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Ato Original
ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES DO INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA
Estatutos
(aprovados em 29 de Novembro de 2002)
CAPÍTULO I
Princípios gerais
SECÇÃO I
Da denominação, sede e afins
ARTIGO 1.º
Denominação e âmbito
A Associação dos Estudantes do Instituto Superior de Agronomia, fundada em 21 de Novembro de 1911, é a organização representativa dos alunos do Instituto Superior de Agronomia (ISA), regendo-se pelos presentes estatutos.
ARTIGO 2.º
Sede
A Associação tem a sua sede nas instalações do Instituto Superior de Agronomia, situado na Tapada da Ajuda, 1349-017 Lisboa.
ARTIGO 3.º
Duração
A presente Associação é constituída por tempo indeterminado.
ARTIGO 4.º
Objectivos
A Associação dos Estudantes do ISA propõe-se:
1) Representar os estudantes do ISA em todas as manifestações circum-escolares, para cujos efeitos se considera a única entidade competente;
2) Contribuir para a defesa e dignidade dos seus membros;
3) Incentivar a participação dos estudantes em todas as actividades de carácter associativo;
4) Colaborar na acção educativa da Universidade no campo da formação humana, científica, cultural e física dos estudantes e na resolução dos problemas referentes à sua habitação, alimentação e saúde;
5) Estabelecer a ligação da escola e dos seus membros à realidade sócio-económica do País;
6) Cooperar com todos os organismos estudantis, nacionais e estrangeiros, cujos princípios não contrariem os aqui definidos;
7) Divulgar e promover o ISA.
SECÇÃO II
Princípios fundamentais
ARTIGO 5.º
À Associação presidem, entre outros, os seguintes princípios:
1) Democraticidade - todos os estudantes têm o direito de participar na vida associativa, incluindo o de eleger e ser eleitos para os órgãos directivos, e o de ser nomeados para cargos associativos, nas condições dos presentes estatutos;
2) Independência - implica a não submissão da Associação a partidos políticos, organizações estatais, religiosas ou quaisquer outras organizações que, pelo seu carácter, impliquem a perda de independência dos estudantes ou dos seus órgãos representativos;
3) Autonomia - a Associação goza de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração dos planos de actividades;
4) Solidariedade - os membros da Associação são solidários entre si na prossecução das suas finalidades e com as estruturas estudantis que representem directamente estudantes e cujos princípios sejam semelhantes.
SECÇÃO III
Sigla e símbolo
ARTIGO 6.º
Sigla
A Associação dos Estudantes do ISA é simbolizada pela sigla AEISA.
ARTIGO 7.º
Símbolo
A AEISA é simbolizada pelo seguinte emblema:
CAPÍTULO II
Dos membros e sócios
ARTIGO 8.º
Constituição
A AEISA é constituída por membros e por sócios ordinários, extraordinários e honorários.
SECÇÃO I
Dos membros
ARTIGO 9.º
São membros da AEISA todos os estudantes matriculados no ISA, nomeadamente em todos os cursos conferentes de grau ou de pós-graduação.
ARTIGO 10.º
São direitos dos membros:
1) Consultar os documentos da AEISA nos prazos para tal marcados;
2) Convocar as assembleias gerais extraordinárias, nos termos destes estatutos;
3) Criticar e fiscalizar as actividades dos corpos directivos e fazer as sugestões que achar convenientes;
4) Votar para os cargos associativos;
5) Participar em todas as actividades e manifestações organizadas pela AEISA.
ARTIGO 11.º
São deveres dos membros:
1) Contribuir para o prestígio da Associação;
2) Observar os estatutos, regulamentos, bem como as resoluções da assembleia geral e as deliberações da direcção, tomadas umas e outras dentro dos objectivos e fins da Associação;
3) Comparecer e colaborar nos trabalhos das assembleias gerais.
ARTIGO 12.º
Perde a qualidade de membro aquele que deixe de ser aluno do ISA.
SECÇÃO II
Dos sócios ordinários
ARTIGO 13.º
São sócios ordinários da AEISA todos os membros que se inscrevam como tal na secretaria da AEISA.
ARTIGO 14.º
São direitos dos sócios ordinários, para além dos consignados no artigo 10.º:
1) Ser votado para os cargos associativos;
2) Usufruir de todas as regalias e benefícios que a AEISA lhes possa proporcionar;
3) Receber no acto da sua admissão como sócio um exemplar destes estatutos e o seu cartão de sócio.
