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Ato Original
CECOPOVOA, IMOBILIÁRIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial da Póvoa de Varzim. Matrícula n.º 2512/000126; identificação de pessoa colectiva n.º P 504733150; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 2/120600.
Certifico que entre ANDRAI - Imobiliária, Lda, CECOMINSA - Sociedade de Promoção Imobiliária, Lda, e José Carlos de Carvalho, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato social:
ARTIGO 1.º
Denominação
A sociedade, com a natureza comercial e a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma CECOPOVOA - Imobiliária, Lda
ARTIGO 2.º
Sede
A sociedade tem a sua sede, em Portugal, na cidade da Póvoa de Varzim, na Avenida de Vasco da Gama, local 2, Edifício Cecominsa.
§ 1.º Por simples acto de gerência, a sede da sociedade pode ser deslocada dentro do concelho ou para concelho limítrofe. A deslocação da sede social para qualquer outro local do pais, carece de deliberação dos sócios, em assembleia geral.
§ 2.º A sociedade, por simples acto de gerência poderá criar ou extinguir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação, no território nacional e estrangeiro.
ARTIGO 3.º
Objectivo
A sociedade tem por objectivo a compra e vendas de propriedades de bens imóveis, prédios para revenda a urbanização de terrenos, prédios urbanos para exploração directa ou para venda na totalidade ou em fracção autónoma.
§ único. A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresa, no capital social de outras sociedades reguladas ou não por leis especiais, criar novas sociedades ou comparticipar na sua criação, mesmo que o objecto desta ou destas sociedades não coincida, no todo ou em parte, com aquele que a sociedade está exercendo, podendo ainda a sociedade associar-se, pela forma que entender por mais conveniente, a quaisquer entidades singulares ou colectivas, colaborar com elas ou nelas tomar interesse sob qualquer forma.
ARTIGO 4.º
Capital
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinze mil euros e corresponde à soma das três seguintes quotas:
a) Uma, no valor de cinco mil euros, pertencente à sócia Andrai Imobiliária, Lda;
b) Uma, no valor de cinco mil euros, pertencente à sócia CECOMINSA - Sociedade de Promoção Imobiliária, Lda;
c) Uma, no valor de cinco mil euros, pertencente à José Carlos de Carvalho.
ARTIGO 5.º
Prestações suplementares e suprimentos
A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares de capital por montante global até ao limite do capital social, na proporção das suas quotas, mediante deliberação tomada em assembleia geral, tomada por maioria dos votos de todos os sócios:
§ único. Poderão os sócio fazer à caixa social os suprimentos que a sociedade carecer, sem qualquer limite, nas condições fixadas em assembleia geral e nas proporções das suas quotas.
ARTIGO 6.º
Cessão de quotas
É livre a cessão de quotas ou de partes de quotas entre sócios, que, desde já ficam autorizados a proceder. No caso de venda da totalidade da quota de um dos sócios, essa quota será dividida em partes iguais pelos restantes sócios, não podendo esta quota ser vendida a um só sócio.
§ 1.º A cedência de quotas ou de partes de quotas a pessoas estranhas à sociedade depende do consentimento da sociedade e dos sócios não cedentes, ficando reservado à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, na proporção das respectivas quotas, em segundo lugar, o direito da preferência na aquisição da quota não cedida.
§ 2.º Na cessão de quotas entre sócios ou seus herdeiros, o preço a pagar será o que for ajustado em função dos valores evidenciados no balanço da situação real a realizar para o efeito.
§ 3.º O sócio cedente notificará a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, da projectada cessão de quotas ou de parte de quota. A sociedade, após deliberação em assembleia geral, comunicará, dentro do prazo de trinta dias a contar da recepção da notificação, também por carta registada com aviso de recepção, se ela ou qualquer dos sócios deseja ou não adquirir a quota ou parte de quota objecto da projectada cessão.
§ 4.º A falta de resposta à notificação no prazo em que à sociedade incumbe dá-la, entende-se como autorização para a cessão, a menos que tal cessão implique divisão, caso em que a falta de resposta significará recusa.
§ 5.º O valor da quota ou de parte dela para efeito das preferências consideradas nos números antecedentes será o que resultar de um balanço aprovado na data em que foi feita à sociedade a notificação referida no anterior número quatro, qualquer que seja o preço da projectada cessão.
§ 6.º A sociedade poderá adquirir aos sócios quotas ou parte de quotas em resultado de acordo que mereça a aprovação da assembleia geral.
7.º
Amortização de quotas
A sociedade poderá amortizar ou adquirir a quota de qualquer sócio nos casos seguintes:
a) Por acordo entre a sociedade e o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto, arrolamento, execução, providência cautelar ou por qualquer outra forma sujeita a procedimento judicial, administrativo, fiscal ou outro, independentemente da sua natureza, ou se a quota deixar de estar, por qualquer forma, na livre disposição do seu titular;
c) Por interdição, insolvência ou falência do seu titular;
d) Quando a quota for sujeita a partilha resultante de divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou só de bens, se a quota e ou o seu usufruto, total ou parcial, deixe de pertencer ao respectivo titular;
e) Quando o titular pretenda ceder, ou ceda, total ou parcialmente, a sua quota e ou o seu usufruto, sem a observância do disposto no artigo 7.º
§ 1.º A deliberação da amortização deverá ser tomada nos quinze dias imediatos após a data da tomada de conhecimento oficial da razão prevista nos casos enunciados nas alíneas do número anterior.
