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Ato Original
SARGUS - IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE PESCA DESPORTIVA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 8118/960118; identificação de pessoa colectiva n.º 503603520; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 39/960118.
Certifico que foi constituída a sociedade acima referida, cujo contrato é o seguinte:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação SARGUS - Importação e Comércio de Artigos de Pesca Desportiva, Lda, e tem a sua sede na Rua de 8 de Setembro, 8-B, 2810 Laranjeiro, freguesia do Laranjeiro, concelho de Almada.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade é a importação e comércio de artigos de pesca desportiva.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro já entrado na caixa social, é de quatrocentos mil escudos, dividido em duas quotas de duzentos mil escudos cada uma, pertencentes uma a cada um dos sócios Ana Paula Roda Filipe e António José de Almeida Simões.
ARTIGO 4.º
A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, é atribuída à sócia Ana Paula Roda Filipe, que fica desde já nomeada gerente, obrigando-se a sociedade apenas com a sua assinatura.
§ único. A sociedade poderá constituir mandatários ou procuradores que actuarão dentro dos limites do mandato que lhes for conferido.
ARTIGO 5.º
É permitida a cessão de quota entre os sócios mas a estranho ficam dependente do consentimento da sociedade e dos demais sócios, que terão preferência na sua aquisição, por esta ordem e na proporção das suas quotas.
ARTIGO 6.º
Aos sócios fica vedada obrigar a sociedade em quaisquer actos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente fianças, letras a favor, abonações ou outras responsabilidades.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota que tenha sido penhorada, arrestada, ou objecto de qualquer outra apreensão judicial.
Para a determinação do valor da amortização, considera-se o valor da quota apurada segundo o último balanço aprovado.
ARTIGO 8.º
As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada com a antecedência de 15 dias.
ARTIGO 9.º
A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, prosseguindo com o herdeiros desde, que designarão de entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto se mantiver indivisa a respectiva quota.
Está conforme o original.
20 de Setembro de 2001. - A Primeira-Ajudante, Filomena Maria Paulino Almeida.
3000218913