ARTIGO 15.º
São deveres dos sócios ordinários, para além dos consignados no artigo 11.º:
1) Aceitar os cargos para que for eleito ou nomeado, salvo em casos de motivo justificado;
2) Satisfazer o pagamento da quota anual nos prazos indicados, salvo os estudantes que a direcção reconheça não estarem em condições de o fazer.
ARTIGO 16.º
Perde a qualidade de sócio ordinário:
1) O que não satisfizer o pagamento da quota nos prazos indicados pela direcção;
2) O que deixar de ser aluno do ISA;
3) O que atentar contra a Associação;
§ único. O n.º 3) deste artigo obriga a aprovação, em assembleia geral convocada para esse fim, por maioria qualificada de dois terços.
SECÇÃO III
Dos sócios extraordinários
ARTIGO 17.º
São sócios extraordinários da AEISA os indivíduos ou entidades que não sendo membros se inscrevam na secretaria da AEISA.
ARTIGO 18.º
Os sócios extraordinários têm os mesmos direitos e deveres que os sócios ordinários, exceptuando o consignado nos n.os 2) e 4) do artigo 10.º, no n.º 3) do artigo 11.º, no n.º 1) do artigo 4.º e no n.º 1) do artigo 15.º
ARTIGO 19.º
Perde a qualidade de sócio extraordinário:
1) O que não satisfizer o pagamento da quota nos prazos indicados pela direcção;
2) O que atentar contra a Associação.
§ único. O n.º 3) deste artigo obriga a aprovação, em assembleia geral convocada para esse fim, por maioria qualificada de dois terços.
SECÇÃO IV
Dos sócios honorários
ARTIGO 20.º
Elegibilidade
Pode ser proposto para sócio honorário todo o indivíduo ou instituição a quem se julgue conferir a distinção como prova de reconhecimento ou consideração por serviços prestados ao ISA ou à AEISA.
ARTIGO 21.º
Condições gerais
A proposta para sócio honorário deverá ser subscrita por 50 sócios ordinários ou por, pelo menos, um dos órgãos directivos e aprovada por um mínimo de dois terços dos associados presentes, reunidos em assembleia geral convocada para esse fim.
ARTIGO 22.º
Professores jubilados
Todos os professores jubilados pelo ISA serão de imediato propostos como sócios honorários, carecendo de aprovação por maioria absoluta dos associados em assembleia geral convocada para esse fim.
ARTIGO 23.º
Direitos e deveres
O sócio honorário goza dos mesmos direitos e deveres do sócio extraordinário e está isento do pagamento de quota.
ARTIGO 24.º
Perde a qualidade de sócio honorário todo aquele que atente contra a Associação, por proposta subscrita por 200 sócios ordinários ou pelos três corpos directivos.
§ único. Os efeitos previstos neste artigo obrigam a deliberação favorável, em assembleia geral convocada para esse fim, por maioria qualificada de três quartos dos associados presentes.
CAPÍTULO III
Órgãos e generalidades
SECÇÃO I
Genermalidades
ARTIGO 25.º
Órgãos directivos
São órgãos directivos a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
ARTIGO 26.º
Duração do mandato
O mandato dos órgãos eleitos da Associação é de um ano.
ARTIGO 27.º
Quórum
1 - Os órgãos directivos só podem funcionar, em primeira convocação, quando esteja presente a maioria absoluta dos seus membros com direito de voto.
2 - Em segunda convocação, funcionará com qualquer número de membros presentes desde que entre ambas se verifique trinta minutos de intervalo.
ARTIGO 28.º
Formas de votação
1 - As deliberações são tomadas por votação, salvo disposição em contrário.
2 - As deliberações são tomadas por votação nominal a requerimento de qualquer dos presentes na reunião com direito de voto.
3 - São tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou do desempenho de qualquer pessoa.
4 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros dos órgãos que se encontrem ou se considerem impedidos.
ARTIGO 29.º
Maioria exigível nas deliberações
1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição dos presentes estatutos, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.
2 - Se for exigível maioria absoluta e esta não se formar nem se verificar empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.
ARTIGO 30.º
Empate na votação
1 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de desempate, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.
2 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á de imediato a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
No caso de fazer uso do voto de desempate previsto no n.º 1, o presidente tem de justificar por escrito o sentido de voto.
