderes deve conter, a expressão de que ficam delegadas todos os poderes legais e estatutariamente delegáveis sem nenhuma restrição, bem como deve conter uma enumeração particularizada dos poderes a serem delegados.
4 - O conselho e os conselheiros delegados, poderão também conferir a representação da sociedade, em pessoas que não sejam membros do conselho, por via de procuração, na qual constará a enumeração taxativa dos poderes outorgados. Em nenhum caso os procuradores poderão, por sua vez, substituir os seus poderes a favor de um terceiro.
5 - O conselho poderá atribuir aos procuradores, as denominações decorrentes da prática comercial, podendo ser: director geral, gerente, director gerente, etc.
6 - Para facilitar a delegação particularizada dos poderes, sejam gerais ou parciais regulados nos números anteriores, descrevem-se, a título exemplificativo e não taxativo, as que são próprias do conselho de administração os seguintes poderes:
I - Da representação em geral
1 - Organizar, administrar, governar e inspeccionar a actividade da Sociedade, bem como os seus negócios e as instalações, representando legalmente à sociedade em todos os casos que assim seja necessário ou conveniente.
2 - Representar a sociedade perante as autoridades e os organismos da Administração Pública, em todas as instâncias, sem nenhuma excepção: central, comunidades autónomas, província ou município, consórcios e associações, formulando petições, acompanhando o processo nas variadas formas e incidências até à sua conclusão e formulando os recursos que sejam necessários e desistir das pretensões, em qualquer estado do processo.
3 - Em especial, representar à sociedade perante os registos da propriedade industrial e Intelectual, perante os quais poderá apresentar qualquer requerimento nas matérias à qual se encontre estendida a competência do respectivo registo; proceder pessoalmente a redigir requerimentos; receber notificações; interpor oposições e recursos e assinar escritos e documentos aqueles que forem necessários.
4 - Representar, mesmo assim, a sociedade perante os tribunais de qualquer instância, inclusive o Tribunal Constitucional e comparecer perante os mesmos, interpondo acções, contestações, pedidos reconvencionais, propondo excepções e provas e, de igual modo, interpor recursos não só ordinários mas também extraordinários, inclusive o de apelação, agravo e revisão, transaccionar, bem como interpor litígios e absolver posições em prova de confissão judicial, nos quais seja autor, réu ou parte incidental.
5 - Em especial, comparecer perante as unidades de mediação, arbitragem e conciliação ou organismos equivalentes, perante os tribunais de qualquer jurisdição. Celebrar actos de conciliação, estando de acordo ou não; apresentar instâncias, documentos e escritos, ratificar-se nestes últimos e em todas a diligências que assim forem necessárias, redigir petições, contestações e provas, bem como interpor recursos.
6 - Transigir todo o tipo de assuntos e diferenças, desistir de acções, excepções e recursos, sob as condições, pactos e obrigações que se considerem procedentes. Submeter-se ao julgamento de árbitros, fixando as questões submetidas à sua resolução nos termos e nas condições que se estimem convenientes. Aceitar o laudo decidido ou interpor os recursos legais e em geral, realizar e outorgar quanto permita a legislação aplicável.
7 - Intervir em qualquer tipo de actuações e trâmites, administrativos, judiciais ou extra judiciais e perante qualquer organismo, tribunal e jurisdição, relacionados com expedientes de suspensão de pagamentos, falências e concurso de credores. Aprovar e impugnar créditos e a sua graduação, aceitar ou recusar as propostas do devedor e as garantias oferecidas em segurança dos créditos. Nomear e aceitar lugares dos síndicos e administradores e designar vogais de organismos de conciliação. Aceitar ou recusar as convenções que sejam propostas pelo devedor. Exercer lugares com todas as obrigações inerentes aos mesmos, perante o exposto exercer as acções e os direitos que lhe sejam assistidos, bem como os poderes concedidos aos credores pela lei.
8 - Subscrever correspondência postal, telegráfica ou de qualquer outro género.
9 - Retirar ou receber todo o tipo de correspondência, documentos de valores declarados, vales e encomendas dos correios, retirar das alfândegas e das empresas de transportes e caminhos de ferro, as mercadorias, as encomendas, envelopes ou qualquer outro envio fazendo, quando for necessário, as reclamações oportunas.
10 - Apresentar propostas em leilões, concursos, contratações directas ou em qualquer outra forma de licitação perante o Estado, comunidades autónomas, províncias, municípios, e em geral todo o tipo de entidades públicas e privadas, e pessoas singulares, sem nenhuma excepção, nacionais ou estrangeiras, para ofertas de projectos, obras, fornecimento, prestação ou arrendamento de serviços; Assinar as oportunas propostas e aceitar as adjudicações que sejam feitas à sociedade.
