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Ato Original
MARIA DE FÁTIMA FREITAS PEREIRA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Felgueiras. Matrícula n.º 2294/010731; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 19/310701.
Certifico que entre Maria de Fátima de Freitas Pereira e marido, Amadeu José Sampaio Pereira, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Maria de Fátima Freitas Pereira, Lda, fica com sede no lugar da Leira, freguesia de Lagares, deste concelho de Felgueiras, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde o dia do registo definitivo deste contrato de constituição.
§ único. Por simples deliberação da gerência, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, ficando ainda autorizada a criar sucursais, agências, filiais ou quaisquer outras formas de representação social.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a fabricação de calçado.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, dividido em duas quotas iguais do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, cada, pertencente uma à sócia Maria de Fátima Freitas Pereira e outra ao sócio Amadeu José Sampaio Pereira.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, fica afecta a ambos os sócios desde já nomeados gerentes, podendo ainda serem nomeados outros gerentes em assembleia geral.
2 - A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos, com a assinatura de qualquer um dos gerentes.
3 - Nos poderes normais da competência da gerência incluem-se os de:
a) Tomar de arrendamento quaisquer bens para a sociedade, independentemente do prazo, alterar ou rescindir os respectivos contratos;
b) Comprar, vender e permutar veículos automóveis de ou para a sociedade, outros móveis ou imóveis, assinando os respectivos contratos.
ARTIGO 5.º
É livre a cessão de quotas entre os sócios, porém a favor de estranhos, depende do consentimento da sociedade, a qual tem direito de preferência em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo lugar.
ARTIGO 6.º
Os lucros, depois de retiradas as importâncias para o fundo legal, terão o destino que a assembleia geral decidir.
ARTIGO 7.º
As assembleias gerais, sempre que a lei não prescreva outras formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com antecedência mínima de 15 dias.
Conferida, está conforme.
17 de Setembro de 2001. - A Segunda-Ajudante, Maria Isabel da Costa Ribeiro.
3000218908