ARTIGO 31.º
Acta da reunião
1 - De cada reunião será lavrada acta, que contará em resumo tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, a ordem de trabalhos, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
2 - As actas devem conter em anexo a folha de presenças com a assinatura dos membros presentes, assim como todos os documentos apresentados na reunião.
3 - As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
4 - Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta será aprovada em minuta logo na reunião a que disser respeito.
ARTIGO 32.º
Declaração de voto
1 - Os membros do órgão directivo podem fazer constar da acta a sua declaração de voto e as razões que o justifiquem, qualquer que seja o seu sentido.
2 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
3 - Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos directivos, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
ARTIGO 33.º
Referendo
Qualquer dos órgãos directivos pode levar a referendo, por voto secreto, um dado assunto da sua competência, sendo que:
1) O referendo tem carácter deliberativo;
2) Para ser considerado válido o referendo terá de ter no mínimo uma participação de metade dos associados a que se dirige (membros e sócios ordinários, extraordinários e honorários).
ARTIGO 34.º
Inquérito
Qualquer dos órgãos directivos pode realizar inquéritos, por voto secreto ou não, de um dado assunto da sua competência.
§ único. Os inquéritos têm carácter meramente informativo e podem dirigir-se a todas ou só a algumas categorias de membros e ou sócios.
ARTIGO 35.º
Regulamento interno da direcção
1 - A direcção está obrigada a apresentar o seu regulamento interno num prazo de 30 dias após a sua eleição.
2 - O regulamento referido na alínea anterior será apresentado ao presidente da assembleia geral, que o afixará aos sócios no prazo máximo de oito dias após a sua recepção.
3 - O presidente da mesa da assembleia geral pode levar o regulamento a discussão e ratificação em assembleia geral extraordinária.
4 - As disposições regulamentares e respectivas aplicações devem obedecer aos presentes estatutos.
ARTIGO 36.º
Plano de actividades e orçamento
1 - A direcção está obrigada a apresentar o plano de actividades e orçamento num prazo de 30 e 60 dias, respectivamente, após a sua eleição.
2 - O plano de actividades e orçamento devem ser enviados ao presidente do conselho fiscal e ao presidente da mesa da assembleia geral.
3 - O presidente da mesa da assembleia geral pode levar o plano de actividades e orçamento a discussão e ratificação em assembleia geral extraordinária.
ARTIGO 37.º
Regulamento ou regimento da assembleia geral
1 - O funcionamento da assembleia geral pode ser objecto de regulamento ou regimento próprios.
2 - O regulamento referido no número anterior:
a) Será apresentado pela mesa da assembleia geral e sujeito a discussão e ratificação em assembleia geral extraordinária;
b) É válido durante o mandato a que disser respeito.
3 - O regimento referido no n.º 1):
a) Pode ser apresentado por qualquer membro ou pela mesa da assembleia geral;
b) Será sujeito a discussão e ratificação em assembleia geral extraordinária por maioria qualificada de dois terços;
c) Tem a validade dos presentes estatutos.
4 - As disposições regulamentares e respectivas aplicações devem obedecer aos presentes estatutos.
SECÇÃO II
Da assembleia geral
ARTIGO 38.º
A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo da AEISA.
ARTIGO 39.º
A assembleia geral é constituída por todos os membros.
ARTIGO 40.º
As decisões da assembleia geral, tomadas de harmonia com a lei e estes estatutos, só podem ser alteradas ou revogadas pela mesma assembleia.
ARTIGO 41.º
A mesa da assembleia geral compõe-se por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.
ARTIGO 42.º
Compete ao presidente:
1) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral na forma prescrita nestes estatutos;
2) Abrir as sessões, dirigir os trabalhos segundo o estabelecido nestes estatutos, orientar os debates e declarar os assuntos discutidos quando o mesmo estiver suficientemente esclarecido na opinião da assembleia geral, com ou sem prejuízo dos oradores inscritos;
3) Declarar o encerramento das sessões;
4) Chamar à ordem de trabalhos o orador que dela se afaste, retirar-lhe a palavra quando está em contravenção com os estatutos e coagi-lo a abandonar a sessão se o excesso justificar tal procedimento;
5) Mandar proceder à leitura da acta da sessão anterior, que depois submeterá a discussão e aprovação;
6) Dar conhecimento à assembleia geral de todos os documentos que lhe foram dirigidos, sem ficar obrigado à sua leitura;
7) Assinar todos os documentos expedidos em nome da assembleia e as actas das sessões;
8) Publicar as actas em local próprio e até dois dias úteis após a reunião a que disser respeito;
9) Investir nos respectivos cargos os associados eleitos, assinando com estes as actas de tomada de posse;
10) Mandar proceder às votações e eleições necessárias e proclamar os seus resultados;
11) Suspender as deliberações que considere ilegais, fundamentando tal decisão;
12) Representar os estudantes do ISA nos cargos onde tem assento por inerência.
