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Ato Original
JOSÉ ROSÁRIO & ANDRÉ, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 10 666/02032001; identificação de pessoa colectiva n.º 107077482; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 02/010302.
Certifico que, entre José Jorge do Rosário e Jorge do Rosário André, foi constituída a sociedade supra-referida, cujo estatuto é o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma José Rosário & André, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Nicolau Coelho, 17, Quinta da Carcereira, freguesia de Sobreda, concelho de Almada.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na construção civil.
ARTIGO 3.º
O capital social é de vinte e cinco mil euros, encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas iguais, do valor nominal de doze mil e quinhentos ouros, pertencente uma a cada um dos sócios.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete aos sócios, que, desde já, ficam nomeados gerentes.
2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, é necessária a intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legítimários:
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa a contrapartida da amortizarão será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para a reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Conferida, está conforme o original.
23 de Fevereiro de 2006. - A Primeira-Ajudante, Armanda Maria Miranda Marrachinho.
3000208713
