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Ato Original
ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES DO INSTITUTO SUPERIOR DE ESTATÍSTICA E GESTÃO DE INFORMAÇÃO
Estatutos
ARTIGO 1.º
Definição
A associação adopta a denominação de Associação de Estudantes do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação (ISEGI), adiante designada por AEISEGI, funcionando junto da Universidade Nova de Lisboa e é a organização representativa dos alunos inscritos neste estabelecimento de ensino.
ARTIGO 2.º
Sede
A AEISEGI tem a sua sede na Travessa de Estêvão Pinto, em Lisboa.
ARTIGO 3.º
Fins
1 - A AEISEGI, que se norteará por princípios de independência em relação a estruturas políticas, económicas e religiosas, tem por fins:
a) A defesa dos interesses dos seus sócios;
b) A promoção de actividades educativas, pedagógicas, culturais e desportivas para os seus sócios.
2 - Os órgãos sociais são eleitos através de voto secreto, universal e directo.
ARTIGO 4.º
Categorias
1 - São sócios da Associação todos os alunos dos cursos de licenciatura e mestrado do ISEGI.
2 - São sócios efectivos todos aqueles que na Associação voluntariamente se inscrevam e paguem as respectivas quotas.
3 - São sócios extraordinários os antigos alunos que voluntariamente se inscrevam na Associação mediante as condições a determinar pela direcção.
4 - Poderá ser atribuída, nos termos do presente regulamento, a categoria de sócio honorário às pessoas que contribuam ou hajam contribuído, de forma voluntária e decisiva, para a construção ou prossecução dos objectivos da Associação.
ARTIGO 5.º
Direitos
1 - Constitui direito de todos os sócios efectivos e não efectivos da Associação:
a) Eleger e ser eleito para os corpos directivos da AEISEGI;
b) Apelar aos corpos gerentes para a defesa dos seus interesses lesados;
c) Participar nas actividades associativas.
2 - Os sócios efectivos beneficiam das regalias proporcionadas pela Associação.
ARTIGO 6.º
Deveres
1 - Constituem deveres dos sócios efectivos e não efectivos:
a) Cumprir os estatutos da Associação e os presentes estatutos, bem como as decisões dos corpos gerentes, tomadas em conformidade com aqueles;
b) Exercer gratuitamente os cargos para que venham a ser nomeados;
c) Participar nas assembleias gerais e nas actividades promovidas pela Associação.
2 - Os sócios efectivos pagam a quota fixada pela direcção, nos termos destes estatutos.
ARTIGO 7.º
Classificação
São órgãos da AEISEGI a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
ARTIGO 8.º
Titularidade
Nenhum sócio pode ser eleito para mais de um órgão.
ARTIGO 9.º
Responsabilidades
Os membros dos corpos gerentes da Associação são pessoalmente responsáveis pelos seus actos e solidariamente pela actuação dos órgãos de que são titulares.
ARTIGO 10.º
Definição e composição
1 - A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo da Associação.
2 - A assembleia geral é constituída pelos sócios da Associação.
ARTIGO 11.º
Competência
1 - Compete à assembleia geral:
a) Eleger a mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal;
b) Deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a escola;
c) Deliberar sobre a revisão estatutária por maioria qualificada de três quartos dos sócios presentes em assembleia geral;
d) Deliberar sobre a prorrogação ou extinção da Associação por maioria de quatro quintos de todos os seus sócios;
e) Aprovar o relatório de actividades e contas da direcção, no final do mandato e após parecer do conselho fiscal;
f) Nomear sócios honorários.
g) Aprovar as substituições de membros da direcção, nos termos do artigo 17.º;
h) Suspender ou retirar os direitos associativos de qualquer membro da Associação, sob proposta da direcção;
i) Demitir a direcção, nos termos do artigo 17.º, n.º 2;
j) Demitir a direcção desde que aprovado por maioria de dois terços dos sócios presentes;
l) Deliberar sobre os casos omissos nos presentes estatutos.
2 - À assembleia geral compete deliberar e decidir sobre os assuntos que não sejam da competência de outros órgãos.