ARTIGO 43.º
Compete ao 1.º secretário:
1) Coadjuvar o presidente em todos os seus trabalhos;
2) Substituir o presidente no caso do seu impedimento ou por sua delegação ou ainda quando este se encontrar demissionário;
3) Prover ao expediente da mesa;
4) Lavrar e assinar as actas das sessões;
5) Conservar sob a sua responsabilidade os livros das actas das assembleias gerais, correspondência e demais documentos que lhe digam respeito, entregando tudo no fim da sua gerência a fim de dar entrada no arquivo.
ARTIGO 44.º
Compete ao 2.º secretário:
1) Coadjuvar em todas as funções o presidente e o 1.º secretário;
2) Substituir o 1.º secretário no caso do seu impedimento ou por sua delegação.
ARTIGO 45.º
Na falta do 2.º secretário, este será substituído pelo sócio ordinário mais antigo presente, a convite do presidente da mesa.
§ único. Não poderá fazer parte da mesa nenhum membro da direcção da AEISA.
ARTIGO 46.º
Na falta simultânea de dois ou mais membros da mesa, será eleita uma nova mesa de entre os presentes na assembleia, sendo presidida pelo membro restante da anterior mesa ou pelo associado mais antigo na ausência do anterior.
§ único. Não poderá fazer parte da mesa nenhum membro da direcção da AEISA.
ARTIGO 47.º
Reuniões ordinárias
A assembleia geral ordinária reúne-se três vezes por ano:
1) A primeira assembleia geral ordinária decorre durante o período de aulas, no 1.º semestre do mandato, e tem, entre outros pontos da ordem de trabalhos, o seguinte:
a) Balanço da execução das actividades e orçamento pela direcção;
2) A segunda assembleia geral ordinária tem, entre outros pontos da ordem de trabalhos, os seguintes:
a) Apresentação, discussão e votação do relatório de contas e actividades da direcção;
b) Apreciação do parecer do conselho fiscal;
3) No caso de a assembleia geral não aprovar o relatório de actividades da direcção, tem esta cinco dias úteis para apresentar novo relatório em assembleia geral extraordinária, marcada para esse efeito;
4) A terceira assembleia geral ordinária tem como ponto único da ordem de trabalhos a eleição dos novos órgãos directivos;
5) A terceira assembleia geral ordinária realizar-se-á com um intervalo de, pelo menos, 10 dias úteis da primeira assembleia geral ordinária.
ARTIGO 48.º
A segunda assembleia geral ordinária será convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por meio de avisos/convocatórias publicados na sede da AEISA e em outros locais acessíveis aos sócios, com, pelo menos, oito dias de antecedência, e neles se designarão o local, o dia e a hora da reunião.
ARTIGO 49.º
A terceira assembleia geral ordinária será convocada da mesma forma que a segunda.
ARTIGO 50.º
A terceira assembleia geral ordinária deverá efectuar-se, durante dois dias consecutivos, na 1.ª quinzena de Dezembro.
ARTIGO 51.º
Reuniões extraordinárias
A assembleia geral extraordinária será sempre convocada de acordo com o disposto no artigo 48.º, tendo expressa na convocatória a ordem de trabalhos.
§ único. Em caso de reconhecida urgência, o presidente da mesa mandará convocar a assembleia geral extraordinária com quarenta e oito horas de antecedência.
ARTIGO 52.º
A assembleia geral extraordinária pode ser convocada a requerimento:
1) Da mesa da assembleia geral;
2) Da direcção;
3) Do conselho fiscal;
4) De um mínimo de 5% do número total de alunos do ISA.
§ único. O requerimento citado será entregue ao presidente da mesa da assembleia geral, sendo obrigatoriamente deferido.
ARTIGO 53.º
Alteração dos estatutos
1 - Quando a assembleia geral extraordinária reúna para alterações dos estatutos, só poderá funcionar se tiver sido convocada expressamente para esse fim.
