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Ato Original
NA CAMA COM - EQUIPAMENTOS DE DESCANSO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 07409/20040621; identificação de pessoa colectiva n.º 507009568; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 24/20040621.
Certifico que:
1 - José Urbano Dias de Sousa Neto, casado com Anabela Canha Melo Bruno de Sousa Neto, na comunhão geral, Avenida dos Templários, 71, Paços de Ferreira.
2 - Luís Filipe de Magalhães Brás Almeida Ferreira, casado com Zaida Pinto de Bastos Sobreiral, na comunhão de adquiridos, Avenida dos Escultores, 84, 3.º, direito, Santa Marinha, Vila Nova de Gaia.
3 - José Alberto Castelo Baptista da Silva, casado com Marilene Borges Maciel, na comunhão de adquiridos, Avenida Cidade da Beira, 14, 4.º, direito, Setúbal, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Na Cama Com - Equipamentos de Descanso, Lda, com sede na Estrada de Ciprestes, 145-A a 145-C, freguesia de Santa Maria da Graça, concelho de Setúbal.
§ único. A gerência poderá transferir a sede para outro local dentro do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, bem como poderá criar sucursais, filiais ou outras formas de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto social consiste na importação, representação e comercialização de equipamentos de descanso, nomeadamente camas e colchões.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, e está dividido em três quotas, duas iguais do valor nominal de mil duzentos e cinquenta euros, pertencentes uma a cada um dos sócios José Urbano Dias de Sousa Neto e Luís Filipe de Magalhães Brás Almeida Ferreira, e uma do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencente ao sócio José Alberto Castelo Batista da Silva.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global correspondente a dez vezes o capital social.
3 - Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida por sócios ou não sócios, ficando desde já nomeados gerentes todos os sócios.
2 - Para validamente representar e obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, são necessárias as assinaturas de três gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades quer o objecto seja igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os restantes sócios não cedentes em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais
d) No caso de morte de qualquer sócio;
e) Quando em partilha a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme o original.
20 de Abril de 2006. - A Segunda-Ajudante, Maria Cristina Pacheco dos Santos.
2011080460
