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Ato Original
CIRCULO 2000 - SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 10 215/17082000; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 08/17082000.
Certifico que entre Ana Paula da Silva Santos Catraio e Jorge Manuel Almeida Abrantes foi constituída a sociedade acima referida, cujo contrato é o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Círculo 2000 - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Borges do Rego, 9, loja B, freguesia do Laranjeiro, concelho de Almada.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e, serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na mediação imobiliária e serviços conexos.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de um milhão dois mil quatrocentos e dez escudos, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas de igual valor nominal de quinhentos e um mil duzentos e cinco escudos cada, pertencente uma a cada sócio.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até dez vezes o capital social.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou não sócios.
2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, é necessária a intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital de outra sociedade, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Vai conferida e conforme o original.
20 de Setembro de 2001. - A Primeira-Ajudante, Filomena Maria Paulino de Almeida.
3000218921