2 - Os projectos de novos estatutos terão obrigatoriamente de ser aprovados na generalidade e posteriormente na especialidade:
a) Considera-se aprovado o projecto de alteração de estatutos que tenha obtido a maioria qualificada de três quartos dos presentes;
b) No caso de nenhum projecto obter maioria qualificada de três quartos, efectuar-se-á uma segunda votação entre os dois projectos mais votados, no prazo máximo de cinco dias úteis.
ARTIGO 54.º
Em todas as sessões se destinará um período de meia hora antes da ordem de trabalhos para informações.
SECÇÃO III
Da direcção
ARTIGO 55.º
A direcção é o órgão executivo máximo da AEISA.
ARTIGO 56.º
A direcção é composta por presidente, vice-presidente, comissão coordenadora, departamentos e secções, num mínimo de 15 e num máximo de 29 membros, sempre em número ímpar.
ARTIGO 57.º
1 - A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês, excepção feita durante o período de férias.
2 - A direcção reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente:
a) A pedido de qualquer elemento da comissão coordenadora;
b) A pedido de, pelo menos, um terço dos elementos da direcção;
c) A pedido de outro órgão da Associação.
ARTIGO 58.º
A direcção poderá autorizar qualquer pessoa a tomar parte das suas reuniões, mas sem direito de voto.
ARTIGO 59.º
Comissão coordenadora
A comissão coordenadora é composta por presidente, vice-presidente, tesoureiro, secretário, coordenadores dos departamentos e um ou dois vogais, sempre em número ímpar.
ARTIGO 60.º
1 - A comissão coordenadora reúne ordinariamente de 15 em 15 dias, excepção feita durante o período de férias.
2 - A comissão coordenadora reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente a pedido de um qualquer seu elemento ou a pedido da mesa da assembleia geral e do conselho fiscal.
ARTIGO 61.º
A comissão coordenadora poderá autorizar qualquer pessoa a tomar parte das suas reuniões, mas sem direito de voto.
ARTIGO 62.º
Departamentos
Existirão os seguintes Departamentos:
1) Administrativo e de Gestão de Recursos;
2) Desportivo;
3) De Apoio ao Estudante;
4) Outros, eventualmente, constituídos pela direcção.
ARTIGO 63.º
O Departamento Administrativo e de gestão de recursos é constituído por:
1) Tesoureiro, secretário e um ou dois vogais;
2) Outras secções eventualmente constituídas pela direcção.
ARTIGO 64.º
O Departamento Desportivo é constituído por:
1) Coordenador, secção de rugby e secção de futebol;
2) Outras secções eventualmente constituídas pela direcção.
Os restantes departamentos são constituídos pelo coordenador e secções respectivas.
ARTIGO 65.º
Qualquer membro da direcção pode ser coordenador de departamento.
ARTIGO 66.º
O presidente e o vice-presidente podem ser responsáveis por secção.
ARTIGO 67.º
À direcção compete, em geral, a consecução dos fins da AEISA e das decisões da assembleia geral e, em especial:
1) Representar a AEISA no que é considerada a única entidade competente, podendo, no entanto, delegar noutro órgão ou num sócio e ou sócios, sempre que achar conveniente, essa representação;
2) Cumprir e fazer cumprir os estatutos;
3) Administrar com zelo os haveres da AEISA;
4) Contratar e dispensar os empregados da AEISA, fixar os seus vencimentos, regulamentar as suas atribuições e fiscalizar os seus serviços;
5) Estabelecer o valor da quota anual dos sócios;
6) Considerar e resolver as propostas e sugestões que lhe sejam apresentadas pelos associados;
7) Apreciar e deliberar sobre todas as questões do ISA ou do âmbito da política educativa que digam respeito aos alunos do ISA;
8) Fazer-se representar em todas as reuniões da assembleia geral pelo menos por três dos seus membros;
9) Efectuar um inventário dos haveres da AEISA no início e outro no final do mandato, os quais serão entregues ao conselho fiscal;
10) Fazer entrega dos livros, de actas e de contas e haveres da Associação mediante o inventário, verificado pelo conselho fiscal, num prazo que não exceda oito dias da data da homologação das eleições, à direcção que lhe suceder.
ARTIGO 68.º
À comissão coordenadora compete:
1) Orientar, dirigir e unificar todo o trabalho da direcção;
2) Tomar as resoluções necessárias para a orientação do trabalho entre reuniões de direcção, desde que não contrariem as decisões da direcção, e transmiti-las aos departamentos;
3) Preparar as reuniões de direcção.