Tudo poderá ser realizado, mediante a formação de associações ou uniões temporários com outros licitadores, inclusive as compreendidas na Lei n.º 18/82, de 26 de Maio, aceitando as obrigações solidárias ou em comunhão.
11 - Assistir aos actos de abertura de proporções em relação a qualquer tipo de licitação, convocados por entidades públicas ou privadas, sejam as mesmas pessoas singulares ou colectivas, exercer o direito de escolha, bem como formular perante a mesa de contratação, quantas reclamações, reservas ou observações estime oportuno e assinar as actas correspondentes que se levantem.
II - Da administração e da contratação
12 - Abrir e cancelar todo o tipo de contas à ordem, contas de aforro ou imposições a prazo, nos bancos oficiais ou privados, caixas de aforro e demais entidades de crédito ou financeiras.
13 - Abrir e cancelar todo o tipo de contas de crédito, com ou sem garantia em bancos oficiais ou privados, caixas de aforro e demais Entidades de crédito ou financeiras.
14 - Constituir, adquirir, alienar, cancelar e penhorar certificados de aforro.
15 - Alugar cofres de Segurança, em quaisquer bancos, com a possibilidade de guardar e retirar quaisquer objectos, títulos, papeis e valores.
16 - Assinar, endossar livranças e cheques, comprar ou vender moeda estrangeira, dar ordem de transferência, ordens de pagamentos, e de qualquer forma retirar quantias das contas à ordem, contas de crédito, contas de aforro, e de quais quer outro tipo, de bancos oficiais ou privados, caixas de aforro e demais entidades de crédito ou financeiras.
17 - Conformar ou impugnar extractos de conta de bancos oficiais ou privados, caixas de aforro e demais entidades de crédito ou financeiras.
18 - Domiciliar pagamentos, recibos, letras de cambio e demais actos de comércio nas contas à ordem em bancos oficiais ou privados, caixas de aforro e demais entidades de crédito ou financeiras.
19 - Contratar créditos, empréstimos e documentos financeiros, com ou sem garantia de certificações ou facturas de obras e serviços realizados, bem como qualquer outra garantia pessoal ou patrimonial, com bancos oficiais ou privados, caixas de aforro e demais entidades de crédito ou financeiras, fixando os juros, os prazos, as comissões e as condições que livremente sejam estipuladas. Receber e devolver, no seu todo ou em parte, a quantia de tais empréstimos e créditos. Modificar, prorrogar e cancelar total ou parcialmente os referidos créditos ou empréstimos, assinando as correspondentes apólices ou contratos e aceitar, ou endossar, em cada situação, letras d cambio e demais documentos que sejam necessários.
20 - Endossar a favor de bancos oficiais ou privados, caixas de aforro e demais entidades de crédito ou financeiras, certificações de obras ou serviços realizados e que devam provir do Estado, comunidades autónomas, Organismos Autónomos de quaisquer administração, municípios ou associações, ou qualquer outra entidade pública ou privada.
21 - Solicitar e contratar fiadores a favor da sociedade perante bancos oficiais ou privados, caixas de aforro e demais entidades de crédito, financeiras ou seguradoras, mediante a constituição por parte das mencionadas entidades de avalistas, direitos reais de garantia entre outras, sejam em numerário, valores, títulos e demais bens, outorgando e assinando as correspondentes apólices e demais documentos públicos e privados.
22 - Endossar, negociar, cobrar ou descontar letras de cambio, inclusive as livranças, as cartas de ordem. Formular contas e requerer protestos ou intervenções dos mencionados efeitos comerciais e cheques bancários.
23 - Aceitar e endossar letras de câmbio e demais documentos comerciais.
24 - Comprar, subscrever e, em qualquer outra forma, adquirir, de imediato ou a prazo e nas condições que sejam necessárias, acções, obrigações, títulos e valores, trocá-los, entregá-los, fazer declarações e apresentar reclamações.
25 - Vender, penhorar e em qualquer outra forma gravar e transmitir, de imediato ou a prazo, e nas condições que se achem conveniente, acções, obrigações, títulos e valores, trocá-los, entregá-los, fazer declarações e apresentar reclamações.
26 - Celebrar contratos de obras, serviços ou fornecimentos, modificá-los e rescindi-los com o estado, comunidades Autónomas, organismos autónomos, municípios, associações e com qualquer outra entidade pública ou privada.
Assinar os documentos públicos ou privados que sejam procedentes. Instar à liquidação definitiva dos contratos.
