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Ato Original
JIA LAI - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Benavente. Matrícula n.º 1381/030110; identificação de pessoa colectiva n.º P 506377202; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 5/030110.
Certifico que entre:
Ren Yonglin, casado com Suan Lan Hua, na comunhão de adquiridos, residente na Rua do Marquês de Ponte de Lima, 34, 2.º, esquerdo, Lisboa, e Ren Yongxiang, solteira, maior, residente em Cidade de Wan Cho, Ren Min Road, 18, rés-do-chão, China, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma JIA LAI - Importação e Exportação, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 10, ao quilómetro 107.8, fracção D, 8, no Porto Alto, freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente.
3 - Por simples deliberação, da gerência, pode a sede se deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas e encerradas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na comercialização, importação, exportação de artigos de vestuário, acessórios, calçado, bijutaria, artigos de decoração, brinquedos e brindes.
ARTIGO 3.º
O capital social é de cinco mil euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas: uma do valor nominal de duzentos e cinquenta euros titulada pelo sócio Ren Yonglin e outra do valor nominal de quatro mil setecentos e cinquenta euros titulada pela sócia Ren Yongxiang.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou a não sócios.
2 - Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos, é suficiente a intervenção de um gerente.
3 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Disposição transitória
A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Está conforme o original.
18 de Abril de 2006. - A Primeira-Ajudante, Maria da Conceição de Sousa Pinto Dias.
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