§ 2.º A contrapartida da amortização ou o preço da aquisição será igual ao valor nominal da quota subscrita e realizada no capital social nessa data.
§ 3.º No caso da amortização ou aquisição não se concretizar, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos ou capazes e os herdeiros ou o representante legal do sócio falecido, interdito ou falido, com a observância das disposições legais aplicáveis.
ARTIGO 8.º
Sucessão de quotas
Por morte de qualquer sócio ou extinção, a sociedade não se dissolver, continuando com os sócios sobrevivos e com os herdeiros do falecido, nomeando estes um de entre si que a todos represente enquanto a quota se mantiver indivisa.
§ 1.º Fica reservado à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios sobrevivos, em segundo lugar e na proporção das respectivas quotas, direito de preferência na sucessão de quotas.
§ 2.º A divisão de quotas por direito de sucessão hereditária não carece de autorização especial da sociedade.
ARTIGO 9.º
Gerência
A gerência da sociedade será exercida por sete gerentes, ficando desde já nomeados gerentes: José Luís Acuña Rivadulla, casado, residente no lugar do sixto, 20, salcedo, Pontevedra, Espanha, e Benedito Pereira Garrido, casado, residente na Rua La Estrada, 18, 5.º, em Potevedra, Espanha, estes designados pela sócia CECOMINSA - Sociedade de Promoção Imobiliária, Lda, e António Garcia Gonzalez, casado, residente na Rua de Curro Henriques, 41, na cidade de Ourense, Espanha, Agostinho Correia Gomes Borlido, casado, residente no Lugar da Romé, freguesia de Portuzelo, concelho de Viana do Castelo, Fernando Correia Gomes Borlido, casado, residente na Rua da Viega, 220, lugar de Matos, freguesia da Meadela, concelho de Viana do Castelo, e José Carlos Correia Borlido, casado, residente no Lugar da Romé, freguesia de Portuzelo, concelho de Viana do Castelo, este designados pela sócia Andrai Imobiliária, Lda, José Carlos de Carvalho, solteiro, residente no Lugar da Gatinhosa, na freguesia de Aifife, concelho de Viana do Castelo.
§ 1.º Para obrigar a sociedade são necessárias as assinaturas conjuntas de cinco gerentes, sendo sempre obrigatoriamente as dos gerentes António Garcia Gonzalez, José Luís Acuña Rivadulla e Benito Pereira Garrido, e Agostinho Correia Gomes Borlido e José Carlos de Carvalho.
§ 2.º Consideram-se incluídos nos poderes de gerência a tomada de arrendamento ou de trespasse de quaisquer locais para sociedade e a compra, para ela, de quaisquer viaturas automóveis e a venda das que dela sejam propriedade.
§ 3.º A sociedade, por intermédio da gerência, poderá nomear procurador, incluindo mandatários, forenses, os quais obrigarão a sociedade nos termos, condições e limites fixados nos respectivos mandatos.
ARTIGO 10.º
Assembleia geral
As assembleias gerais serão convocadas pela gerência, por meio de carta registada com aviso de recepção, com, pelo menos, 15 dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades especiais.
§ único. O sócio impedido de comparecer à assembleia geral poderá fazer-se representar pelo seu cônjuge, por ascendente ou descendente, ou por outro sócio, ou, ainda, por uma pessoa estranha à sociedade mediante a apresentação de procuração bastante e suficiente.
ARTIGO 11.º
Lucros
Os lucros líquidos resultantes do balanço, deduzida a percentagem obrigatória para a constituição do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas cotas, salvo se, em assembleia geral, por simples maioria, forem afectos total ou parcialmente à constituição ou reforço de outros fundos ou destinados a outras aplicações específicas.
ARTIGO 12.º
Dissolução
A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
§ 1.º Salvo deliberação em contrário, serão nomeados liquidatários todos os sócios, os quais terão as atribuições gerais e todos os poderes especiais previstos na lei.
§ 2.º Compete à assembleia geral deliberar sobre a fixação dos poderes dos liquidatários, incluindo quando à constituição da actividade da sociedade, a obtenção de empréstimos, a alienação do património social, em globo ou em partes, o trespasse de estabelecimento e sobre a partilha do activo quando a ela houver lugar, em espécie ou em valor.
§ 3.º Na falta de acordo quando à liquidação e partilha, serão os haveres sociais lícitos verbalmente entre os sócios e adjudicados àqueles que mais vantagens oferecer em preço e forma de pagamento.
Esta conforme.
13 de Junho de 2000. - O Ajudante, (Assinatura ilegível.)
3000218994