Assistir às recepções provisionais e definitivas, assinando as actas que se levantem.
27 - Constituir na Caixa Central de Depósitos e em todas as suas sucursais, bem como em qualquer outro centro, organismo, Ministério, Dependências do Estado, comunidades autónomas, municípios, Associações, bancos, entidades públicas ou privadas, todo o tipo de fianças, depósitos provisionais e definitivos, efectuados em numerário, valores, créditos reconhecidos ou de qualquer outra forma, em garantia de contratos, ofertas ou licitações. Substituir os títulos, que forem amortizados por outros quaisquer. Receber a quantia dos respectivos títulos. Solicitar a devolução dos avales, das fianças e o numerário dos avales, e valores depositados, recebendo os juros das respectivas garantias ou o depósito produza, e cancelar no seu caso e assinar resguardos, recibos, e quantos outros documentos públicos ou privados forem pertinentes em cada caso.
28 - Cobrar créditos, quaisquer que seja o seu valor, origem ou natureza, contra o Estado, comunidades autónomas, municípios, associações, bancos, entidades públicas ou privadas, pessoa singular ou colectiva, assinando os respectivos documentos de pagamento, totais ou de quantias entregues em conta, bem como receber quantias em conceito de adiantamento reintegrais. Admitir para pagamento de dívidas todo o tipo de bens móveis pelo seu valor de taxa ou por aquele que venha a ser convencionado e nas condições que se achem convenientes.
29 - Aceitar o reconhecimento das dívidas que sejam feitas por terceiros e a garantia a oferecer pelos devedores, bem como a adjudicação de bens móveis ou imóveis, estabelecendo em todo o caso, os pactos, as cláusulas e as condições que se achem convenientes.
Para assegurar as quantias não pagas ou por qualquer outro título devido à sociedade, aceitar e constituir hipoteca e outras garantias reais ou pessoais e aceitar ser depositário dos bens penhorados, pedir levantamento da penhora e cancelar os seus averbamentos.
30 - Proceder ao pagamento de quaisquer quantias em dívida e ao pagar exigir os recibos, os documentos oportunos.
31 - Contratar, modificar, penhorar, rescindir e liquidar seguros de todo o tipo, assinando as apólices dos contratos com a companhia de seguros nas condições que se achem as mais convenientes.
32 - Comprar bens imóveis, pagando de imediato ou a prazo o preço correspondente.
34 - Em relação aos bens da sociedade, a favor de terceiros ou sobre bens alheios a favor da Sociedade, constituir, reconhecer, aceitar, executar, transmitir, dividir, modificar, extinguir e cancelar total ou parcialmente usufrutos, direito de uso e habitação, servidões, hipotecas, penhoras, direitos de superfície, e, em geral, quaisquer direitos reais e pessoais.
35 - Comprar ou por qualquer outro título adquiri, todo o tipo de bens móveis. Satisfazer o preço das respectivas aquisições. Aceitar as hipotecas mobiliárias e as condições resolutivas expressas em relação aos móveis. Determinar, livremente e sem restrição nem limitação alguma as condições sob as que devam realizar-se tais aquisições. Vender, permutar e ceder ou tomar em depósito todo o tipo de bens móveis.
36 - De forma especial, comprar, vender, retrair, permutar e por qualquer outro título adquirir ou alienar todo o tipo de veículos de tracção mecânica, pelo preço e nas condições conforme se ache mais adequado. Satisfazer ou receber, em cada situação com o preço das aquisições ou das alienações, constituir ou aceitar as hipotecas e condição resolutória expressa sobre os mesmos veículos, e no caso de venda, aceitar quaisquer outro tipo de garantias que possam constituir-se para assegurar o preço a ser pago num determinado prazo das alienações dos mencionados veículos.
Determinar, livremente e sem nenhuma restrição ou limitação, as condições sob as que devam realizar-se as aquisições, as alienações e permutas dos respectivos veículos e os para os devidos fins realizar perante a direcção de viação, repartições de finanças, alfândegas, e demais organismos públicos e privados, sem nenhuma excepção de tramites, formalidades e actos, assinando quantos documentos sejam necessários para os devidos efeitos.
37 - Tomar ou dar de arrendamento todo tipo de bens, constituindo, modificando ou extinguindo o respectivo direito de arrendamento, e com a possibilidade de despejar inquilinos, e todo o tipo de ocupantes.
38 - Prestar avales por conta da sociedade, dando fiança e garantias por outros, mas apenas quando assim o exija a própria natureza do negócio social bem como avalizar as suas Sociedades filiais ou participadas, directa ou indirectamente.