ARTIGO 12.º
Convocação
1 - A assembleia geral reúne por iniciativa da respectiva mesa, a pedido da direcção, do conselho fiscal, ou de 10% dos seus sócios efectivos.
2 - A assembleia geral só funcionará, em primeira convocatória, com a presença de pelo menos metade dos seus membros, podendo funcionar uma hora depois com qualquer número de associados.
ARTIGO 13.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é eleita durante o período eleitoral para os órgãos da AEISEGI e é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:
a) Convocar com pelo menos oito dias de antecedência as reuniões da assembleia geral;
b) Dirigir os trabalhos da assembleia geral;
c) Rubricar os livros de actas da AEISEGI;
d) Assistir, sem direito a voto, às reuniões da direcção e do conselho fiscal;
e) Empossar os sócios eleitos para os cargos associativos, subscrevendo com eles os respectivos actos de posse.
3 - Compete ao vice-presidente da mesa da assembleia geral substituir o presidente nos seus impedimentos.
4 - Compete ao secretário da mesa da assembleia geral elaborar as actas das reuniões, coadjuvando nas tarefas de direcção dos trabalhos.
ARTIGO 14.º
Definição e composição
1 - A direcção é o órgão executivo máximo da AEISEGI.
2 - A direcção é composta por um presidente, um ou dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e vogais, desde que o conjunto dos seus elementos seja em número ímpar.
ARTIGO 15.º
Competência
Compete à direcção:
a) Representar a Associação em todos os actos que entenda necessário ou conveniente;
b) Solicitar a convocação da assembleia geral;
c) Cumprir o programa de actividades com base no qual foi eleita;
d) Cumprir e fazer cumprir os estatutos da Associação e demais regulamentos e deliberações da assembleia geral;
e) Coordenar e orientar o trabalho da AEISEGI;
f) Administrar o património da AEISEGI;
g) Nomear e exonerar representantes seus para as funções que se revelam necessárias;
h) Elaborar, antes do fim do seu mandato, o relatório de contas da Associação, a submeter ao conselho fiscal e a apresentar à assembleia geral nos termos do artigo 24.º;
i) Propor à assembleia geral a suspensão ou cessação dos direitos associativos dos sócios da AEISEGI que hajam, de modo grave e irreversível, prejudicado os objectivos desta;
j) Apresentar o quadro de funcionários da Associação, bem como as alterações deste a submeter a aprovação da assembleia geral;
l) Nomear os substitutos dos elementos que abandonem a direcção, em obediência ao disposto no artigo 17.º;
m) Fixar a quota referida ao artigo 6.º, n.º 2;
n) Elaborar o respectivo regulamento interno.
ARTIGO 16.º
Competências específicas
1 - Compete ao presidente da direcção:
a) Convocar e presidir às reuniões da direcção;
b) Representar a direcção em todos os actos que esta julgue necessário;
c) Acompanhar a actividade quotidiana da AEISEGI.
2 - Compete ao(s) vice-presidente(s) da direcção coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições, substituindo-o nos impedimentos.
3 - Compete ao secretário a elaboração das actas das reuniões da direcção e assegurar o funcionamento do corpo administrativo.
4 - Compete ao tesoureiro a gestão corrente da Tesouraria, assim como garantir a actividade e exactidão da contabilidade da AEISEGI.
5 - Os vogais desempenharão as tarefas específicas de pelouros e atribuições no âmbito da direcção.
ARTIGO 17.º
Renúncia e demissão
Os membros da direcção que renunciem ao mandato ou sejam exonerados podem ser substituídos por sócios da Associação designados pela direcção sendo dado conhecimento ao presidente da assembleia geral.
1 - Caso a direcção apresente em bloco a respectiva demissão, mediante carta ao presidente da assembleia geral, mantém-se em funções até à posse da nova direcção, a eleger no prazo de um mês.
2 - Caso a direcção demissionária recuse permanecer em funções ou a sua demissão resulte de deliberação da assembleia geral, assume as competências da direcção uma comissão administrativa, a designar por este órgão, até à posse de nova direcção a eleger.
