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Ato Original
COSTA & PEREIRA GOMES - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES, LDA
Sede: Rua do Dr. Francisco Barbosa, 47, 2.º, na cidade, freguesia e concelho de Rio Maior
Conservatória do Registo Comercial de Rio Maior. Matrícula n.º 01061/991001; identificação de pessoa colectiva n.º 504677713; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/991001.
Certifico que, entre José António Pereira Gomes, divorciado, e Lurdes do Rosário da Conceição Costa, divorciada, residentes na Rua do Dr. Francisco Barbosa, 47, 2.º, Rio Maior, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo contrato constante dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Costa & Pereira Gomes - Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, Lda, e tem a sua sede na Rua do Dr. Francisco Barbosa, 47, 2.º, na cidade, freguesia e concelho de Rio Maior.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a produção, comercialização e transformação de produtos alimentares.
ARTIGO 3.º
O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão e duzentos mil escudos e corresponde à soma de duas quotas, uma quota no valor nominal de oitocentos mil escudos, pertencente ao sócio José António Pereira Gomes e uma quota no valor nominal de quatrocentos mil escudos, pertencente à sócia Lurdes do Rosário da Conceição Costa.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, pertence aos gerentes nomeados em assembleia geral, ficando desde já nomeado gerente o sócio José António Pereira Gomes.
2 - Para que a sociedade fique validamente obrigada em todos os seus actos e contratos é suficiente a assinatura de um só gerente.
ARTIGO 5.º
As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, salvo prazos e formalidades diferentes exigidos por lei.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas, no todo ou em parte, entre sócios é livre, porém, na cessão a estranhos, os sócios não cedentes, terão sempre o direito de preferência.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá por deliberação unânime dos sócios exigir destes prestações suplementares de capital, que a sociedade carecer nos termos e condições a fixar em assembleia geral até ao montante de vinte e cinco vezes o capital social.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o seu titular;
b) Se a mesma for objecto de arresto, arrolamento ou penhora;
c) Qualquer outro meio de apreensão judicial;
d) Quando o sócio atentar contra os interesses da sociedade, impedir o seu normal funcionamento ou violar gravemente o pacto social;
§ 1.º A amortização deverá ser deliberada no prazo de 90 dias a contar da data em que a gerência tiver conhecimento do facto que a justifique;
§ 2.º Excepto no caso da alínea a) o preço da amortização, a pagar mediante recibo ou por consignação na Caixa Geral de Depósitos, será o que resultar do último balanço aprovado.
ARTIGO 9.º
A sociedade não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos sócios e continua com os sobrevivos ou capazes e herdeiros do falecido.
ARTIGO 10.º
Aos lucros anualmente apurados, depois de retiradas as percentagens legalmente fixadas para reservas, ser-lhes-á dado o destino que vier a ser estipulado em assembleia geral por unanimidade.
Conferido. Está conforme.
27 de Março de 2001. - A Conservadora Interina, Ana Maria Correia Marto.
3000219734
