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Ato Original
SAMORVIRA - SOCIEDADE DE TRANSPORTES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Benavente. Matrícula n.º 1382/030114; identificação de pessoa colectiva n.º P 506305503; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 29/030114.
Certifico que entre Manuel Rosa Matias, casado com Maria José Martins Matias, na comunhão de adquiridos, residente no Alto do Catalão, lote 1, 2.º, esquerdo, Porto Alto, Samora Correia, Benavente, e Dário André Marfins Matias, casado com Célia Maria Duarte Galvão Matias, na comunhão de adquiridos, residente na Rua de Columbano Bordalo Pinheiro, lote 4, Samora Correia, Benavente; foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma SAMORVIRA - Sociedade de Transportes, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede no Alto do Catalão, lote 1, 2.º, esquerdo, Porto Alto, freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda ser criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste em transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de cinquenta mil euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas iguais, do valor nominal de vinte e cinco mil euros cada uma e uma de cada sócio.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global duzentos mil euros.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, compete a sócios ou não sócios, a designar em assembleia geral, devendo porém um dos seus elementos ter obrigatoriamente capacidade profissional nos termos da lei, a qual poderá não ser remunerada conforme aí for deliberado.
2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, é necessária a intervenção de três gerentes, sendo sempre obrigatória a intervenção do gerente Henrique Manuel Ferreira Costa, com capacidade profissional.
3 - Ficam desde já nomeados gerentes, os sócios e o não sócio Henrique Manuel Ferreira Costa, solteiro, maior, residente no Casal da Ladeira, Santana da Carnota, Alenquer.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o contrato social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, prestado por deliberação tomada por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Disposição transitória
A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, pelo que a gerência poderá praticar em seu nome quaisquer actos e negócios no âmbito do objecto social e fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, celebrar contratos de arrendamento e locação financeira mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Está conforme o original.
10 de Abril de 2006. - A Primeira-Ajudante, Maria da Conceição de Sousa Pinto Dias.
2012491715
