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Ato Original
FERNANDO JORGE FERRÃO, UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 2.ª Secção. Matrícula n.º 13 457/20030630; identificação de pessoa colectiva n.º 506407268; inscrição n.º 02; número e data da apresentação: 06/20051110.
Certifico que foi registado o seguinte:
Reforço de capital e transformação em sociedade anónima:
Reforço: 45 000 euros, realizado quanto a 44 600 euros, em espécie, subscrito pelo sócio Fernando Jorge da Cunha Pinto Ferrão e quanto a 400 euros, em dinheiro, subscrito pela entrada de novos sócios Maria Teresa Pires Rodrigues Pinto Ferrão, João Carlos Marques Pires de Sousa, João Carlos Heleno Palma e Fernando Jorge Mendes Pinto, com as quantias de 100 euros, respectivamente.
Firma: Fernando Jorge Ferrão, SA
Capital: 50 000 euros, representado por 50 000 acções com o valor nominal de 1 euro cada. As acções são ao portador ou nominativas convertíveis.
Administração: administrador único.
Fiscalização: fiscal único.
Duração dos mandatos: quatro anos.
Forma de obrigar: pela assinatura do administrador único ou de mandatário no âmbito dos poderes conferidos
Órgãos sociais eleitos para o quadriénio de 2005/2008.
Administrador único: Fernando Jorge Cunha Pinto Ferrão.
Fiscal único: UHY - A. Paredes & Associados, SROC, Lda, Campo Grande, 28, 8.º, C, Lisboa.
Suplente: J. Monteiro & Associados, SROC, Lda, Rua de Augusto Macedo, 10 C, Esc. 2, Lisboa.
Teor dos artigos:
CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração e objecto
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Fernando Jorge Ferrão, SA, tem a sua sede em Lisboa, na Avenida de Miguel Bombarda, 42, 5.º, B, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa.
2 - Por mera deliberação da Administração, poderá a sede social ser transferida para qualquer local do território português, bem como serem criadas dependências, filiais ou agências em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultoria e assessoria na área de contabilidade.
ARTIGO 3.º
A duração da sociedade é por tempo indeterminado, com início a partir de hoje.
CAPÍTULO II
Capital, acções e obrigações
ARTIGO 4.º
1 - O capital social é de cinquenta mil euros, representado por cinquenta mil acções de um euro cada uma.
2 - O capital é constituído por acções ao portador ou nominativas, reciprocamente convertíveis.
3 - Poderá haver títulos de 1, 5, 50, 100, 1000, 5000 e 10 000 acções, podendo a administração emitir certificados provisórios ou definitivos de qualquer número de acções.
4 - A assinatura do administrador nos títulos e certificados provisórios pode ser aposta por chancela.
5 - As despesas com o desdobramento dos títulos ou com a conversão em nominativas ou ao portador, correrão por conta dos accionistas que o requererem.
ARTIGO 5.º
1 - O aumento de capital social depende de deliberação da assembleia geral.
2 - Poderá, contudo, a sociedade, por simples deliberação do administrador, aumentar o capital social uma ou mais vezes até ao limite de 500 000 euros.
3 - Na subscrição em dinheiro de novas acções resultantes do aumento de capital social, têm preferência os accionistas, na proporção das respectivas posições.
4 - Sempre que no aumento de capital haja accionistas que renunciem à subscrição de acções que lhes competiriam, poderão as mesmas ser subscritas pelos demais accionistas, na proporção das suas participações, os quais manterão a preferência de subscrição quanto à totalidade das acções a emitir.
ARTIGO 6.º
1 - A transmissão entre vivos de acções nominativas fica sujeita ao consentimento da sociedade, nos termos e casos previstos na lei.
2 - A concessão ou recusa do consentimento para a transmissão de acções nominativas pertence à assembleia geral.
3 - A sociedade pronunciar-se-á sobre o consentimento para a transmissão das acções nominativas num prazo máximo de 60 dias a contar da data do respectivo pedido.
4 - É livre a transmissão de acções se a sociedade não se pronunciar dentro do prazo de 60 dias a contar da data do respectivo pedido.
5 - A sociedade obriga-se, no caso de recusar licitamente o consentimento, a fazer adquirir as acções por outra pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento. Tratando-se de transmissão a título gratuito ou em situação de simulação de preço, a aquisição far-se-á pelo valor real determinado nos termos da lei.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade, por deliberação da assembleia geral, poderá amortizar acções, de quaisquer uma das categorias, nos seguintes casos:
a) Penhor, aresto ou qualquer outra forma que onere as acções de que o accionista é titular, sem o prévio consentimento da sociedade;
b) Falência ou insolvência do accionista;
c) Exclusão do accionista.