ARTIGO 18.º
Definição e composição
1 - O conselho fiscal é o órgão fiscalizador da Associação.
2 - O conselho fiscal é composto pelo presidente, que preside às reuniões, e por dois vogais.
ARTIGO 19.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar as actividades financeiras da AEISEGI;
b) Realizar inquéritos à actividade financeira da direcção sempre que a assembleia geral o solicite;
c) Fiscalizar a contabilidade da Associação e confirmar a integridade patrimonial desta;
d) Apreciar no prazo máximo de 15 dias o relatório de contas apresentado pela direcção;
e) Solicitar a convocação da assembleia geral para assuntos da competência desta.
ARTIGO 20.º
Definição
O corpo administrativo é constituído pelos funcionários da Associação e funciona na dependência directa da direcção.
ARTIGO 21.º
Estatuto
Os funcionários da Associação são os que constam do quadro de pessoal elaborado pela direcção e aprovado pela assembleia geral.
1 - Os funcionários gozam das regalias salariais e sociais dispostas na respectiva contratação colectiva ou de contrato individual firmado com a AEISEGI de acordo com a lei em vigor.
2 - Compete à direcção a negociação dos contratos de trabalho.
ARTIGO 22.º
Método
1 - As eleições para a mesa da assembleia geral, direcção e conselho fiscal são feitas por listas próprias para cada órgão, por voto universal e secreto.
2 - O voto poderá ser expresso de forma directa ou por correspondência durante o período definido para o efeito no decorrer do processo eleitoral.
ARTIGO 23.º
Mandato
As eleições para os corpos gerentes da AEISEGI terão lugar de dois em dois anos.
ARTIGO 24.º
Entrega de listas
É da competência da mesa da assembleia geral decidir da elegibilidade das listas e resolver todos os problemas surgidos no decorrer do processo eleitoral.
ARTIGO 25.º
Comissão eleitoral
Durante o período eleitoral entrará em funções uma comissão eleitoral, constituída pela mesa da assembleia geral e um representante de cada lista candidata, e à qual competirá a coordenação de todo o processo eleitoral.
ARTIGO 26.º
Apuramento de votos
1 - A contagem dos votos realizar-se-á imediatamente após o encerramento das urnas e será pública, dela participando um delegado de cada lista.
2 - Considera-se eleita, para cada um dos três órgãos, a lista que haja obtido maior número dos votos validamente expressos.
ARTIGO 27.º
Impugnação
1 - A decisão sobre a validade das eleições cabe à comissão eleitoral.
2 - A comissão eleitoral dispõe de dois dias úteis para se pronunciar sobre a matéria do artigo anterior.
3 - Desta decisão pode ser interposto recurso para a assembleia geral por qualquer das listas candidatas, no prazo máximo de dois dias úteis após a sua divulgação.
4 - No caso do recurso referido nos números anteriores, a mesa da assembleia geral dispõe de dois dias úteis para convocar uma assembleia geral, a qual deverá efectuar-se no prazo máximo de oito dias úteis a contar da data de votação sobre a qual foi apresentado recurso.
ARTIGO 28.º
Tomada de posse
1 - As listas eleitas serão automaticamente empossadas no prazo máximo de oito dias úteis após a publicação dos resultados definitivos.
2 - Os órgãos cessantes manter-se-ão em funções até à tomada de posse dos novos órgãos eleitos.
ARTIGO 29.º
Receitas
Constituem receitas da Associação:
a) O produto das jóias e quotas dos associados;
b) Os rendimentos de bens próprios;
c) As doações, legados ou heranças, e respectivos rendimentos;
d) Os subsídios ou comparticipações do Estado ou de organismos oficiais, ou de outras entidades, nacionais ou estrangeiras;
e) Os donativos e produtos de festas e subscrições;
f) Quaisquer outras receitas, designadamente aquelas que forem geradas por iniciativas da Associação no âmbito das suas atribuições.
29 de Julho de 2006. - (Assinatura ilegível.)
3000213181