ARTIGO 69.º
Ao presidente da direcção compete:
1) Representar a Associação externamente;
2) Convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias da direcção;
3) Presidir às reuniões e assinar as respectivas actas;
4) Presidir à comissão coordenadora;
5) Convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias da comissão coordenadora, presidindo às reuniões e assinando as respectivas actas;
6) Presidir às reuniões e assinar as respectivas actas;
7) Elaborar, em colaboração com os outros membros da direcção, os relatórios da sua gerência;
8) Facultar aos outros órgãos directivos todas as informações solicitadas para o exercício das suas competências.
ARTIGO 70.º
Ao vice-presidente compete coadjuvar e substituir o presidente no seu impedimento ou quando for delegado por aquele.
ARTIGO 71.º
Ao secretário compete:
1) Dirigir e executar todo o serviço de secretariado;
2) Lavrar e assinar as actas das sessões.
ARTIGO 72.º
Ao tesoureiro compete:
1) Arrecadar todos os fundos e rendimentos da Associação;
2) Satisfazer as despesas autorizadas pela direcção;
3) Dar conta aos restantes membros da direcção da situação económica sempre que isso for solicitado;
4) Organizar um balancete a ser apresentado na primeira reunião ordinária da assembleia geral;
5) Organizar o balanço geral;
6) Assinar os recibos de todas as quantias que receba;
7) Proceder, conjuntamente com o vice-presidente e os vogais, ao inventário dos haveres da AEISA e tê-lo sempre em dia.
ARTIGO 73.º
Aos vogais compete:
1) Coordenar e gerir os serviços prestados pela AEISA e o seu património;
2) Coadjuvar a direcção sempre que tal lhe for solicitado;
3) Proceder, conjuntamente com o vice-presidente e o tesoureiro, ao inventário dos haveres da AEISA e tê-lo sempre em dia.
ARTIGO 74.º
Aos coordenadores de departamento compete:
1) Elaborar, no início do mandato, um projecto de actividades do seu departamento, em conjunto com os responsáveis das secções;
2) Assegurar a realização de todas as actividades propostas;
3) Orientar, dirigir e unificar o trabalho do departamento;
4) Participar nas reuniões da comissão coordenadora;
5) Transmitir aos seus membros as resoluções da comissão coordenadora;
6) Transmitir à comissão coordenadora as opiniões e sugestões dos responsáveis pelas suas secções;
7) Nomear colaboradores para as actividades das suas secções;
8) Elaborar, no final do mandato, um relatório das actividades realizadas;
9) Entregar ao tesoureiro todos os comprovativos de despesas em actividades.
ARTIGO 75.º
Existirá a secção Agros, à qual compete:
1) Publicar a revista Agros, de carácter técnico-científico;
2) Angariar fundos que permitam essa publicação;
3) Elaborar, no final do mandato, um relatório de contas a apresentar na primeira assembleia geral ordinária.
ARTIGO 76.º
A orgânica da direcção deve atender à seguinte ordem de prioridade, por áreas:
1) Pedagógica, no apoio e acompanhamento dos estudantes de todos os graus de ensino, em especial aos trabalhadores-estudantes;
2) Informativa, estando a direcção obrigada a emitir um boletim informativo pelo menos bimensal durante o ano lectivo;
3) Acção social, no apoio e acompanhamento dos estudantes bolseiros e dos apoios directos e indirectos prestado pela acção social escolar;
4) Promoção e imagem, com o objectivo de angariar fundos para a AEISA, de promover a sua imagem e de obter serviços vantajosos para os sócios e membros;
5) Intervenção externa, junto de todos os organismos do ISA, da universidade, educativos e estudantis;
6) Apoio informático, serviço de apoio informático aos sócios e aos órgãos directivos e responsável pela manutenção do sítio na Internet;
7) Cultural;
8) Recreativa;
9) Saídas profissionais;
10) Outras.
ARTIGO 77.º
Qualquer membro da direcção poderá ser demitido, mesmo antes de ter terminado o mandato, pela direcção e ou pela assembleia geral convocada para esse fim, quando aprovado por maioria qualificada de dois terços. Nessa mesma assembleia far-se-á, sob proposta da direcção, a eleição do novo membro.
ARTIGO 78.º
O pedido de demissão de qualquer membro da direcção será julgado pela direcção. Se for aceite, este membro será substituído, no prazo máximo de 15 dias, por livre escolha da mesma.