2 - No caso de amortização, a sociedade pagará ao titular das acções amortizadas um valor por acção correspondente ao respectivo valor de liquidação calculado nos termos do artigo 105.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais.
3 - As acções amortizadas serão pagas nos termos do número anterior em seis prestações mensais, iguais e sucessivas.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá emitir e colocar obrigações, nos termos da lei e nas condições que forem estabelecidas em assembleia geral.
ARTIGO 9.º
A sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
Assembleia geral
ARTIGO 10.º
A assembleia é constituída pela universalidade dos accionistas com direito a voto.
ARTIGO 11.º
A cada cem acções com direito a voto corresponde um voto.
ARTIGO 12.º
Quando todas as acções forem nominativas, as assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa, por cartas registadas com a antecedência mínima de vinte e um dias.
ARTIGO 13.º
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário eleitos quadrienalmente, de entre accionistas ou outras pessoas, que podem ser reeleitos, e poderá ter remuneração global fixada em assembleia geral.
ARTIGO 14.º
A assembleia geral, para que possa deliberar em primeira convocatória devem estar presentes ou representados accionistas que detenham pelo menos acções correspondentes a metade do capital com direito a voto.
ARTIGO 15.º
Só podem fazer parte e votar nas assembleias gerais os accionistas possuidores de um número de acções não inferior a cem, averbadas em seu nome, ou sendo ao portador, depositadas na sede social ou em qualquer Instituição de Crédito, até 15 dias antes do dia marcado para a reunião.
ARTIGO 16.º
Poderão os accionistas possuidores de menor número de acções com direito a vota agrupar-se de forma a completarem o número exigido e fazerem-se representar por um dos agrupados.
CAPÍTULO IV
Administração
ARTIGO 17.º
A Administração da sociedade competirá a um administrador único, designado em assembleia geral, por mandatos de quatro anos, podendo ser reeleito.
ARTIGO 18.º
O administrador único, poderá ter direito à remuneração que a assembleia geral lhe fixar, a qual poderá incluir uma percentagem dos lucros de exercício até 5%.
ARTIGO 19.º
A assembleia geral poderá aprovar um regime de reforma por velhice ou invalidez dos administradores, a cargo da sociedade.
ARTIGO 20.º
Ao administrador único são conferidos os mais amplos poderes para deliberar sobre todos os negócios referentes à sociedade, nomeadamente:
a) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;
b) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou onerar bens e direitos mobiliários ou imobiliários, incluídos ou não no activo imobilizado corpóreo, e tomar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos, sempre que tal seja reputado conveniente aos interesses sociais;
c) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas;
d) Propor e seguir quaisquer acções, confessá-las ou delas desistir, transigir ou comprometer-se por arbitragem;
e) Delegar os podes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as atribuições respectivas.
ARTIGO 21.º
O administrador único ou quem o represente não poderá obrigar a sociedade em actos ou documentos que não digam respeito exclusivamente às suas operações cambiais, nem conceder a terceiros em nome da mesma quaisquer garantias, inclusive cambiais.
ARTIGO 22.º
A sociedade fica obrigada com a assinatura do administrador único ou de mandatário no âmbito dos poderes constantes do instrumento de representação.
CAPÍTULO V
Fiscalização da sociedade
ARTIGO 23.º
A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que será revisor oficial de contas, designado em assembleia geral por um período de quatro anos.
CAPÍTULO VI
Aplicação de resultados
ARTIGO 24.º
1 - os lucros líquidos constantes no balanço, terão a aplicação decidida por maioria simples na assembleia geral.
2 - É permitida a distribuição antecipada de dividendos nos termos da lei.
CAPÍTULO VII
Dissolução e liquidação
ARTIGO 25.º
A sociedade só se dissolverá por deliberação da assembleia geral ou nos casos previstos na lei.
ARTIGO 26.º
A assembleia geral que deliberar a dissolução decidirá o prazo e a forma de liquidação e designará os liquidatários.
Mais certifico que se encontra arquivado o relatório elaborado nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais.
Está conforme o original.
21 de Novembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Mariana Madeira Palma Ruivo Pimenta.
2009106253