ARTIGO 79.º
1 - A direcção pode admitir novos membros, desde que a sua constituição cumpra o estabelecido no artigo 56.º, até ao número máximo de seis elementos.
2 - A admissão de novos membros e a atribuição do cargo respectivo fazem-se em reunião de direcção expressamente convocada para o efeito.
3 - A admissão de novos membros e a atribuição do cargo respectivo têm de ser comunicadas ao presidente da mesa da assembleia geral, que pode levar o assunto a discussão e ratificação em assembleia geral extraordinária.
4 - A admissão de novos membros para além do limite, bem como a atribuição do cargo respectivo, é proposta em reunião da assembleia geral expressamente convocada para o efeito.
SECÇÃO IV
Do conselho fiscal
ARTIGO 80.º
O conselho fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator.
ARTIGO 81.º
Ao conselho fiscal compete:
1) Zelar pelo cumprimento destes estatutos;
2) Formular parecer sobre o plano de actividades e orçamento e apresentá-lo na primeira reunião extraordinária da assembleia geral;
3) Formular parecer sobre a execução das actividades e do orçamento no final do 1.º semestre do mandato dos órgãos directivos;
4) Formular sobre os actos, contas e relatórios da direcção o seu parecer e apresentá-lo na segunda reunião ordinária da assembleia geral convocada para esse fim;
5) Responder às consultas que lhe sejam dirigidas pela assembleia geral ou pela direcção;
6) Advertir a direcção de qualquer contravenção aos estatutos;
7) Requerer a convocação extraordinária da direcção quando julgue necessário;
8) Verificar e guardar os inventários da AEISA;
9) Solicitar a convocação extraordinária da assembleia geral quando o achar conveniente;
10) Fiscalizar toda a actividade da direcção;
11) Fazer-se representar em todas as reuniões da assembleia geral pelo menos por um dos seus elementos;
12) Examinar, pelo menos, trimestralmente todos os livros e documentos da AEISA;
13) Afixar, em local apropriado, os pareceres tomados nas suas reuniões.
ARTIGO 82.º
Ao presidente do conselho fiscal compete:
1) Prover o bom desempenho dos trabalhos do conselho fiscal conforme o exposto no artigo anterior;
2) Convocar e presidir às reuniões e assinar as respectivas actas.
ARTIGO 83.º
Ao secretário compete:
1) Substituir o presidente na sua falta ou impedimento e coadjuvá-lo;
2) Lavrar e assinar as actas das sessões;
3) Dirigir o serviço de secretariado que o conselho fiscal tenha necessidade;
4) Conservar sob sua responsabilidade os livros, actas e demais documentos que digam respeito ao conselho fiscal, entregando tudo no fim do seu mandato ao novo secretário.
ARTIGO 84.º
Ao relator compete:
1) Coadjuvar o secretário e substituí-lo na sua falta ou impedimento;
2) Ler os pareceres do conselho fiscal nas reuniões da assembleia geral.
ARTIGO 85.º
O conselho fiscal será responsável, solidariamente com a direcção, em tudo aquilo que tiver dado parecer e em todas as irregularidades graves que tiver conhecimento e que não tenha imediatamente participado à assembleia geral.
ARTIGO 86.º
Qualquer membro do conselho fiscal poderá ser demitido, mesmo antes de terminar o mandato, pela assembleia geral convocada para esse fim, quando aprovado por maioria qualificada de dois terços. A sua substituição far-se-á nessa mesma assembleia geral. Pode igualmente requerer a sua demissão mesmo antes de terminar o mandato.
CAPÍTULO IV
Das comissões e núcleos
SECÇÃO I
Das comissões
ARTIGO 87.º
Considera-se «comissão» um conjunto de membros e ou sócios designados pela direcção ou assembleia geral que persiga os objectivos que lhe forem atribuídos, com âmbito e duração determinados.
ARTIGO 88.º
O conselho dos delegados de turma constitui-se como comissão permanente junto da assembleia geral e da direcção.
ARTIGO 89.º
1 - O conselho dos delegados de turma é composto por:
a) Presidente da mesa da assembleia geral, que preside;
b) Presidente da direcção;
c) Um membro da direcção responsável pela área pedagógica;
d) Um estudante membro do conselho pedagógico do ISA;
e) Um estudante por cada turma dos cursos conferentes de grau.
